TJPB - 0802127-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802127-60.2021.8.15.2001 AUTOR: IVONETE PEREIRA BARROS DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012612331772600000036939370 Petição inicial (Ivonete x BB) Outros Documentos 21012612331815500000036939372 Doc. 01 - Procuração Procuração 21012612331856200000036939373 Doc. 02 - Documento de identificação Documento de Identificação 21012612331982700000036939374 Doc. 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 21012612332019200000036939976 Doc. 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21012612332035700000036939978 Doc. 05 - Extrato - 1.702.830.177-8 Documento de Comprovação 21012612332073200000036939980 Doc. 06 - Microfilmagem - 1.702.830.177-8 Documento de Comprovação 21012612332118900000036939982 Doc. 07 - Planilha de cálculo (Ivonete) Documento de Comprovação 21012612332216000000036939983 Doc. 08 - Conflito de Competência - STJ - 157.738 - PE Documento de Comprovação 21012612332234700000036939984 Doc. 09 - Conflito de Competência - STJ - 161.590 - PE Documento de Comprovação 21012612332293700000036939986 Doc. 10 - Auditoria - CGU (PASEP) Documento de Comprovação 21012612332584400000036939988 Doc. 11 - Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB Documento de Comprovação 21012612332665000000036939992 Doc. 12 - Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJPB Documento de Comprovação 21012612332755000000036939993 Doc. 13 - Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJPB Documento de Comprovação 21012612332788000000036939997 Doc. 14 - Acórdão 3ª Câmara Cível - Apelação - TJRN (Legitimidade Passiva do BB) Documento de Comprovação 21012612332917900000036939998 Doc. 15 - Acórdão 3ª Câmara Cível - Apelação - TJRN (Prescrição Decenal) Documento de Comprovação 21012612332956500000036940000 Decisão Decisão 21012709080087000000036942259 Decisão Decisão 21012709080087000000036942259 Decisão Decisão 22110411392953500000061956136 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23011310542008000000064131139 Renúncia de Mandato (Ivonete Pereira) Outros Documentos 23011310542136000000064131143 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011617430651100000064190248 Petição de habilitação nos autos (Ivonete Pereira) Outros Documentos 23011617430674200000064190252 Procuração (Ivonete Pereira) Documento de Comprovação 23011617430696100000064190253 Decisão Decisão 24020123475094500000079885084 Petição Petição 24022215331007700000080887603 Petição de Manifestação Outros Documentos 24022215331030000000080887605 Doc. 07 - Guia de Custas Documento de Comprovação 24022215331600100000080887614 CLS Informação 24022314350613800000080946520 Decisão Decisão 24022717151002300000080995153 Certidão Informação 24030410474245800000081371481 Mandado Mandado 24030410512847700000081372190 Contestação Contestação 24032620444106600000082576963 PROVAS DA DEFESA Documento de Comprovação 24032620444198000000082576964 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24032714471461700000082625306 HABILITACAO_Parte187 Documento de Comprovação 24032714471511900000082625311 KIT HAB BB PB_red Procuração 24032714471574900000082625312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040218282899200000082828754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040218282899200000082828754 Petição Petição 24042516062933900000084072613 Impugnação à Contestação Outros Documentos 24042516062984800000084072617 Doc. 01 - Tabela de Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais dos Participantes d Documento de Comprovação 24042516063051700000084073683 Doc. 02 - Atualização monetária - base legal PIS Pasep - Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP Documento de Comprovação 24042516063105100000084073695 Doc. 03 -Auditoria - CGU - PASEP Documento de Comprovação 24042516063129100000084073696 Doc. 04 - PASEP_Relatorio_de_Gestao_2000_2001 Documento de Comprovação 24042516063201600000084073697 Doc. 05 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2001_2002 Documento de Comprovação 24042516063239500000084073701 Doc. 06 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2002_2003 Documento de Comprovação 24042516063277700000084073703 Doc. 07 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2003_2004 Documento de Comprovação 24042516063326400000084073704 Doc. 08 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2004_2005 Documento de Comprovação 24042516063362400000084073706 Doc. 09 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2005_2006 Documento de Comprovação 24042516063409000000084073708 Doc. 10 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2006_2007_ Documento de Comprovação 24042516063452200000084073711 Doc. 11 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2007_2008 Documento de Comprovação 24042516063498500000084073714 Doc. 12 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2010_2011 Documento de Comprovação 24042516063531000000084073716 Doc. 13 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2011_2012_sem_Rol_de_Responsav... (parte 1) Documento de Comprovação 24042516063578100000084073718 Doc. 13 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2011_2012_sem_Rol_de_Responsav... (parte 2) Documento de Comprovação 24042516063616500000084073720 Doc. 13 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2011_2012_sem_Rol_de_Responsav... (parte 3) Documento de Comprovação 24042516063650900000084073722 Doc. 13 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2011_2012_sem_Rol_de_Responsav... (parte 4) Documento de Comprovação 24042516063695100000084073723 Doc. 13 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2011_2012_sem_Rol_de_Responsav... (parte 5) Documento de Comprovação 24042516063766000000084074225 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 1) Documento de Comprovação 24042516063795500000084074227 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 2) Documento de Comprovação 24042516063830600000084074229 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 3) Documento de Comprovação 24042516063869100000084074231 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 4) Documento de Comprovação 24042516063912100000084074234 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 5) Documento de Comprovação 24042516063972600000084074236 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 6) Documento de Comprovação 24042516064017900000084074239 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 7) Documento de Comprovação 24042516064063500000084074242 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 8) Documento de Comprovação 24042516064102900000084074244 Doc. 14 - PFI_Relatorio_de_Gestao_2015_2016 (parte 9) Documento de Comprovação 24042516064143700000084074249 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 1) Documento de Comprovação 24042516064181800000084074260 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 2) Documento de Comprovação 24042516064214300000084074262 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 3) Documento de Comprovação 24042516064261400000084074263 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 4) Documento de Comprovação 24042516064320500000084074267 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 5) Documento de Comprovação 24042516064360700000084074270 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 6) Documento de Comprovação 24042516064396700000084074272 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 7) Documento de Comprovação 24042516064430000000084074273 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 8) Documento de Comprovação 24042516064474800000084074475 Doc. 15 - PFI_Relatorio_de_Gestao_enviado_ao_TCU_Completo_1_a_11 (parte 9) Documento de Comprovação 24042516064541000000084074478 Doc. 16 - PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP.PDF (parte 1) Documento de Comprovação 24042516064570500000084074481 Doc. 16 - PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP.PDF (parte 2) Documento de Comprovação 24042516064605200000084074484 Doc. 16 - PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP.PDF (parte 3) Documento de Comprovação 24042516064642400000084074486 Doc. 16 - PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP.PDF (parte 4) Documento de Comprovação 24042516064683700000084074488 Doc. 16 - PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP.PDF (parte 5) Documento de Comprovação 24042516064724400000084074493 Doc. 17 - PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP_2008_2009 Documento de Comprovação 24042516064789000000084074494 Doc. 18 - PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP_2009_2010 Documento de Comprovação 24042516064821900000084074496 Doc. 19 - Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP_2013_2014 (parte 1) Documento de Comprovação 24042516064944200000084074497 Doc. 19 - Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP_2013_2014 (parte 2) Documento de Comprovação 24042516064980900000084074499 Doc. 19 - Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP_2013_2014 (parte 3) Documento de Comprovação 24042516065029700000084074500 Doc. 19 - Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP_2013_2014 (parte 4) Documento de Comprovação 24042516065071300000084074503 Doc. 19 - Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP_2013_2014 (parte 5) Documento de Comprovação 24042516065115000000084074505 Doc. 20 - Relatorio_de_Gestao_PIS_Pasep_2018 (parte 1) Documento de Comprovação 24042516065166700000084074507 Doc. 20 - Relatorio_de_Gestao_PIS_Pasep_2018 (parte 2) Documento de Comprovação 24042516065198400000084074509 Doc. 20 - Relatorio_de_Gestao_PIS_Pasep_2018 (parte 3) Documento de Comprovação 24042516065278900000084074511 Doc. 20 - Relatorio_de_Gestao_PIS_Pasep_2018 (parte 4) Documento de Comprovação 24042516065316300000084074512 Doc. 20 - Relatorio_de_Gestao_PIS_Pasep_2018 (parte 5) Documento de Comprovação 24042516065357000000084074516 Doc. 21 - Conflito de Competência - STJ - 157.738 - PE Documento de Comprovação 24042516065457100000084074518 Doc. 22 - Conflito de Competência - STJ - 161.590 - PE Documento de Comprovação 24042516065485100000084074520 Doc. 23 - Auditoria - CGU - PASEP Documento de Comprovação 24042516065707000000084074523 Doc. 24 - Atualização monetária - base legal Pis Pasep - Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP Documento de Comprovação 24042516065746700000084074776 Doc. 25 - PASEP_Relatorio_de_Gestao_2000_2001 Documento de Comprovação 24042516065919900000084074779 Doc. 26 - stj-revista-sumulas-2009_5_capSumula77 Documento de Comprovação 24042516065954800000084074783 Doc. 27 - Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB Documento de Comprovação 24042516070004200000084074786 Doc. 28 - Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJPB Documento de Comprovação 24042516070181900000084074787 Doc. 29 - Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJPB Documento de Comprovação 24042516070214800000084074790 Doc. 30 - Laudo Pericial (Prova Emprestada) (2017) Documento de Comprovação 24042516070361100000084074792 Doc. 31 - Laudo Pericial (Prova Emprestada) (2019) Documento de Comprovação 24042516070398600000084074794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052109155887900000085320396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052109155887900000085320396 Petição Petição 24061718143449400000086657619 Petição de Pedido de Prova Pericial Documento de Comprovação 24061718143467400000086657621 Petição Petição 24061914234594100000086787288 Petição Petição 24070316152872300000087425422 EXTRATO_ON_LINE_-_IVONETE_PEREIRA_BARROS_DE_MENEZES Outros Documentos 24070316152942200000087425423 microfichas Outros Documentos 24070316153021000000087425424 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24070316153112800000087426625 CLS Informação 24090818310246100000093978249 Decisão Decisão 24112611595078600000098019454 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24113014271831500000098333098 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24113014271891700000098333101 Currículo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24113014271985100000098333102 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24113014272050200000098333103 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24113014272163000000098333104 Petição Petição 24120212445830700000098378593 Quesitos Documento de Comprovação 24120212445853100000098378594 Petição Petição 24121212454669200000098926411 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121715514933900000099163945, Petição: 24121212454669200000098926411, Documento de Comprovação: 24120212445853100000098378594, Petição: 24120212445830700000098378593, Documento de Comprovação: 24113014272163000000098333104, Documento de Comprovação: 24113014272050200000098333103, Documento de Comprovação: 24113014271985100000098333102, Documento de Comprovação: 24113014271891700000098333101, Petição (3º Interessado): 24113014271831500000098333098, Decisão: 24112611595078600000098019454] -
17/12/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:59
Nomeado perito
-
26/11/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 11:59
Determinada diligência
-
08/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:31
Juntada de informação
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802127-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802127-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:47
Juntada de informação
-
27/02/2024 17:15
Determinada diligência
-
27/02/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE PEREIRA BARROS DE MENEZES - CPF: *23.***.*93-04 (AUTOR).
-
23/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:35
Juntada de informação
-
22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802127-60.2021.8.15.2001 AUTOR: IVONETE PEREIRA BARROS DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:47
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONETE PEREIRA BARROS DE MENEZES - CPF: *23.***.*93-04 (AUTOR).
-
30/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2022 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 02:47
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA BARROS DE MENEZES em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:08
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
26/01/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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