TJPB - 0840167-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 116552722.
Expeça-se Ofício ao Banco Santander.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 18:39
Juntada de Ofício
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28/07/2025 20:15
Determinada diligência
-
28/07/2025 20:15
Deferido o pedido de
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28/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 11:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2021, sem que fossem encontrados bens dos executados suficientes para efeito de constrição, porque só encontrados somente o valor de R$ 1.892,55, conforme transferência realizada, DEVENDO-SE EXPEDIR ALVARÁ em favor do exequente. É que já tentada a teimosinha do SISBAJUD, sem sucesso.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:33
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840167-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora feita no SISBAJUD pelo executado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial eletrônico referente ao valor bloqueado ao ID Num. 88483149 - Pág. 1 em favor do exequente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, CNPJ 61.***.***/0001-60, Banco do Brasil, Agência 1912- 7, Conta Corrente 555-x.
Após, intime-se o exequente para quantificar o valor da dívida com a diminuição do valor bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:10
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 19:10
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840167-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido e realizo busca no sistema INFOJUD, nada foi localizado.
Intime-se o exequente para tomar ciência e requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:07
Determinada diligência
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09/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:07
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da TEIMOSINHA do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
Devendo-se oficiar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferir para a conta judicial do BB, Agência 1618, eis que o sistema apresenta o erro abaixo: Bem como deve-se oficiar ao NEOR PAGAMENTOS S.A a fim de desbloquear o ínfomo valor de R$ 10,00 (dez reais) abaixo.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:35
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2024 09:58
Juntada de Ofício
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26/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:58
Juntada de
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12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2024 09:33
Deferido o pedido de
-
30/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para conferir andamento ao feito, no prazo de 5 (Cinco) dias, indicando bens penhoraveis, sob pena de suspensão da execução por frustração.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias, bem como sobre a pesquisa negativa de resposta de bens do executado junto ao RENAJUD E INFOJUD, constando como negativas as três últimas declarações de Imposto de Renda.
Passado este prazo, expeça-se alvará em favor do exequente, e renove-se conclusão para suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, eis que esgotados todos os meios de busca sem sucesso.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 11:36
Outras Decisões
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09/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840167-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840167-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 07:40
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 22:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 22:40
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:32
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS ALMEIDA DE ANDRADE - CPF: *07.***.*17-60 (REU).
-
25/05/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:35
Deferido o pedido de
-
09/09/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:28
Juntada de
-
10/01/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
12/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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