TJPB - 0845165-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845165-25.2021.8.15.2001 AUTOR: LINDAURA PEDRO LEMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111412403160900000048641110 Inicial - Lindaura Outros Documentos 21111412403302800000048641111 Procuração e documento de identificação Procuração 21111412403317400000048641112 contracheque Documento Recibos Salariais 21111412403340900000048641113 Extrato Microfilmado Documento de Comprovação 21111412403356100000048641114 Extrato PASEP Documento de Comprovação 21111412403439000000048641115 Parecer Contábil Lindaura Pedro Lemos Documento de Comprovação 21111412403471500000048641116 Relatório de Auditoria do PASEP - CGU Documento de Comprovação 21111412403530100000048641117 Acórdão Tribunal de Contas da União Documento de Comprovação 21111412403552500000048641118 Ementa - Julgado - 5ª Câmara Cível do Recife - TJPE Documento Jurisprudência 21111412403567600000048641119 Julgado 3ª Câmara Cível do Recife - TJPE Documento Jurisprudência 21111412403581400000048641120 Decisão Decisão 21111622394894600000048644765 Decisão Decisão 21111622394894600000048644765 Resposta Resposta 21112321353571200000049029990 Decisão Decisão 22110411381479100000061956138 Decisão Decisão 24020123475910200000079885489 Decisão Decisão 24041113340442900000083322521 Expediente Expediente 24041607393378300000083509431 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050311172200200000084433660 HABILITACAO_Parte128 Documento de Comprovação 24050311172249800000084433666 KIT HAB BB PB_red Procuração 24050311172337500000084433667 Petição Petição 24070902100495000000087659257 Extrato_on_line Outros Documentos 24070902100603700000087659259 MICROFICHAS Outros Documentos 24070902100671600000087659260 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24070902100748700000087659258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082807445804200000093381027 Intimação Intimação 24082807454233000000093381029 Intimação Intimação 24082807454233000000093381029 Intimação Intimação 24082807454233000000093381029 Petição Petição 24092011043611000000094658771 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121714224487000000099157156, Petição: 24092011043611000000094658771, Intimação: 24082807454233000000093381029, Intimação: 24082807454233000000093381029, Intimação: 24082807454233000000093381029, Ato Ordinatório: 24082807445804200000093381027, Outros Documentos: 24070902100671600000087659260, Outros Documentos: 24070902100603700000087659259, Outros Documentos: 24070902100748700000087659258, Petição: 24070902100495000000087659257] -
17/12/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LINDAURA PEDRO LEMOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:34
Determinada diligência
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11/04/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAURA PEDRO LEMOS - CPF: *98.***.*22-68 (AUTOR).
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11/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845165-25.2021.8.15.2001 AUTOR: LINDAURA PEDRO LEMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:47
Determinada diligência
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01/02/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:35
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:39
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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14/11/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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