TJPB - 0802716-33.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34934874 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802716-33.2024.8.15.0001 Vara de Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Yago Renan Licariao de Souza (OAB/PB 23230-A) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13040-A) Apelado: Ademir da Costa Vilar Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15729-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, DO CPC.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, enquanto defensora dos interesses de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos presentes autos de “Ação Revisional Contratual c/c Tutela de Urgência” movida por Ademir da Costa Vilar, que julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), totalizando R$ 100,00.
A apelante requer a majoração da verba honorária para o valor mínimo previsto na Tabela da OAB/PB, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau devem ser majorados, considerando a aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC e a utilização da Tabela da OAB/PB como parâmetro orientador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários sucumbenciais em causas de baixo valor econômico deve observar os critérios de equidade do art. 85, §§ 8º e 8ª-A, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
A quantia de R$ 100,00 fixada na sentença é manifestamente irrisória diante do trabalho desempenhado, justificando a majoração por apreciação equitativa.
A Lei nº 14.365/2022 incluiu o §8º-A ao art. 85 do CPC, permitindo a utilização da Tabela da OAB como parâmetro orientador para a fixação equitativa, sem, contudo, impor caráter vinculante ao julgador.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a Tabela da OAB possui natureza apenas informativa, devendo prevalecer a razoabilidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto.
Considerando a baixa complexidade da demanda, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido, é razoável fixar os honorários em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais em causas de valor irrisório deve observar os critérios de equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC, considerados os elementos do §2º do mesmo artigo.
A Tabela de Honorários da OAB, nos termos do §8º-A do art. 85 do CPC, constitui parâmetro orientador e não vinculativo para a fixação equitativa da verba honorária.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, enquanto defensora dos interesses de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ADEMIR DA COSTA VILAR, assim dispôs: "julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Registre-se a interposição de embargados de declaração pela ora apelante, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em quantia irrisória, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$1.000,00 (mil reais).
Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de majorar os honorários de sucumbência para o valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/PB, qual seja, R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), com fundamento no § 8º-A, do artigo 85, do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Cinge-se a questão recursal à análise da adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte demandante, ora apelada.
O Código de Processo Civil prevê que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (CPC, art. 85, § 8º), em todo caso observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em exame, o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, que foi de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que corresponde a R$100,00 (cem reais).
Trata-se de quantia manifestamente irrisória diante da complexidade da causa e do trabalho desempenhado pela banca advocatícia patrocinadora da defesa da parte demandanda/vencedora, daí que se tem como razoável que o arbitramento se dê por apreciação equitativa.
Por sua vez, § 8º-A introduzido ao artigo 85 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.365/2022, passou a estabelecer, para a hipótese, a utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB como critério orientador para a fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Ressalte-se, porém, que o referido dispositivo legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de observar os valores previstos na Tabela de Honorários da OAB ao arbitrar os honorários por apreciação equitativa.
A verba honorária deve ser fixada em valor razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa pelo patrono, quanto a fixação de remuneração inexpressiva.
Trata-se, assim, de parâmetro orientador, desprovido de caráter vinculante.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ .
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO .
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14 .365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .
NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751 .304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No mesmo sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 6.
Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A tabela de honorários da OAB, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, serve apenas como referência, não sendo vinculativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.130.851/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 22/11/2024).
IV.
Dispositivo e tese [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0000644-72.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA.
CARÁTER ORIENTADOR SEM VINCULAR O JUÍZO.
MAJORAÇÃO PARCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade da causa e o tempo despendido. 5.
Embora a tabela da OAB/PB possa ser utilizada como referência, ela possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador. 6.
Considerando a simplicidade da causa, o tempo reduzido de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o valor equivalente a um salário mínimo vigente, R$ 1.412,00, por apreciação equitativa. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0830316-14.2022.8.15.2001.
Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 19/02/2025) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte demandada/apelada, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o fazendo com arrimo no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
21/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802716-33.2024.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADEMIR DA COSTA VILAR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, o que totaliza R$100,00 (cem reais); que tal montante não condiz com a complexidade e o tempo despendido no acompanhamento do processo; que deve incidir ao caso presente o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC; que, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/PB, nas ações/procedimentos de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter, os honorários mínimos do advogado correspondem a R$ 3.207,34.
Diante de tais considerações, pugnou que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos por apreciação equitativa em, no mínimo, R$ 3.207,34.
A parte demandada apresentou contrarrazões no Id. 106925035 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência de vício que justifique a sua interposição e pela aplicação de multa prevista no art. 1.026, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Até mesmo porque a parte exequente sequer apontou a existência de algum desses vícios.
Destaco que na sentença embargada, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, §2º, do CPC.
A peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com tal parâmetro, não se prestando a corrigir o julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, vez que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Campina Grande, 11 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802716-33.2024.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADEMIR DA COSTA VILAR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ADEMIR DA COSTA VILAR em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que, em fevereiro de 2024, foi surpreendido com um aumento de R$ 808,99 no valor da mensalidade do seu plano junto à ré, um percentual de 159% em relação ao valor pago anteriormente, devido à mudança da faixa etária, pois o demandante completou 60 anos em 22/12/2023.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para suspender o aumento aplicado, repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior desde fevereiro de 2024, declaração de nulidade da cláusula contratual que trata sobre a majoração da mensalidade baseada em mudança de faixa etária; inversão do ônus da prova.
Despacho de id. 85069326 intimou o autor para apontar, objetivamente, qual dos requisitos delimitados por ocasião do julgamento dos Temas 952 e 1016 pelo STJ não foi observado pela ré, quando do aumento impugnado, e apresentar cópia do contrato.
Em resposta (id. 85871750), apontou ofensa ao tema 952 no ponto (iii) “não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso"; e juntou o contrato no id. 85871756.
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 85874825).
Indeferida a tutela de urgência (id. 86474914).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 89300943).
No mérito, informou que o plano de saúde do demandado foi adquirido através de contrato firmado com a ADEPOL, com início em 2005 e seria regulamentado pela lei 9.656/98.
Explicou que, aos planos, são aplicados reajustes anuais e por faixa etária, concomitantemente.
Os primeiros calculados de acordo com a inflação do país, e os segundos ao aumento na frequência no uso dos serviços, por se incluir em uma faixa de risco.
Defendeu que os percentuais de reajuste em razão da mudança de faixa etária contidos no contrato firmado entre as partes respeitam integralmente as imposições da ANS.
Impugnação à contestação (id. 90757577).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu julgamento da lide e a ré a juntada de parecer atuarial atualizado e prova emprestada dos autos nº 0823654- 10.2017.8.15.2001.
Decisão de id. 91804765 indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada, mas deferiu a juntada do parecer atuarial.
Parecer atuarial (id. 97506312).
Manifestação do autor (id. 100457719).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, visto que há um fornecimento de serviço pela Unimed João Pessoa à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, § 2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” CDC, art. 3º: (…) “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que a coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Tema 952), quanto à cláusula que prevê reajuste de valores da mensalidade pelo plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do paciente é lícita, desde que obedecido alguns requisitos.
Para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido é necessário a previsão contratual, como também que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
Assim, a controvérsia diz respeito à possibilidade legal de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança da faixa etária do usuário demandante.
Sobre o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, no que pertine à mudança por faixa etária, vige o entendimento consignado no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há de se observar o estabelecido em cada contrato, respeitadas, contudo, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da Agência Nacional de Saúde - ANS.
A propósito, transcrevo a ementa do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIROATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antiseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Dessa forma, da leitura do referido decisum, ficou estabelecido o seguinte: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Assim, segundo o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que: I) haja previsão contratual; II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso em comento, verifica-se que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (Ids. 85871756 e 85871758).
Na cláusula XII são estabelecidos os preços e condições de pagamento.
Na cláusula 12.2 tem-se a estipulação acerca do reajuste de faixa etária que, para o plano do demandante, é de 159,92% quando da alteração da idade para acima de 59 anos.
Percebe-se, portanto, haver previsão contratual de majoração das mensalidades, com indicação de reajustes por mudança de faixa etária.
Logo, tem-se que há previsão contratual de majoração das mensalidades, com indicação dos reajustes, estando tudo em consonância com a legislação que regula a matéria.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de mensalidades de plano de saúde individual ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. 2.
Evidenciado que o reajuste do plano de saúde encontra-se em conformidade com o contrato, com a Resolução Normativa nº 63 da ANS e com o entendimento consolidado pelo STJ, revela-se imperativo o reconhecimento da ausência de abusividade nos percentuais, periodicidade, metodologia e índices aplicados. 3.
Em não sendo constatada a cobrança indevida, não há que se falar em restituição em dobro de valores (art. 42, parágrafo único, CDC/90) e ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125638-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 02/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CUSTEIO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica.
Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde devido à mudança de faixa etária do segurado.
Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em face da idade.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. (TJPB - 0868408-03.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021).
Além disso, veio aos autos o parecer atuarial de Id 97506312 onde restou clara a observância de todas as necessidade pertinentes para se garantir o equilíbrio da carteira, considerando aumento natural da sinistralidade e tecnologias, de maneira a manter a viabilidade do plano e o atendimento ao usuário.
Ou seja, diferentemente do alegado pela parte promovente, não foi aplicado um percentual aleatório, mas, sim, previsto em contrato e respaldado em análise atuarial.
Os reajustes praticados pela operadora de saúde observaram, portanto, a legislação pertinente, os termos do contrato e as normas da ANS e temas 952 e 1016 do STJ, ou seja, em consonância, ainda, com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em abusividade, tampouco em restituição dos valores pagos, impondo-se, assim, a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802716-33.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 913383476 para que seja utilizada perícia realizada nos autos do processo de nº 0823654-10.2017.815.2001 porque tem por objeto contrato diverso do que é discutido nestes autos, assim como o período a ser considerado, pois analisou reajuste ocorrido em 2017.
Por outro lado, pertinente a pretensão de apresentação de parecer atuarial atualizado.
Defiro, portanto, o prazo de 30 dias para a sua apresentação.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802716-33.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já produzidas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
CG, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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