TJPB - 0851471-10.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 05:51
Baixa Definitiva
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14/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 05:51
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HALISON DUARTE DA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 05:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 05:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HALISON DUARTE DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HALISON DUARTE DA CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:32
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE)
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07/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:30
Recebidos os autos
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25/05/2024 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 06:30
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851471-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851471-10.2021.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: HALISON DUARTE DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL DO FILHO.
GOLPE DA MAQUININHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA.
FRAUDE RECONHECIDA A PARTIR DA ATIPICIDADE DA TRANSAÇÃO ANTE PERFIL E HISTÓRICO DO FILHO DO CONSUMIDOR, RESPONSÁVEL PELO CARTÃO.
CHIP E IMPOSIÇÃO DE SENHA.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEVIDA, MAS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONSTATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos.
HALISON DUARTE DA CUNHA, por meio de advogada constituída nos autos, propôs esta AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra o autor ser correntista do Banco do Brasil e possuir um cartão de crédito suplementar (adicional) sob bandeira Visa destinado ao uso do seu filho Hugo, que mora em São Paulo e faz o pagamento de suas faturas através da bolsa de estudo que recebe.
Alega que em 10/10/2021 seu filho percebeu o processamento de compra de R$ 7.000,00 à SUMUP Distribuidora, que ele não reconhecia, informando ter utilizado o cartão adicional neste dia apenas para comprar uma garrafa d’água de um vendedor ambulante.
Enfim, diz que procederam ao registro de boletim de ocorrência desta compra e à contestação administrativa através de canais disponibilizados pelo banco (SAC, agência e aplicativo), sem, contudo, obter êxito, tendo que arcar com o valor cobrado para não prejudicar seu mister como empresário.
O autor então reclama da falha na segurança das operações efetuadas pela parte ré, pelo processamento de compra que destoa do histórico e perfil de consumo do seu filho, usuário do cartão adicional.
Assim, veio pedir: 1) a declaração de inexistência do débito; 2) a repetição em dobro do indébito; 3) indenização por danos morais.
Contestação da Visa (id. 70346909), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mera bandeira, e no mérito defendendo a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta, como plataforma de transações, e os danos experimentados pelo processamento da compra então questionada, cuja responsabilidade seria unicamente do banco, administrador do cartão e das despesas efetuadas pelo cliente.
Pede a improcedência.
Contestação do Banco do Brasil (id. 70982967), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, aduzindo a responsabilidade do consumidor, mesmo diante da suspeita de golpe da maquininha, diante do uso de cartão de crédito com chip magnético e imposição de senha pessoal, no que defende a inexistência de nexo causal.
Por fim, pugna pela improcedência.
Réplicas do autor às contestações (ids. 73860348 e 73861001).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 72230405), veio o Banco do Brasil aduzir que a matéria era unicamente de direito, requerendo daí o julgamento improcedente (id. 73430855), enquanto a Visa restou silente e o autor requereu, em sede das réplicas, o julgamento antecipado da lide.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A Visa arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar apenas da plataforma onde se operam as transações entre as instituições financeiras emissoras de cartões e os estabelecimentos comerciais credenciadores, os que efetuam a venda de um produto ou serviço.
De fato, à vista da estrutura financeira por trás deste tipo de operação de crédito, observa-se a ingerência da bandeira no processamento da compra, algo de responsabilidade do banco emissor, a partir de informações ditadas na plataforma pelo credenciador.
A bandeira é um mero meio de tráfego dessas informações, são sendo responsável pela imputação delas no sistema e nem pelo tratamento dos valores referentes aos mais diversos negócios.
Por outro lado, lendo atentamente a inicial, não verifico em nenhum momento estar o autor questionando alguma conduta da Visa, nem imputando defeito na prestação do eu serviço.
A irresignação do autor evidentemente se concentra na conduta do corréu Banco do Brasil.
Ou seja, não há atribuição de fato lesivo cometido especificamente pela Visa, a denotar sua impertinência subjetiva para com a lide.
Por isso, ACOLHO esta preliminar de ilegitimidade passiva para daí EXCLUIR a Visa do polo passivo desta demanda, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução do mérito contra a sua pessoa, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já o corréu Banco do Brasil argui impugnação à justiça gratuita, como se esta tivesse concedida ao autor de forma integral.
A bem da verdade, foi-se dado um parcelamento apenas das custas iniciais, o que é uma forma parcial da gratuidade, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, tendo o autor quitado estas custas perfeitamente, sem prejuízo para o eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive porque o valor das prestações sofre automática correção monetária pelo sistema de custas on-line.
Não obstante, de todo modo, cabia ao Banco do Brasil, consoante art. 99, § 2º, do CPC, apresentar provas concretas de que o autor possuía condição de arcar integralmente com as custas iniciais, sem necessidade de facilitação da sua forma de pagamento, ônus esse não satisfeito, pois o promovido não trouxe nada neste sentido.
Portanto, sendo descabida esta impugnação, REJEITO-A.
Sem mais questões prévias, ressaltando-se inexistir requerimentos de prova formulados pelas partes, que foram devidamente intimadas para tanto, e considerando este Juiz que o feito está suficientemente instruído, além de a matéria posta à discussão ser unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC.
Bem, entendo que o caso é de fácil resolução, no que adianto merecer parcial procedência.
Com efeito, se trata de uma demanda de consumo, porquanto aborde uma suposta falha de segurança na prestação do serviço de crédito bancário pelo Banco do Brasil, importando em danos patrimoniais e morais ao autor, o seu cliente e consumidor.
Portanto, incidem neste caso todas as disposições do Código de Defesa Consumerista.
A defesa do banco promovido alega que este caso se trata de mais um episódio do cada vez mais notório golpe da maquininha, onde o consumidor é induzido a acreditar, erroneamente, que está pagando determinado valor para o seu credor (comerciante) quando, em verdade, efetua transação em quantia maior, mais onerosa, e para um fraudador.
Como o próprio banco expõe em sua contestação, o fraudador, que é o terceiro da relação, induz o consumidor a erro e de uma maneira que não seja perceptível, tendo o próprio réu sugerido como exemplo dessa modalidade de fraude a adulteração da maquininha de pagamento.
Não obstante, defende o réu que o consumidor deve ser responsabilizado simplesmente porque usou o cartão presencialmente nesta transação, o mesmo de chip magnético e com a imposição de senha pessoal.
Ou seja, defende o réu ser este um caso de culpa exclusiva do consumidor, a eximi-lo de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Todavia, a jurisprudência vem reconhecendo a impossibilidade de se atribuir culpa ao consumidor nestes casos do golpe da maquininha porque geralmente não existem meios ou conhecimentos razoáveis que possam ser exigidos do consumidor para se esquivar desta fraude, que, não obstante, vem sendo considerada como própria ou interna às operações bancárias, recaindo, pois, no entendimento firmado sob a Súmula nº 479 do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COMPRA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA MAQUININHA.
VALOR DA COMPRA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO VERIFICADA.
DEVER DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
ART. 14, § 3º, II DO CDC.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00044969420228160191 Curitiba, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 30/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/11/2023) APELAÇÃO – "GOLPE DA MAQUININHA" – DÉBITO IRREGULAR EM CONTA – PERFIL DO CORRENTISTA – PERFIL DE CONSUMO – ATENDIMENTO ADEQUADO – DANOS MATERIAIS – Pretensão do banco réu de que seja afastada a sua responsabilidade pelo débito na conta do autor – Pretensão, do autor, de que a empresa ré também responda pelo desfalque experimentado em sua conta – Cabimento apenas da pretensão do autor – Hipótese em que cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade das movimentações financeiras – Ocorrência de falha nos sistemas de segurança bancários – Não detecção da atipicidade das operações realizadas por meio do cartão titularizado pelo correntista e rejeição injustificada da solicitação de estorno formulada pelo autor extrajudicialmente - Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados – Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) – Empresa ré que também responde pelos danos materiais por integrar a cadeia de fornecimento (cadeia de consumo) e por não ter adotado providências, na esfera extrajudicial, para viabilizar o ressarcimento ao autor – Responsabilidade solidária dos réus configurada - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
APELAÇÃO – "GOLPE DA MAQUININHA" – DÉBITO IRREGULAR EM CONTA – PERFIL DO CORRENTISTA – PERFIL DE CONSUMO – ATENDIMENTO ADEQUADO – DANO MORAL - Pretensão do autor de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade das movimentações financeiras – Ocorrência de falha nos sistemas de segurança bancários – Não detecção da atipicidade das operações realizadas por meio do cartão titularizado pelo correntista e rejeição injustificada da solicitação de estorno formulada pelo autor extrajudicialmente - Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados – Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) – Empresa ré que também deu causa ao dano moral, por força da inadequação do atendimento dispensado ao autor na esfera administrativa – Dano moral configurado – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10116295220228260011 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) AÇÃO CONDENATÓRIA – relação de consumo – audiência de instrução e julgamento – alegação de nulidade ante a não realização – inocorrência – ato processual que depende da discricionariedade do juiz de direito, conforme os elementos de convicção existentes nos autos – precedentes da Câmara – fraude bancária - golpe da maquininha – autora que desde o início admitiu que inseriu o próprio cartão e a senha pessoal na máquina de pagamento oferecida por terceiros, naquilo que ela acreditava ser uma aquisição de travesseiros e que eram na verdade os fraudadores – duas operações realizadas e impugnadas – discussão acerca da segurança do chip e da senha do cartão que é absolutamente impertinente – ponto nodal é a falha de serviço consistente na liberação pelo banco de compras fora do perfil de consumo da autora – faturas do cartão de crédito juntados pelo próprio réu que comprovam que as operações impugnadas estão completamente fora do perfil de consumo – falha se serviço - inexistência de exclusão da responsabilidade - art. 14, caput, CDC e Súmula 479 do STJ – dano moral reconhecido e indenização fixada em R$ 5.000,00 – manutenção – sentença mantida – honorários majorados - recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10131591820228260003 SP 1013159-18.2022.8.26.0003, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) E o presente caso se amolda perfeitamente a esta hipótese: o filho do autor reconhece o uso do cartão presencialmente naquele dia – em tese para a aquisição de uma garrafa d’água -, há o registo no banco de que esta compra se deu através de cartão presencialmente e perante uma maquininha, que, de acordo com a experiência deste Juiz (art. 375 do CPC), favoreceu algum cliente da SumUp, que é uma empresa de pagamentos móveis e que nisso fornece aos comerciantes tais dispositivos de pagamento.
Não obstante, a transação se afigura fraudulenta porque atípica para o histórico e perfil de consumo do filho do autor, usuário do cartão de crédito onde se operou esta indigitada compra, a julgar pelas faturas geradas por ele (id. 70982975), cujo total sempre é menor que esta única compra, ponto realmente fora da curva neste caso, ressaltando que foi o próprio banco quem juntou aos autos esse histórico de faturas.
Ou seja, o réu dispunha de informações suficientes para estranhar esta transação.
Em que pese a existência de limite disponível no momento, a simples percepção da compra destoante do perfil de consumo deveria ter ensejado ao menos o acionamento de gatilhos de segurança por parte do banco, ainda que meramente para questionar ao consumidor se foi ele mesmo quem procedeu àquela transação, para só então confirmar o seu processamento, medida essa razoavelmente esperada de qualquer instituição financeira que forneça para o público em geral crédito para consumo sob a forma de cartão, e cuja inoperância neste caso denota o defeito de segurança no modo de seu fornecimento, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, do CDC.
Destaque-se também, porque pertinente, que a indigitada transação ocorreu durante a madrugada, vide relato do autor, horário em que os bancos costumeiramente adotam medidas de segurança mais rígidas para transações atípicas, a exemplo da redução de limite de crédito, como amplamente noticiam em suas campanhas publicitárias a fim de conquistar novos clientes, o que, pelo visto, não se operou neste caso, corroborando a impressão de inércia negligente do banco.
Destarte, considerando este caso realmente como mais um episódio do golpe da maquininha e sendo este um fortuito interno à atividade bancária, consoante a jurisprudência, reconheço a falha do serviço prestado pelo banco e, consequentemente, declaro inexistente o débito ora discutido nos autos.
Com efeito, impõe-se também a devolução do valor pago pelo autor a esse título, em repetição do indébito, mas de forma simples, pois não enxergo no caso má-fé do banco; entendo ser um engano justificável porquanto houve inserção regular de senha pessoal via cartão de crédito com chip e, não menos importante, limite disponível no momento, caso contrário a transação jamais seria aprovada, por lógico.
Por outro lado, entendo que não há dano moral indenizável no caso.
O mero fato de o autor ser cobrado por um débito inexistente não lhe maculou a honra nem qualquer outro atributo da sua personalidade disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, assim como não afrontou qualquer direito fundamental seu, sendo certo que os autos carecem de possíveis provas desta cobrança ter prejudicado a subsistência do autor, o qual nem foi considerado hipossuficiente, por absoluta falta de provas no sentido.
Tratou-se de um mero aborrecimento cotidiano, típico em questão de erro bancário, e que neste caso não importou em maior repercussão moral ao consumidor, mas apenas um flagelo patrimonial, que há de se resolver com a repetição do indébito, somente.
Sem mais delongas, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie: JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à Visa, ante sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor, por tabela, ao pagamento de honorários de sucumbência ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, (i) para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de 10/10/2021, contestada pelo autor e relacionada à fatura do cartão de crédito adicional de seu filho, e (ii) para CONDENAR apenas o Banco do Brasil a devolver para o autor, de forma simples, o referido valor, comprovadamente pago por ele, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de pagamento da fatura em que foi cobrado o malsinado débito e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC).
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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