TJPB - 0837487-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0837487-85.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE, MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA, visando suprir alegada omissão quanto à regularização do polo passivo, especificamente no que concerne à exclusão do BANCO C6 S.A. da lide.
Aduz a embargante que a sentença não teria enfrentado o pedido de reconhecimento da ilegitimidade do C6 Bank para figurar no polo passivo, sustentando que a responsabilidade pelos serviços prestados seria exclusivamente da embargante, pertencente ao mesmo grupo econômico, mas operacionalmente autônoma, postulando, por conseguinte, a extinção do processo em relação ao referido corréu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório, decido.
A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, considerando a unidade de propósito negocial, a confusão operacional e a inequívoca vinculação funcional entre PAYGO e C6 BANK no fornecimento do serviço cuja falha originou os danos experimentados pela parte autora.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria, sob a égide da proteção ao consumidor, consagra a teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou contratualmente coligadas na cadeia de fornecimento, conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (CDC, art. 7º, parágrafo único) “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (CDC, art. 25, §1º) Ademais, a própria defesa das empresas, constante nos autos, denota a interdependência técnica e contratual entre as rés, sendo irrelevante para fins de exclusão do polo passivo o fato de a PAYGO ser a operadora técnica da transação impugnada.
O C6 Bank, enquanto instituição financeira que promove e disponibiliza as maquinetas e responde pelo serviço ao consumidor final, responde igualmente pelas falhas no processamento e liquidação financeira dos valores devidos ao autor.
Logo, não há omissão a ser sanada na sentença, que decidiu de forma expressa e suficiente quanto à responsabilidade das partes, sendo os embargos utilizados com nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é incabível pela via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Determino que a Escrivania proceda com a inclusão do PAYGO, CNPJ: 06.***.***/0001-54, no polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
10/08/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837487-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837487-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] AUTOR: MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE, MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Mario Roberto Bezerra Leite Ltda. – Mais Brasil Rent Car, representada por seu sócio-proprietário, Mario Roberto Bezerra Leite, em face de Banco C6 S.A. e PayGo Administradora de Meios de Pagamento Ltda., ambos qualificados nos autos, objetivando a liberação de valores retidos em transação comercial realizada via maquineta administrada pelos réus, bem como a condenação por danos morais.
A parte autora alega que realizou, em 26/04/2022, uma transação no valor de R$ 75.600,00, relativa à locação de veículo, cujo pagamento foi processado por meio da maquineta dos réus, porém os valores não foram creditados em sua conta.
Sustenta que, apesar de inúmeros contatos e envio de documentação solicitada, o montante permanece retido, gerando-lhe graves prejuízos comerciais.
Os réus apresentaram contestação (ID 80750270), arguindo a existência de cláusula de eleição de foro, ausência de relação de consumo e a legalidade do bloqueio, fundado em análise de risco por perfil de uso atípico e suspeita de fraude.
Aduzem que o cartão utilizado era internacional e que a documentação enviada não comprovaria a regularidade da operação.
O autor apresentou réplica e petições complementares (ID 87270501 e ID 77466092), impugnando as preliminares e reiterando a falha na prestação do serviço, bem como a abusividade do bloqueio.
As partes foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento, sendo colhidos os depoimentos do autor e do preposto da ré. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta cinge-se à análise da regularidade do bloqueio de valor oriundo de transação comercial processada via maquineta de cartão, em operação administrada pela empresa ré PayGo, com intermediação bancária do C6 Bank.
Da Competência e relação de consumo Rejeita-se a preliminar de incompetência, ante a natureza de contrato de adesão, com cláusula de eleição de foro reputada abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conferindo primazia ao foro do domicílio do consumidor, inclusive pessoa jurídica, quando se tratar de destinatário final do serviço. “É abusiva a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor à Justiça.” (TJSP, Apelação Cível 1012206-02.2021.8.26.0003, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 14/06/2022) A despeito da tentativa da ré de descaracterizar a relação como consumerista, verifica-se que a autora, pessoa jurídica de pequeno porte, contratou os serviços de pagamento eletrônico como destinatária final, sendo aplicável a proteção do CDC nos termos da Súmula 297 do STJ e art. 2º do referido código.
Do mérito As partes foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que prestaram declarações relevantes para o deslinde da controvérsia.
O autor, Mario Roberto Bezerra Leite, declarou: “Não uso mais a maquineta.
Não acompanho mais o saldo, está zerado.
A máquina estava suspensa.
Eu recebi os vencimentos pelos cartões de crédito.
Fui notificado do bloqueio da maquineta.
Fiz os procedimentos que o banco determinou para desbloquear, enviei documentos e tudo que foi pedido.
Fiz vendas normais, em torno de uns R$ 500.000,00.” Já o preposto da empresa ré, em Juízo, afirmou: “Não foi caracterizado fraude, foi feito um bloqueio de segurança.
Há uma análise interna do banco; verificam que houve um valor alto em relação ao rendimento do usuário e ocorre o bloqueio.
Em seguida, o valor é devolvido após verificarem a transação.
No caso específico, não foi devolvido por questões de divergências de dados cadastrais.” Tais depoimentos, confrontados com os documentos constantes nos autos, reforçam o reconhecimento de falha na prestação do serviço pela ré.
Do lado do autor, ficou demonstrada a boa-fé no uso da plataforma, o cumprimento das exigências administrativas, e a efetivação de volume expressivo de transações — cerca de R$ 500.000,00 — anteriormente sem intercorrências.
Por sua vez, o próprio preposto da empresa ré reconheceu que não houve fraude, mas apenas um bloqueio de segurança, em razão de movimentação considerada atípica, e que a não devolução do valor decorreu de “divergências cadastrais”.
Tal justificativa, embora possa justificar a instauração de apuração, não sustenta o prolongamento por tempo indefinido da retenção dos valores, tampouco a ausência de solução administrativa.
Note-se que a empresa ré deixou de comprovar documentalmente a efetiva tentativa de resolução das ditas “divergências cadastrais” junto ao autor, e que, passados mais de dois anos da transação, mantém a quantia bloqueada, configurando, neste ponto, evidente enriquecimento indevido.
A jurisprudência tem sido firme ao considerar abusiva a retenção por prazo desproporcional: “Ainda que se admita a legitimidade inicial do bloqueio, não é razoável sua manutenção por prazo indeterminado, especialmente sem comunicação clara e inequívoca da causa impeditiva da liberação.” (TJSP, ApCiv 1007389-95.2020.8.26.0482) O bloqueio da quantia de R$ 75.600,00 foi realizado com base em alegada “análise de risco” motivada por alteração do padrão de uso do terminal e uso de cartão internacional.
A requerida admite que solicitou diversos documentos ao autor para liberação do montante, os quais teriam sido enviados (ID 75891232 e ID 87270501).
No entanto, mesmo após mais de dois anos da transação, os valores permanecem bloqueados, sem conclusão administrativa ou judicial da alegada irregularidade.
Tal conduta caracteriza-se como falha na prestação de serviço bancário, violando os princípios da confiança e boa-fé objetiva, sobretudo por ter havido contratação lícita e apresentação da documentação exigida pela ré. “A manutenção indevida de bloqueio de valores pelo banco, sem justificativa adequada e por prazo excessivo, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.” (TJSP, Apelação Cível 1013425-42.2020.8.26.0011) Ainda que seja legítima a adoção de medidas de segurança por instituições financeiras, o excesso e a omissão na solução do caso concreto caracterizam abuso de direito e enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, a retenção por tempo prolongado de valores elevados — sem justificativa concreta ou decisão administrativa fundamentada — configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade, a reputação e a tranquilidade do empreendedor, que fica privado de recursos essenciais à manutenção de suas atividades comerciais. “Os prejuízos extrapatrimoniais restam caracterizados pela indisponibilidade dos recursos do autor com o bloqueio indevido dos serviços contratados, gerando privação dos seus ativos financeiros necessários à sobrevivência e prática de atos negociais do cotidiano.” (TJ-PB, ApCiv 0813039-65.2020.8.15.0251, rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) Dessa forma, os depoimentos colhidos, as provas amealhadas para o bojo dos autos, confirmam a narrativa da petição inicial e reforçam a caracterização de falha no serviço bancário, consistente em retenção abusiva, sem fundamento técnico ou jurídico satisfatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Roberto Bezerra Leite Ltda., para: Determinar que os réus liberem o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
20/05/2025 22:30
Pedido conhecido em parte e procedente
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20/05/2025 22:30
Determinada diligência
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05/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837487-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido a parte autora o benefício da justiça gratuita em partes, concluindo pelo parcelamento das custas processuais em 5x (Id 78626946).
Entretanto, a parte autora recolheu apenas 1 (uma) parcela.
Intime-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as demais parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
15/12/2024 03:48
Determinada diligência
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15/12/2024 03:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 22:11
Outras Decisões
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de razões finais
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15/08/2024 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837487-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pela parte autora, apresentarem suas razões finais na forma de memoriais; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:14
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837487-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes, através de seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, de que fica designada para o dia 24/07/2024, pelas 09:00, audiência de instrução para oitiva das partes e seus respectivos representante legais, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível de João Pessoa/PB, situada no 4º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, na Avenida João Machado, sn, Jaguaribe, devendo as partes que não possuírem gratuidade judicial garantida por lei efetuarem o pagamento das custas para intimação, caso não as tragam pessoalmente, como determinado no art. 455 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 13:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:23
Deferido o pedido de
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28/05/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837487-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovido, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:36
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837487-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837487-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 11:51
Determinada diligência
-
02/09/2023 11:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE - CPF: *41.***.*32-00 (AUTOR)
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:35
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
03/08/2023 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE - CPF: *41.***.*32-00 (AUTOR).
-
03/08/2023 14:35
Indeferido o pedido de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE - CPF: *41.***.*32-00 (AUTOR)
-
03/08/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:57
Determinada diligência
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2023 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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