TJPB - 0851471-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851471-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
13/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:00
Juntada de cálculos
-
11/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:26
Deferido o pedido de
-
06/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:29
Juntada de informação
-
06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851471-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do causídico da parte autora para indicar a titularidade da conta - CPF/CNPJ - informação necessária para a elaboração do alvará que lhe é destinado.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:14
Juntada de Alvará
-
24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851471-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, DEFIRO o pedido sob id. 112745102. À Secretaria, para EXCLUIR a Visa do Brasil do polo passivo da demanda, considerando o reconhecimento em sentença de sua ilegitimidade ad causam.
Em segundo lugar, vejo que o executado Banco do Brasil concordou expressamente com o débito exequendo calculado pelo autor, já tendo depositado o valor correspondente em cumprimento à sentença, inclusive com o acréscimo dos honorários sucumbenciais (id. 113466587).
Pelo exposto, DOU POR QUITADA a obrigação de pagar ao qual foi condenado o banco réu, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença e a pretensão executiva.
INTIME-SE.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de liberação do depósito em favor da parte autora e seu advogado (id. 107106300).
Também DEFIRO o direito a destacar honorários contratuais, à vista do instrumento firmado sob id. 107106311.
Saliento, no entanto, que há de ser liberado valor outro, a menor, do que o requerido a esse título - de honorários contratuais.
Isso porque o causídico calculou seus 30% tendo por base o valor do depósito (R$ 10.679,78), que equivale àquele total indicado pela parte exequente para execução (id. 107106300), consubstanciado na soma dos valores relativos ao crédito do autor (R$ 10.075,27) e aos honorários de sucumbência (R$ 604,51), o que não se mostra cabível.
Ora, tal percentual deve incidir só e tão somente sobre o crédito do autor, afinal, honorários de sucumbência são créditos devidos ao advogado, sendo por isso excetuados da base de cálculo compactuada na cláusula quatro do instrumento contratual advocatício em referência - cuja redação foi "sobre todos os valores brutos recebidos [...] pelo CONTRATANTE"; contratante que é, não se engane, o autor/exequente.
Com efeito, se os 30% devem incidir sobre apenas R$ 10.075,27 devidos ao autor, os honorários contratuais são de somente R$ 3.022,58 e que, somados aos sucumbenciais, resultam na quantia de R$ 3.627,09.
O restante do valor depositado é devido unicamente ao autor, por se tratar de crédito seu.
Sendo assim, com o trânsito, EXPEÇAM-SE alvarás em favor do autor e seu advogado, observando os dados bancários fornecidos no id. 107106300, mas nos seguintes termos: 1) R$ 3.627,09 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) para o escritório de advocacia Daniela Carla Lima & Gabriel Araújo Klostermann Cavalcanti, a título da soma dos honorários de sucumbência e contratuais, com seus acréscimos legais; e 2) R$ 7.052,68 (sete mil e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) para o autor, Sr.
Halison Duarte da Cunha, com seus acréscimos legais; Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para ciência.
Em seguida, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIMEM-SE as partes sucumbentes para recolherem cada qual a sua cota-parte no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Ressalto que o autor não foi agraciado com a justiça gratuita integral, pelo que não há que falar em suspensão do ônus de recolhimento de sua parte nas custas finais.
Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:10
Juntada de informação
-
21/07/2025 13:13
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 13:13
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:16
Juntada de informação
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:14
Juntada de informação
-
03/02/2025 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:58
Determinada diligência
-
16/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 05:51
Recebidos os autos
-
14/12/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/05/2024 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de HALISON DUARTE DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 12:49
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:06
Juntada de informação
-
31/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HALISON DUARTE DA CUNHA - CPF: *95.***.*55-00 (AUTOR).
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03/03/2022 14:02
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:21
Determinada diligência
-
21/12/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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