TJPB - 0860587-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:56
Determinada diligência
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12/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CONCEITO EM TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções, Anulação, Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860587-69.2023.8.15.2001 AUTOR: CONCEITO EM TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Multa Administrativa com pedido de tutela de urgência, proposta pela empresa CONCEITO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra o PROCON- JP.
Afirma que Aecio da Silva Amaral e Ludmila Patriota Guedes propuseram RECLAMAÇÃO junto ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/JP em face da empresa autora em razão de descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de aluguel celebrado por intermédio da CONCEITO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
Argumenta que a locação não foi celebrada diretamente pela empresa demandante.
Acrescenta a incompetência territorial do PROCON – JP para julgar o caso, determinando que a ação fosse julgada na comarca de Recife/PE, conforme estipulado no contrato de locação.
Ressalta que a relação contratual em questão não se enquadra no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo regida pela legislação específica de locação de imóveis.
Contudo, o PROCON/J aplicou MULTA no valor de R$ 17.150,90 (dezessete mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos) já protestado no 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de João Pessoa.
Diante do exposto, pugna, in verbis: “ a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a existência dos requisitos para tal, estando a probabilidade do direito e o perigo de dano devidamente demonstrados nas razões esboçadas anteriormente, confirmando-o posteriormente na ocasião da sentença, no sentido determinar que o Réu proceda imediatamente com a suspensão da multa protestada no importe de R$ 17.150,90 (dezessete mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos), e consequente cancelamento/extinção do protesto até o trânsito em julgado do presente feito, com expedição de Ofício ao 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de João Pessoa/PB”.
Instado a se manifestar, o PROCON JP atravessou petição de id. 82352552.
Em pronunciamento judicial de id.84852592, fora determinado a parte autora a EMENDA A INICIAL para, em face da ilegitimidade passiva ad causam do PROCON MUNICIPAL, trazer o Estado da Paraíba ao polo passivo da demanda.
Petição de emenda a ação anulatória contante no id. 86272266 É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, tem-se a existência de erro material na decisão de id. . 86272266.
Com efeito, conforme mencionado no pronunciamento em questão, o PROCON MUNICIPAL não possui legitimidade passiva ad causam, haja vista que não possui personalidade jurídica própria.
Contudo, a Multa combatida foi imposta pelo SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCON-JP), através do Processo Administrativo n° 25.002.001.16.026634, assim, deve configurar no polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e não o ESTADO DA PARAÍBA como consta na decisão de emenda á inicial.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a decisão de id. 84852592.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL trazendo o Município de João Pessoa ao polo passivo da demanda.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Multas e demais Sanções, Anulação, Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860587-69.2023.8.15.2001 AUTOR: CONCEITO EM TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB S E N T E N Ç A ANULATÓRIA.
PROCON Municipal.
Ilegitimidade passiva.
Ausência de personalidade jurídica.
Indeferimento da inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de ação comum proposta pela CONCEITO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de multa à parte autora.
Analisando os autos, tem-se que, em que pese a demanda visar a anulação da Multa imposta pelo SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCON-JP), através do Processo Administrativo n° 25.002.001.16.026634, consta no polo passivo o Procon Estadual (PROCON - PB). É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, imprescindível para a continuidade do feito a correção do polo passivo constante nos autos.
Contudo, há que se esclarecer, de logo, que o PROCON MUNICIPAL não possui legitimidade passiva ad causam, haja vista que não possui personalidade jurídica própria.
Na realidade, o PROCON-JP consiste apenas em um órgão do Município de João Pessoa.
Em sentido semelhante, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCON.
FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXII, DA CF/88 E 81 E 82 DO CDC.
NULIDADE DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo apreciado a questão acerca da legitimidade passiva da recorrida, ainda que não tenha expressamente dissecado acerca dos artigos apontados pela recorrente. 2.
Não há que se falar, ainda, em obscuridade do acórdão vergastado, pois esse expressou de forma transparente que a recorrida teria legitimidade ativa ad causam, com base nos arts. 81 e 82 do CDC, sendo que lhe falta a legitimação passiva em razão da falta de personalidade jurídica, inexistindo, portanto, contradição. 3.
De acordo com os arts. 81 e 82 do CDC, os PROCONs possuem legitimidade ativa ad causam para a defesa dos interesses dos consumidores.
Precedente: REsp nº 200.827/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 09.12.02. 4.
No entanto, pela interpretação dos referidos artigos do Código Consumerista e do art. 5º, inciso XXXII, da CF/88, bem como de acordo com a doutrina pátria, ainda que tenham capacidade postulatória ativa, os PROCONs não podem figurar no polo passivo das lides, eis que desprovidos de personalidade jurídica própria, mormente não extensível à legitimação passiva a regra prevista na Lei nº 8.078/90. 5.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1194767/SP (2010/0089418-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 14.12.2010, unânime, DJe 08.02.2011) ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL trazendo o Estado da Paraíba ao polo passivo da demanda.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB em 18/11/2023 21:23.
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18/11/2023 16:08
Juntada de Petição de informação
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15/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:54
Determinada diligência
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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