TJPB - 0804534-59.2020.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 03:06 Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804534-59.2020.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: JUSSARA ROSADO DE SA NOBREGA APELADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO - EXEQUENTE De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            01/08/2025 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 18:53 Juntada de decisão 
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                                            29/08/2024 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/08/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 16:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 01:07 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 18:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/06/2024 00:40 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804534-59.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: JUSSARA ROSADO DE SA NOBREGA EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos declaratórios opostos por JUSSARA ROSADO DE SA NOBREGA contra a decisum de Id 85042176, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
 
 Intimada para oferecer contrarrazões, o prazo da parte embargada decorreu em branco.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
 
 Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a decisão não merece reforma.
 
 Como se observa, restou acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e declarado extinta a execução.
 
 Pretende a parte embargante, com o presente recurso, reconhecer a aplicação de astreintes e modificar os parâmetros fixados para o cálculo dos honorários advocatícios.
 
 Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
 
 Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
 
 Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
 
 Assim, caso pretenda modificar o que restou decidido, deverá buscar a via cabível.
 
 Por fim, registro que a parte embargante inova ao informar que o débito continua sendo cobrado, fato que inclusive não justifica o pretenso descumprimento da tutela de urgência, uma vez que não fazia parte do objeto da liminar, que limitava-se ao reestabelecimento da energia elétrica.
 
 Assim, caso o débito continue sendo cobrado, mesmo após a desconstituição da dívida , por sentença com trânsito em julgado, caberá a parte autora formular pedido específico de cumprimento de obrigação de fazer Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
 
 Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Reaberto o prazo recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, cumpra-se conforme decisão de Id 85042176 e arquivem-se os autos.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
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                                            21/06/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 07:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/03/2024 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 01:29 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 07/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:08 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 29/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 17:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2024 00:23 Publicado Decisão em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804534-59.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: JUSSARA ROSADO DE SA NOBREGA EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada ao Id 79032036, na qual, em resumo, a parte executada defende que os cálculos do exequente não estão corretos, com manifesto excesso, tendo em vista que houve a aplicação indevida de astreintes, além da atualização equivocada dos cálculos.
 
 Resposta do exequente ao Id 80281491. É o que interessa relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o CPC em seu art. 525: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: … V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”.
 
 Assiste razão à parte impugnante.
 
 As astreintes consubstanciam-se em um mecanismo de coerção para o cumprimento da obrigação principal pelo devedor.
 
 Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, a multa cominatória sequer integra a coisa julgada, visto que, tratando-se de um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, pode, inclusive, ser cominada, suprimida ou alterada posteriormente.
 
 Pois bem.
 
 A tutela fora concedida em 05 de março de 2020, determinando o restabelecimento da energia na residência da autora em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor máximo de R$ 10.000,00.
 
 Como se sabe, a penalidade fixada apenas incidirá em caso de descumprimento de decisão judicial e após a intimação pessoal da parte, nos termos da súmula 410 do STJ.
 
 Deste modo, a multa diária só poderá ser exigida quando houver o descumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer imposta por decisão judicial, sendo que a forma de se caracterizar tal inadimplemento é pela intimação pessoal do devedor.
 
 Neste sentido: PROCESSUAL E CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 EXECUÇAO.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 ASTREINTES.
 
 INTIMAÇAO PESSOAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I.
 
 As astreintes somente têm lugar se a parte faltosa, após a sua intimação pessoal, deixa de observar a decisão judicial.
 
 II.
 
 Agravo improvido.
 
 Astreintes excluídas. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.766 MS, Min.
 
 Rel.
 
 Aldir Passarinho, em 27.10.2009). (GN) No caso dos autos, o mandado de intimação fora colacionado ao Id 30082611, em 23 de abril de 2020.
 
 Neste ínterim, já havia nos autos a comprovação do cumprimento da obrigação determinada, desde 04/03/2020, consoante petição de Id 29853355.
 
 Assim, não há que falar em multa, devendo ser extirpada da presente execução.
 
 Passo a análise dos cálculos.
 
 A condenação consiste em indenização por danos materiais (R$ 1.200,00, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do efetivo prejuízo (desembolso) e correção monetária a contar da data do vencimento da fatura) e honorários sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00.
 
 Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1620576 SP 2019/0341039-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
 
 Como houve majoração em sede de Recurso de Apelação, esta é a data que deve ser considerada como termo inicial, na esteira do entendimento do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
 
 ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
 
 TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração do valor, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça estadual. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 595034 PE 2014/0257931-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015) Assim, não vislumbro reparo nos cálculos apresentados pela parte executada, haja vista que, com a retificação da verba advocatícia, o depósito de Id 78656863 atende ao valor perseguido na presente execução, porquanto o depósito do dano material fora maior do que inicialmente requerido pelo autor.
 
 Outrossim, com esteio no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, declarando satisfeita a obrigação.
 
 Homologo, por conseguinte, os cálculos de Id 78656863, fixando a condenação em R$ 6.871,20.
 
 Expeça-se alvarás judiciais, para a parte autora (R$ 4.280,68) e seu advogado (R$ 2.590,52), conforme cálculo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em seguida, proceda a escrivania com o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de penhora on line, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
 
 Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
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                                            01/02/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/02/2024 14:52 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            20/10/2023 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 12:13 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 18:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/07/2023 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 15:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/07/2023 11:43 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 11:43 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            19/03/2022 09:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/03/2022 22:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/03/2022 21:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2022 03:59 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 15/02/2022 23:59:59. 
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                                            10/02/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2022 14:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/02/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2022 15:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/12/2021 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2021 15:19 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            29/10/2021 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2021 03:28 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 25/10/2021 23:59:59. 
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                                            26/10/2021 03:01 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 25/10/2021 23:59:59. 
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                                            21/10/2021 07:41 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            07/10/2021 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2021 12:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2021 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 13:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/09/2021 14:58 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/09/2021 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            31/08/2021 09:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2021 09:00 7ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            09/07/2021 11:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2021 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 14:33 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2021 09:00 7ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            08/07/2021 14:31 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/04/2020 16:30 7ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            08/07/2021 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2021 09:36 Outras Decisões 
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                                            27/03/2021 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2021 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2021 14:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/03/2021 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2021 02:18 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 01/03/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2021 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2021 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2021 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2021 17:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/11/2020 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2020 01:10 Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 26/11/2020 23:59:59. 
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                                            26/11/2020 20:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2020 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2020 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2020 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2020 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2020 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2020 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2020 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2020 22:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2020 22:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2020 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2020 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2020 08:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2020 08:24 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/04/2020 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2020 10:57 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            01/04/2020 10:57 Recebidos os autos. 
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                                            01/04/2020 10:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            06/03/2020 14:32 Audiência conciliação designada para 29/04/2020 16:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            06/03/2020 14:30 Recebidos os autos. 
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                                            06/03/2020 14:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            06/03/2020 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2020 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2020 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2020 18:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/03/2020 20:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2020 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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