TJPB - 0803349-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803349-63.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020416051508400000037275625 proc e doc sgt brasil.o Documento de Comprovação 21020416051641500000037275628 microfilmagem sgt brasil Documento de Comprovação 21020416051742800000037275630 contracheque AÇAO BMG SGT BRASIL Documento de Comprovação 21020416051884700000037275631 EBOOK PASEP Documento de Comprovação 21020416051973100000037275635 Cálculo atualização monetária pasep Documento de Comprovação 21020416052065000000037275639 Doc. 12 - DECISÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 21020416052173800000037275648 Doc. 10 - TABELA DE ÍNDICES MENSAIS PARA CÁLCULO DE ÍNDICES CUMULADOS EM CADA ANO FINANCEIRO DO PASE Documento de Comprovação 21020416052277100000037275650 Doc. 12 - COMPARAÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FORAM UTILIZADOS E OS ÍNDICES Documento de Comprovação 21020416052384100000037275652 Doc. 16 - PRECEDENTE - ACÓRDÃOS TJDF Documento de Comprovação 21020416052534400000037275656 DECISÕES SOBRE PASEP Documento de Comprovação 21020416052630400000037275662 Doc. 15 - JURISPRUDENCIA - PROCEDENCIA - PASEP -PRECEDENTES TJDF Documento de Comprovação 21020416052749900000037275665 Doc. 13 - JURISPRUDENCIA - PRECEDENTES - PASEP - PROCEDENCIA PE Documento de Comprovação 21020416052842700000037275668 Sentença 9ª Vara Cível de João Pessoa-PB- proc. n. 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 21020416052935000000037275670 Sentença 17º Vara Cível João Pessoa- Pasep Aluízio Bezerra Documento de Comprovação 21020416053023300000037276000 SENTENÇA 0001309-35.2018.8.17.2990-120-124 Documento de Comprovação 21020416053121900000037276001 SENTENÇA DE COMPETENCIA DO BANCO DO BRASIL - JUSTIÇA COMUM Documento de Comprovação 21020416053212900000037276003 PLANILHA - PASEP Documento de Comprovação 21020416053301000000037276008 Despacho Despacho 21020421063402800000037282730 Despacho Despacho 21020421063402800000037282730 Petição Petição 21022419224592300000038000450 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21022419224745200000038000454 Certidão Certidão 21030810563587600000038409883 Despacho Despacho 21030915185810700000038459816 Despacho Despacho 21030915185810700000038459816 Petição Petição 21032419450189300000039109219 Decisão Decisão 22110411404171000000061955214 Petição Petição 23101819283703000000076088087 Decisão Decisão 24020123474053000000079884608 Decisão Decisão 24020123474053000000079884608 Petição Petição 24022119030718600000080768385 GuiaCustas-eduardo antonio de souza brasil Documento de Comprovação 24022119030766900000080768387 contracheque AÇAO BMG SGT BRASIL Documento de Comprovação 24022119030834200000080768386 Decisão Decisão 24031421423963500000081979690 Expediente Expediente 24031511390298400000082028147 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24032217344851500000082404049 8660890-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24032217344921800000082404050 8660890-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24032217344978800000082404051 Contestação Contestação 24041016572754100000083268537 Ato_Conjunto_no_01-2024-_feriados_2024 tjpb927482 Documento de Comprovação 24041016572826200000083268539 Intimação Intimação 24041515411739600000083483312 Intimação Intimação 24041515411739600000083483312 Réplica Réplica 24042412503436600000083989365 Petição Petição 24050317573060000000084461153 Decisão Decisão 24051520045543600000085050162 Decisão Decisão 24051520045543600000085050162 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051523255857700000085084337 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24051523255928000000085084339 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24051523255994400000085084340 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24051523260073500000085084341 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24051523260165000000085084342 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24051523260228000000085084343 PIS PASEP Documento de Comprovação 24051523260291700000085084344 Intimação Intimação 24051619495446300000085148461 Intimação Intimação 24051619495446300000085148461 Quesitos Petição 24060517491466600000086079019 EDUARDO ANTÔNIO DE SOUZA BRASIL - Quesitos1067400 Documento de Comprovação 24060517491534200000086079020 comprovante1068220 Documento de Comprovação 24060517491601500000086079021 QUESITOS PERICIAIS Petição 24060520540879200000086085958 Mandado Mandado 24060616333883100000086146988 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318433593100000086513152 Decisão Decisão 24061822523517300000086727409 OFÍCIO OFÍCIO 24061912585099000000086781543 Informação Informação 24061912594392900000086781547 Despacho Despacho 24061922294747900000086781550 Despacho Despacho 24061922294747900000086781550 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO de alvara 2vc Comunicações 24061922294905400000086781552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062212560582300000086934064 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24070410445381000000087431512 Decisão Decisão 24082323294385000000093183059 Expediente Expediente 24082323294385000000093183059 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091323282859200000094325618 Decisão Decisão 24112513325822000000097940750 Expediente Expediente 24112513325822000000097940750 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010817411971200000099565249 Petição Petição 25012323080269100000100133162 12412555-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323080331800000100133183 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21020416051508400000037275625, Documento de Comprovação: 21020416051641500000037275628, Documento de Comprovação: 21020416051742800000037275630, Documento de Comprovação: 21020416051973100000037275635, Documento de Comprovação: 21020416051884700000037275631, Documento de Comprovação: 21020416052065000000037275639, Documento de Comprovação: 21020416052173800000037275648, Documento de Comprovação: 21020416052277100000037275650, Documento de Comprovação: 21020416052630400000037275662, Documento de Comprovação: 21020416052384100000037275652] -
21/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:20
Deferido o pedido de
-
21/07/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/07/2025 10:20
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 13:32
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 13:32
Determinada diligência
-
17/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:29
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 23:29
Determinada diligência
-
20/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
22/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803349-63.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB e à Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital -
19/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:29
Determinada diligência
-
19/06/2024 22:29
Deferido em parte o pedido de EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL - CPF: *98.***.*86-20 (AUTOR)
-
19/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:59
Juntada de informação
-
19/06/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803349-63.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento dos honorários periciais em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24061318433593100000086513152, Mandado: 24060616333883100000086146988, Petição: 24060520540879200000086085958, Documento de Comprovação: 24060517491601500000086079021, Documento de Comprovação: 24060517491534200000086079020, Petição: 24060517491466600000086079019, Intimação: 24051619495446300000085148461, Intimação: 24051619495446300000085148461, Documento de Comprovação: 24051523260291700000085084344, Documento de Comprovação: 24051523260228000000085084343] -
18/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:52
Determinada diligência
-
18/06/2024 22:52
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 22:52
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
16/05/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803349-63.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050317573060000000084461153, Réplica: 24042412503436600000083989365, Intimação: 24041515411739600000083483312, Intimação: 24041515411739600000083483312, Documento de Comprovação: 24041016572826200000083268539, Contestação: 24041016572754100000083268537, Procuração: 24032217344978800000082404051, Procuração: 24032217344921800000082404050, Petição de habilitação nos autos: 24032217344851500000082404049, Expediente: 24031511390298400000082028147] -
15/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 20:04
Determinada diligência
-
15/05/2024 20:04
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 20:04
Nomeado perito
-
15/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803349-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803349-63.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a documentação de ID 85887488.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020416051508400000037275625 proc e doc sgt brasil.o Documento de Comprovação 21020416051641500000037275628 microfilmagem sgt brasil Documento de Comprovação 21020416051742800000037275630 contracheque AÇAO BMG SGT BRASIL Documento de Comprovação 21020416051884700000037275631 EBOOK PASEP Documento de Comprovação 21020416051973100000037275635 Cálculo atualização monetária pasep Documento de Comprovação 21020416052065000000037275639 Doc. 12 - DECISÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 21020416052173800000037275648 Doc. 10 - TABELA DE ÍNDICES MENSAIS PARA CÁLCULO DE ÍNDICES CUMULADOS EM CADA ANO FINANCEIRO DO PASE Documento de Comprovação 21020416052277100000037275650 Doc. 12 - COMPARAÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FORAM UTILIZADOS E OS ÍNDICES Documento de Comprovação 21020416052384100000037275652 Doc. 16 - PRECEDENTE - ACÓRDÃOS TJDF Documento de Comprovação 21020416052534400000037275656 DECISÕES SOBRE PASEP Documento de Comprovação 21020416052630400000037275662 Doc. 15 - JURISPRUDENCIA - PROCEDENCIA - PASEP -PRECEDENTES TJDF Documento de Comprovação 21020416052749900000037275665 Doc. 13 - JURISPRUDENCIA - PRECEDENTES - PASEP - PROCEDENCIA PE Documento de Comprovação 21020416052842700000037275668 Sentença 9ª Vara Cível de João Pessoa-PB- proc. n. 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 21020416052935000000037275670 Sentença 17º Vara Cível João Pessoa- Pasep Aluízio Bezerra Documento de Comprovação 21020416053023300000037276000 SENTENÇA 0001309-35.2018.8.17.2990-120-124 Documento de Comprovação 21020416053121900000037276001 SENTENÇA DE COMPETENCIA DO BANCO DO BRASIL - JUSTIÇA COMUM Documento de Comprovação 21020416053212900000037276003 PLANILHA - PASEP Documento de Comprovação 21020416053301000000037276008 Despacho Despacho 21020421063402800000037282730 Despacho Despacho 21020421063402800000037282730 Petição Petição 21022419224592300000038000450 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21022419224745200000038000454 Certidão Certidão 21030810563587600000038409883 Despacho Despacho 21030915185810700000038459816 Despacho Despacho 21030915185810700000038459816 Petição Petição 21032419450189300000039109219 Decisão Decisão 22110411404171000000061955214 Petição Petição 23101819283703000000076088087 Decisão Decisão 24020123474053000000079884608 Decisão Decisão 24020123474053000000079884608 Petição Petição 24022119030718600000080768385 GuiaCustas-eduardo antonio de souza brasil Documento de Comprovação 24022119030766900000080768387 contracheque AÇAO BMG SGT BRASIL Documento de Comprovação 24022119030834200000080768386 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24031414341891400000080876560, Documento de Comprovação: 24022119030766900000080768387, Documento de Comprovação: 24022119030834200000080768386, Petição: 24022119030718600000080768385, Decisão: 24020123474053000000079884608, Decisão: 24020123474053000000079884608, Petição: 23101819283703000000076088087, Decisão: 22110411404171000000061955214, Petição Inicial: 21020416051508400000037275625, Documento de Comprovação: 21020416051641500000037275628] -
14/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 21:42
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL - CPF: *98.***.*86-20 (AUTOR).
-
22/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803349-63.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803349-63.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:47
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO ANTONIO DE SOUZA BRASIL - CPF: *98.***.*86-20 (AUTOR).
-
30/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847094-30.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 16:05
Processo nº 0854485-70.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Nobrega Fonseca de Arauj...
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2019 16:41
Processo nº 0845165-25.2021.8.15.2001
Lindaura Pedro Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2021 12:41
Processo nº 0802127-60.2021.8.15.2001
Ivonete Pereira Barros de Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernanda Maria Goncalves Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2021 12:34
Processo nº 0812248-84.2020.8.15.2001
Veronica da Conceicao Farias de Figueire...
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 20:21