TJPB - 0831573-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ouça-se o autor acerca da ID 112212606, em 05 dias. -
27/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:19
Homologada a Transação
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01/08/2025 11:09
Determinada diligência
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01/08/2025 11:09
Homologada a Transação
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16/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2025 10:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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18/11/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831573-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação, todavia, a impugnação pode prosperar uma vez que NÃO FORA CONCEDIDA A GRATUIDADE JUDICIAL AO AUTOR, tendo este recolhido as custas no id. 79213698.
INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou, primeiramente, que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente, mas sim de forma genérica.
Não obstante isso, numa simples leitura da peça inicial, verifica-se da narrativa ali contida, que o cerne da insurgência do autor é a alegação de que teve bens constritos indevidamente.
Portanto, o argumento utilizado pelo embargante não deve prosperar, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831573-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831573-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:48
Conclusos para despacho
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15/09/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ em 01/09/2023 23:59.
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13/08/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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