TJPB - 0803229-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803229-83.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012717301768800000050875345 Inicial PASEP - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Informações Prestadas 22012717301961700000050875346 CONTRACHEQUE NOVEMBRO 2021 - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 22012717302141800000050875349 EXTRATO PASEP - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 22012717302337200000050875350 MICROFILMAGEM - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 22012717302511100000050875358 RG MILITAR- LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO (2) Documento de Identificação 22012717302683400000050875360 PROCURAÃ+O - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO (2) Procuração 22012717302793100000050875359 Decisão Decisão 22020212201523500000050954544 Decisão Decisão 22020212201523500000050954544 Decisão Decisão 22110411415250600000061955224 Petição Petição 24011709111656400000079370784 STJ - PASEP - TESES FIXADAS - JULGAMENTO Documento Jurisprudência 24011709111725700000079370785 Decisão Decisão 24020123470276700000079882271 Decisão Decisão 24020123470276700000079882271 Petição Petição 24021414503083600000080452015 GuiaCustas LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 24021414503175300000080452017 Comprovante LUIZ FERREIRA Documento de Comprovação 24021414503241000000080452018 Expediente Expediente 24021509435953000000080478473 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24022818121299400000081185513 8399871-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24022818121402800000081185519 8399871-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24022818121457800000081185521 Contestação Contestação 24030814145098300000081673301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030818335449900000081687586 Intimação Intimação 24030818352976600000081687591 Intimação Intimação 24030818352976600000081687591 Petição Petição 24032817460410800000082662824 8713544-02dw-cg - manifestacao - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24032817460477800000082663925 Petição Petição 24040415262416500000082963681 0800838-90.2019.8.15.0731 - PASEP - JULGADO EM NOVEMBRO Documento Jurisprudência 24040415262517200000082963685 0802218-34.2019.8.15.0381 - PASEP - JULGADO EM OUTUBRO Documento Jurisprudência 24040415262610500000082963688 Precedentes PASEP TJPE (1) Documento Jurisprudência 24040415262681700000082963689 Despacho Decisão 24040620225202200000083027096 Decisão Decisão 24040620225202200000083027096 Expediente Expediente 24040620225202200000083027096 Petição Petição 24041214391622800000083391213 8858936-02dw-cg - manifestacao - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24041214391692200000083391216 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041218562266500000083404163 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24041218562335800000083404641 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24041218562406000000083404642 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24041218562469600000083404643 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24041218562529600000083404644 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24041218562594000000083404646 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24041218562656900000083404647 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24041218562719400000083404648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041219222800200000083405530 Intimação Intimação 24041510424811200000083456708 Intimação Intimação 24041510424811200000083456708 Petição Petição 24042314232884400000083923619 8966796-02dw-cg - manifestacao - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24042314232995100000083923623 8966796-03dw-elaboracao dos quesitos judiciais - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24042314233066800000083924776 Petição Petição 24042511302031600000084052556 Petição Petição 24042913134867300000084221722 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS970656 Documento de Comprovação 24042913134937900000084221723 EXTRATO ONLINE970657 Documento de Comprovação 24042913135069300000084221724 MICROFICHAS970658 Documento de Comprovação 24042913135326800000084222475 Petição Petição 24050713362839200000084611687 Petição Petição 24052915290403000000085800643 comprovante1043300 Documento de Comprovação 24052915290490100000085800646 Decisão Decisão 24071622041243200000088037487 Expediente Expediente 24071622041243200000088037487 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080619464485900000092150732 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082022452151400000092964716 Diligência Diligência 24082115105108900000093046828 Expediente Expediente 24071622041243200000088037487 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091312365172500000094301342 Decisão Decisão 24121811594131400000099196714 Intimação Intimação 25011614375956300000099836809 Intimação Intimação 25011614375956300000099836809 Petição Petição 25012323394337000000100135791 12412510-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323394402900000100135858 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22012717301768800000050875345, Informações Prestadas: 22012717301961700000050875346, Documento de Comprovação: 22012717302337200000050875350, Documento de Comprovação: 22012717302141800000050875349, Documento de Comprovação: 22012717302511100000050875358, Procuração: 22012717302793100000050875359, Documento de Identificação: 22012717302683400000050875360, Decisão: 22020212201523500000050954544, Decisão: 22110411415250600000061955224, Petição: 24011709111656400000079370784] -
30/06/2025 10:49
Determinada diligência
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30/06/2025 10:49
Deferido o pedido de
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30/06/2025 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:20
Processo Desarquivado
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se. -
16/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803229-83.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012717301768800000050875345 Inicial PASEP - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Informações Prestadas 22012717301961700000050875346 CONTRACHEQUE NOVEMBRO 2021 - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 22012717302141800000050875349 EXTRATO PASEP - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 22012717302337200000050875350 MICROFILMAGEM - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 22012717302511100000050875358 RG MILITAR- LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO (2) Documento de Identificação 22012717302683400000050875360 PROCURAÃ+O - LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO (2) Procuração 22012717302793100000050875359 Decisão Decisão 22020212201523500000050954544 Decisão Decisão 22020212201523500000050954544 Decisão Decisão 22110411415250600000061955224 Petição Petição 24011709111656400000079370784 STJ - PASEP - TESES FIXADAS - JULGAMENTO Documento Jurisprudência 24011709111725700000079370785 Decisão Decisão 24020123470276700000079882271 Decisão Decisão 24020123470276700000079882271 Petição Petição 24021414503083600000080452015 GuiaCustas LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Documento de Comprovação 24021414503175300000080452017 Comprovante LUIZ FERREIRA Documento de Comprovação 24021414503241000000080452018 Expediente Expediente 24021509435953000000080478473 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24022818121299400000081185513 8399871-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24022818121402800000081185519 8399871-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24022818121457800000081185521 Contestação Contestação 24030814145098300000081673301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030818335449900000081687586 Intimação Intimação 24030818352976600000081687591 Intimação Intimação 24030818352976600000081687591 Petição Petição 24032817460410800000082662824 8713544-02dw-cg - manifestacao - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24032817460477800000082663925 Petição Petição 24040415262416500000082963681 0800838-90.2019.8.15.0731 - PASEP - JULGADO EM NOVEMBRO Documento Jurisprudência 24040415262517200000082963685 0802218-34.2019.8.15.0381 - PASEP - JULGADO EM OUTUBRO Documento Jurisprudência 24040415262610500000082963688 Precedentes PASEP TJPE (1) Documento Jurisprudência 24040415262681700000082963689 Despacho Decisão 24040620225202200000083027096 Decisão Decisão 24040620225202200000083027096 Expediente Expediente 24040620225202200000083027096 Petição Petição 24041214391622800000083391213 8858936-02dw-cg - manifestacao - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24041214391692200000083391216 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041218562266500000083404163 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24041218562335800000083404641 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24041218562406000000083404642 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24041218562469600000083404643 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24041218562529600000083404644 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24041218562594000000083404646 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24041218562656900000083404647 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24041218562719400000083404648 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041219222800200000083405530 Intimação Intimação 24041510424811200000083456708 Intimação Intimação 24041510424811200000083456708 Petição Petição 24042314232884400000083923619 8966796-02dw-cg - manifestacao - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24042314232995100000083923623 8966796-03dw-elaboracao dos quesitos judiciais - luiz ferreira de lima filho Outros Documentos 24042314233066800000083924776 Petição Petição 24042511302031600000084052556 Petição Petição 24042913134867300000084221722 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS970656 Documento de Comprovação 24042913134937900000084221723 EXTRATO ONLINE970657 Documento de Comprovação 24042913135069300000084221724 MICROFICHAS970658 Documento de Comprovação 24042913135326800000084222475 Petição Petição 24050713362839200000084611687 Petição Petição 24052915290403000000085800643 comprovante1043300 Documento de Comprovação 24052915290490100000085800646 Decisão Decisão 24071622041243200000088037487 Expediente Expediente 24071622041243200000088037487 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080619464485900000092150732 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082022452151400000092964716 Diligência Diligência 24082115105108900000093046828 Expediente Expediente 24071622041243200000088037487 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091312365172500000094301342 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24091312365172500000094301342, Expediente: 24071622041243200000088037487, Diligência: 24082115105108900000093046828, Alvará de Levantamento: 24082022452151400000092964716, Petição (3º Interessado): 24080619464485900000092150732, Expediente: 24071622041243200000088037487, Decisão: 24071622041243200000088037487, Documento de Comprovação: 24052915290490100000085800646, Petição: 24052915290403000000085800643, Petição: 24050713362839200000084611687] -
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 11:59
Determinada diligência
-
17/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:10
Juntada de diligência
-
20/08/2024 22:45
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:04
Determinada diligência
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
15/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803229-83.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] time o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Cumpra-se.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24040513482528000000083027096, Documento Jurisprudência: 24040415262681700000082963689, Documento Jurisprudência: 24040415262610500000082963688, Documento Jurisprudência: 24040415262517200000082963685, Petição: 24040415262416500000082963681, Outros Documentos: 24032817460477800000082663925, Petição: 24032817460410800000082662824, Intimação: 24030818352976600000081687591, Intimação: 24030818352976600000081687591, Ato Ordinatório: 24030818335449900000081687586] -
06/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 20:22
Nomeado perito
-
06/04/2024 20:22
Determinada diligência
-
06/04/2024 20:22
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803229-83.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803229-83.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:47
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO - CPF: *60.***.*07-72 (AUTOR).
-
30/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/01/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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