TJPB - 0820289-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:19
Processo Desarquivado
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23/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820289-06.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 98384010, a parte promovida impugna a nomeação do perito.
O perito foi nomeado em 02 de julho de 2024 (ID 93006857), com intimação enviada para publicação no DJen na mesma data.
A parte promovida, que ora se insurge, não impugnou oportunamente a nomeação do perito.
Ocorreu, portanto, preclusão lógica e consumativa do direito de se insurgir contra a nomeação do perito.
Nesse sentido: LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
Preclusão.
Autora que deveria ter impugnado a qualificação do perito no momento da nomeação.
A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Precedentes do C.
STJ.
Nulidade da licitação decorrente do não atendimento pela empresa vencedora ao requisito do edital.
O Laudo pericial comprovou a experiência prévia em supressão vegetal (desmatamento), nos termos das exigências previstas nas disposições do edital de licitação e seus anexos. inexistência de outras ilegalidades nos termos da licitação.
Preliminares afastadas.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10050834920158260100 SP 1005083-49.2015.8.26.0100, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/08/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Desconheço a pretensão de impugnação do perito, em face de sua patente intempestividade.
Intime a promovida para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$1.500,00.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24081412061226600000092560793, Intimação: 24080910473331100000092316611, Intimação: 24080910473331100000092316611, Decisão: 24080810361530400000092193200, Decisão: 24080810361530400000092193200, Informações Prestadas: 24072415404967600000091474697, Petição: 24072415404927200000091474695, Documento Jurisprudência: 24072415350730900000091473999, Documento Jurisprudência: 24072415350666900000091473998, Documento Jurisprudência: 24072415350585200000091473997] -
11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 18:11
Determinada diligência
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11/12/2024 18:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova. -
10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:36
Determinada diligência
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02/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820289-06.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24061017021280800000086300687, Documento de Comprovação: 24061017021211000000086300686, Documento de Comprovação: 24061017021147400000086300685, Petição: 24061017021076700000086300684, Outros Documentos: 24052412062127100000085541515, Documento de Comprovação: 24052412062057900000085541512, Petição: 24052412061979200000085541505, Procuração: 24052013361908400000085275242, Contestação: 24052013361804600000085275241, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24051014505009200000084820478] -
02/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:25
Nomeado perito
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02/07/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 19:25
Determinada diligência
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 20:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta na declaração de Imposto de Renda, ID 50370018, total de R$ 59.583,52.
O valor das custas iniciais é de R$ 701,10, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 65% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. -
25/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820289-06.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta na declaração de Imposto de Renda, ID 50370018, total de R$ 59.583,52.
O valor das custas iniciais é de R$ 701,10, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 65% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24021514343504900000080509199, Carta: 24020809350702700000080304982, Decisão: 24020123473109400000079883824, Decisão: 24013012523237500000079883797, Documento Jurisprudência: 24011714050331000000079393733, Petição: 24011714050262100000079393731, Decisão: 22110411420560300000061956140, Mandado: 21092009414548100000046289031, Certidão: 21091611534993500000046173088, Despacho: 21091818370026600000046175614] -
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRE MAGALHAES - CPF: *34.***.*70-68 (AUTOR)
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24/04/2024 15:50
Determinada diligência
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22/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820289-06.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta na declaração de Imposto de Renda, ID 50370018, total de R$ 59.583,52.
O valor das custas iniciais é de R$ 701,10, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em XX% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:47
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 23:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRE MAGALHAES - CPF: *34.***.*70-68 (AUTOR)
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES em 12/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 09:41
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES em 30/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:51
Juntada de devolução de mandado
-
02/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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