TJPB - 0838442-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838442-19.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Verificada a caracterização da mora, é forçoso o julgamento procedente da lide, consolidando-se nas mãos do autor a posse e domínio plenos do bem financiado.
I - Relatório AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOÃO NETO LUCENA DOS SANTOS, também qualificado na exordial, sob a alegação de que firmou contrato de financiamento para aquisição deum veículo com pacto de alienação fiduciária com o réu e que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora do réu, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar deferida ao Id 81514825, e o bem apreendido, conforme certidão e auto de busca e apreensão ao Id 81827174.
Em contestação ao Id 82561150, o réu alega nulidade da notificação extrajudicial, abusividade dos juros remuneratórios, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela restituição do acessório instalado no veículo apreendido, qual seja, o kit gás natural veicular (GNV).
Por fim, formula pedido de revisão do contrato que embasa a demanda cautelar de busca e apreensão no tocante ao seguro prestamista, seguro auto, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem.
Impugnação à contestação, Id 85515898.
Anunciado pelas partes a devolução do acessório instalado no veículo apreendido (kit gás natural veicular - GNV, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, diante da alegação da parte demandada de que se encontra atualmente desempregado, trabalhando como motorista de aplicativos, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Quanto à alegação de nulidade da notificação realizada por meio de protesto do título, entendo-a válida pois realizada após três tentativas frustradas de notificação por carta, enviadas ao endereço do contrato de mútuo, retornadas com a rubrica "ausente" (Id 80476159 - Pág. 2).
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Saliente-se, ainda, que a presença de encargos contratuais abusivos previstos para o chamado “período da normalidade”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é apta à descaracterização da mora do consumidor.
No caso em tela, em que pese o réu afirmar abusividade dos juros remuneratórios porquanto pactuados acima do média de mercado, em pesquisa ao site do BACEN verifico que a taxa de juros mensal divulgada para o mês indicado (junho de 2022) foi de 2,04% a.m., sendo a estipulada no contrato de 2,82% a.m. (76121293 - Pág. 1 - cláusula F.4), de modo que estando na média informada pelo Bacen resta afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Desse modo, verificada a ausência de abusividade do encargo contratual incidente no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), não há a pretensa descaracterização da mora do consumidor, situação que viabilizada o pleito de busca e apreensão do veículo.
Ainda, em contestação, o requerido formulou pedido de revisão do contrato que embasa a demanda cautelar de busca e apreensão no tocante ao seguro prestamista, seguro auto, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem.
Para que haja a revisão do contrato firmado entre as partes é imperioso que haja pedido neste sentido, seja por meio da propositura de ação revisional, seja pela reconvenção nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Na falta de reconvenção, pode a parte suscitar nos autos da ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, a abusividade na cobrança dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) a fim de ver descaracterizada a mora, sendo inviável, no entanto, a readequação de quaisquer cláusulas contratuais nesta via.
No caso dos autos, já enfrentado no tópico acima o encargo previsto para o período da normalidade (juros remuneratórios), a revisão das demais cláusulas contratuais deve ser postulada em demanda própria ou em reconvenção, o que não ocorre na espécie.
III – Dispositivo Assim, de todo o exposto, confirmo a liminar concedida ao Id 81514825 e julgo procedente o pedido inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838442-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte demandada do documento acostado pela parte adversa ao Id 85516499, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/03/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838442-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o pedido de restituição de acessório instalado no veículo apreendido – KIT GÁS NATURAL VEICULAR (GNV).
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
31/01/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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12/09/2023 08:44
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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06/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:00
Publicado Expediente em 04/08/2023.
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08/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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17/07/2023 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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