TJPB - 0837062-44.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837062-44.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DA MATA EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores depositados.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo a liberação da quantia, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto quanto as custas finais.
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de id. 101391075.
Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB).
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e Serasajud, conforme o valor das custas.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 3 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
20/09/2024 05:50
Baixa Definitiva
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20/09/2024 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 05:50
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DA MATA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELADO) e MARIA APARECIDA SANTOS DA MATA - CPF: *17.***.*19-05 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837062-44.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DA MATA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra sentença lançada nos autos.
A embargante aponta erro material na numeração que fixou honorários sucumbenciais, pois ficou grafado 25, quando o máximo é de 20.
Total razão assiste à embargante, inclusive, deixo de intimar a parte contrária para falar sobre os embargos, porque a questão representa indiscutível erro material, o que poderia ser corrigido até de ofício.
Isto posto, acolho os embargos de declaração e, na sentença de Id 88581893, onde se lê 25% a título de honorários sucumbenciais, leia-se 20%.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837062-44.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DA MATA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA SANTOS DA MATA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que o seu nome foi inserido no SERASA, por ordem da demandada, em razão de um débito no valor de 325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), vencido em 15/09/2020; que não possui nenhuma dívida junto à promovida, de forma que tal negativação deu-se de forma indevida.
Diante de tais considerações, pugnou pela gratuidade judiciária; declaração de inexistência do débito; condenação da demandada à exclusão da restrição e em danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 82375983).
A promovida apresentou a contestação de Id. 83552805 sustentando, em breve síntese, que a autora contratou, em 29/04/2020, serviços da demandada, com benefício de instalação gratuita e fidelização por doze meses.
No entanto, a demandante não teria honrado com os pagamentos devidos, razão pela qual a cobrança e a negativação seriam legais e devidas.
Diz que os documentos utilizados na contratação são os mesmos anexados junto à inicial, bem como a assinatura corresponde à da contratação.
Diz, também, que antes da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tentou contato, mas não obteve êxito.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 83644257.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 86184553 fixou o ponto controvertido da lide como sendo a existência, ou não, de débito da promovente junto à promovida, o que teria ocasionado a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Intimou a autora para esclarecer de que forma e quando solicitou o cancelamento dos serviços prestados, bem como informar por qual motivo fez o pagamento da fatura de agosto de 2020 se, conforme expôs na impugnação, desde julho de 2020 já não fazia mais uso dos serviços.
Também intimou a parte ré para esclarecer a divergência entre as datas de contratação e de envio de selfie, bem como apresentar todos os contratos devidamente assinados pela autora, na íntegra, ainda que seja assinatura eletrônica.
Em resposta (id. 87361532), a Brisanet informou que a divergência de datas entre o início do contrato e o envio da selfie se deu em razão de uma atualização de sistema.
Além disso, aduz que o contrato teria geolocalização, já que consta a cidade como “Campina Grande/PB”.
Reiterou que a assinatura foi eletrônica.
A demandante informou que o cancelamento se deu por meio de ligação telefônica e não possui mais os registros. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não há divergência entre as partes de que houve a contratação.
O débito apontado como indevido se refere à multa que a demandante teria de pagar em razão de ter rescindido o contrato unilateralmente antes de completar o prazo de fidelização de 12 meses.
A autora diz que não foi informada sobre essa suposta fidelização, ao passo que a demandada diz que tudo estava esclarecido em contrato e que a demandante estava ciente, razão pela qual o débito seria devido.
Pois bem.
Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que indique que a demandante foi previamente informada de que deveria permanecer com o plano de internet pelo período de 12 meses para que, em caso de cancelamento, não pagasse multa.
A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Em se tratando de fato negativo, é claro que a autora não seria capaz de produzir provas sobre um débito que desconhece.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
A Brisanet alega que a contratação se deu através de assinatura digital, mas não trouxe, aos autos, o contrato devidamente assinado (ainda que a assinatura tenha sido digital), com geolocalização.
Quando intimado para apresentar o instrumento devidamente assinado pela autora, limitou-se a reiterar a informação de que se tratava de assinatura eletrônica e que a geolocalização estava presente no campo “Cidade: Campina Grande/PB”.
A geolocalização não se trata apenas da indicação da cidade em que o contrato supostamente foi assinado.
Se refere à identificação do local geográfico de um usuário ou dispositivo de computação via vários mecanismos de coleta de dados, tais como a delimitação da latitude e longitude.
Além disso, existem vários requisitos para que uma assinatura eletrônica seja válida.
No documento de id. 83552825 e seguintes não há qualquer identificação da demandante como sendo a contratante.
O instrumento pode ser de qualquer outro assinante. É tão verdade que o contrato de prestação de serviços comunicação multimídia – SCM (id. 83552825) consta com a localização em PEREIRO/CE, e o contrato de permanência mínima, que também não tem nenhum dado da autora, consta com a localização em CAMPINA GRANDE/PB.
Diante do exposto, este juízo está convencido de que, em que pese o cancelamento do plano ter se dado antes do período de doze meses, a promovente não estava ciente de que precisaria cumprir esse requisito para não pagar multa.
Portanto, a negativação em razão da fatura vencida em 15/09/2020, no valor de R$ 325,60, é ilegítima.
Quanto aos danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor.
Assim, outra não é a consequência senão a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor sofreu inegável abalo de crédito, após a inclusão em banco de devedores, motivada por dívida sabidamente inexistente.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 1291511, no valor de R$ 325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); - CONDENAR a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 25% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837062-44.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA APARECIDA SANTOS DA MATA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que o seu nome foi inserido no SERASA, por ordem da demandada, em razão de um débito no valor de 325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), vencido em 15/09/2020; que não possui nenhuma dívida junto à promovida, de forma que tal negativação deu-se de forma indevida.
Diante de tais considerações, pugnou pela gratuidade judiciária; declaração de inexistência do débito; condenação da demandada à exclusão da restrição e em danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 82375983).
A promovida apresentou a contestação de Id. 83552805 sustentando, em breve síntese, que a autora contratou, em 29/04/2020, serviços da demandada, com benefício de instalação gratuita e fidelização por doze meses.
No entanto, a demandante não teria honrado com os pagamentos devidos, razão pela qual a cobrança e a negativação seriam legais e devidas.
Diz que os documentos utilizados na contratação são os mesmos anexados junto à inicial, bem como a assinatura corresponde à da contratação.
Diz, também, que antes da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tentou contato, mas não obteve êxito.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 83644257.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de débito da promovente junto à promovida, o que teria ocasionado a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, saliento que, em que pese ambas as partes terem requerido julgamento antecipado da lide, entendo que alguns pontos merecem esclarecimentos, na busca da verdade real.
A dívida ora impugnada teve vencimento em 15/09/2020, no valor de R$ 325,60, oriunda do contrato de prestação de serviços nº 1291511.
Em sede de contestação, a ré aduz que a contratação se deu em 29/04/2020, com fidelização por 12 meses.
Que as primeiras mensalidades foram pagas regularmente, no entanto, a partir de setembro de 2020, a demandante deixou de honrar com os pagamentos.
Juntou, também, tela sistêmica em que há selfie da demandante e seu documento de identificação, datada de 09/08/2021.
Disse que a contratação se deu através de assinatura digital, mas não trouxe, aos autos, o contrato devidamente assinado (ainda que a assinatura tenha sido digital), com geolocalização.
Também não esclareceu a divergência entre a data de envio da selfie para assinatura do negócio jurídico (09/08/2021) e a efetiva data da contratação (29/04/2020).
A fim de comprovar a regularidade da dívida, anexou contrato de prestação de serviços, termo de locação de bem móvel, termo de prestação de serviços de informática, contrato de prestação de serviços de streams de áudio e vídeo, contrato de permanência mínima, contrato de prestação de serviços de acesso fixo comutado (id. 83552825).
Todos modelos padrão, sem qualquer assinatura por parte da demandante ou, sequer, seu nome no campo de assinante.
Apresentou telas sistêmicas informando a existência do débito e de chamados, com diálogos entre funcionários, os quais informam que a autora requereu visita técnica por diversas vezes, tendo sido, inclusive, colocada a observação de urgência.
Na réplica, a autora informa que, de fato, houve a contratação dos serviços da demandada, mas que não foi informada da fidelização por 12 meses.
Além disso, diz que desde julho de 2020 já não fazia mais uso do serviço, devido a um defeito que ocorreu na instalação.
Diz que solicitou o cancelamento da internet em razão da péssima qualidade do serviço e que houve a retirada imediata dos equipamentos de sua residência.
PROVAS Nos termos do que me autoriza o art. 370 do CPC, entendo que alguns pontos merecem esclarecimentos.
Diante do exposto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer de que forma e quando solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela demandada.
Deverá, também, informar por qual motivo fez o pagamento da fatura de agosto de 2020 (id. 83552829) se, conforme expôs na impugnação, desde julho de 2020 já não fazia mais uso dos serviços.
No mesmo prazo, deve a empresa demandada esclarecer a divergência entre as datas de contratação (29/04/2020) e de envio da selfie da demandante (09/08/2021), bem como apresentar todos os contratos devidamente assinados pela autora, na íntegra, ainda que seja assinatura eletrônica.
Deverá, também, apresentar todo o histórico de contatos da promovente desde a contratação até o presente momento.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837062-44.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 01 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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