TJPB - 0800045-06.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800045-06.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante DJO no ID 103256933 A parte autora requer a liberação dos valores consignados, com extinção da execução, destacando-se a verba honorária contratual (ID 103401857).
Não vislumbro, na espécie, óbice que se destaque os honorários na forma pretendida.
Com efeito, o causídico acosta o contrato de prestação de serviços (ID 103401859).
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC e, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual (ID 103401857), e determino a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Adote a Secretaria as seguintes providências: 1) oficie-se para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários, observando-se os dados bancários informados nos autos. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/11/2024 05:37
Baixa Definitiva
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06/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 05:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800045-06.2021.8.15.0401 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Matéria de mérito alegada.
Impossibilidade de reapreciação no mesmo grau de jurisdição.
Recurso conhecido e improvido. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera. - À evidência da rediscussão da matéria, configura o caráter protelatório recursal, a ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil Vistos, etc.
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificado(a), por seu Advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença Num. 69937650, alegando, em apertada síntese, que há contradição no julgado, conquanto a indenização de acordo com a lesão apurada não ultrapassa R$ 7.087,50 ao passo que a ré foi condenada no importe de R$ 10.125,00 [Num. 70329342].
Contrarrazões no Num. 80454062. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença Num. 69937650, que decidiu o mérito da demanda, reconhecendo o direito autoral para condenar a seguradora ré a pagar ao autor José Adriano da Silva a importância de R$ 10.125,00.
Alega a ré que, de acordo com o laudo pericial, o autor foi diagnosticado com invalidez permanente de MID 75% e, segundo as lesões apuradas, a perda anatômica corresponde a 70% cujo valor base seria R$ 9.450,00 sendo a repercussão de R$ 7.087,50.
Requer, portanto, que a condenação se limite ao valor de R$ 7.087,50. É cediço que os embargos declaratórios têm fundamento no art. 1.022 do CPC, cujo recurso é cabível quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Para a doutrina pátria: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor.
Ed.
Revista dos Tribunais. 6ª edição, revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358).
Ora, o laudo médico (Num. 61874897 – Págs. 1 e 2) atesta que houve lesão média parcial incompleta intensa, graduada em 75% (setenta e cinco por cento).
Destarte, o valor a ser pago será 75% (debilidade de repercussão intensa) de acordo com a tabela acrescida pela Lei nº 11.945/2009, para as lesões de órgãos e estruturas do membro inferior, resultando em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Portanto, não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Outrossim, da forma como se apresenta os embargos, provocando o reexame, nesta instância, de matérias já enfrentadas no decisum embargado, não se prestam a via processual eleita.
A propósito, julgados abaixo que reconhecem igual entendimento: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
REAPRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Impossibilidade de que o mero inconformismo do embargante tenha o condão de macular como omisso o acórdão que expressamente apreciou todas as questões veiculadas no recurso” (TJ-MG - ED: 10713100102274002 MG, Relator: Dorgal Andrada, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2013) (destaque nosso). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVI.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282, 356 DO STF E 211, DO STJ.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. 3 - São incabíveis os embargos de declaração onde se pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada. 4 - Não merece respaldo a alegação de que há omissão no acórdão vergastado pela falta de pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade do art. 186, do CC, ao caso em tela.4 - Aclaratórios conhecidos somente para efeito de prequestionamento (Sumulas 282, 356, do STF e 211, do STJ). 5 - Embargos de Declaração rejeitados. 6 - Decisão unânime” (TJ-PE - ED: 1343800 PE 0011391-89.2009.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível) (grifei).
Não vislumbrando, pois, a omissão e/ou obscuridade apontada pela embargante, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios Num. 70329342, por não reconhecer a existência de omissão/obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo comprovação voluntária da obrigação, (1) intimem-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento e, (2) a parte ré para comprovar o recolhimento de sua parcela nas despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de protesto judicial.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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