TJPB - 0829457-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:50
Determinada diligência
-
29/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:34
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 12:34
Determinada diligência
-
12/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829457-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado/carta(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:39
Determinada diligência
-
09/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829457-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:40
Determinada diligência
-
15/03/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829457-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora por todo teor do r.
Despacho ID. 85100285, cujo teor é o seguinte: "DESPACHO.
Vistos, etc. 1.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo, sem que houvesse apresentado a contestação, conforme certidão, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, aplico-lhes à revelia, nos seus efeitos processuais e materiais. 2.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), ou dizer se concorda com o julgamento antecipado do mérito, o que se presumirá no seu silêncio. 3.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, após devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para julgamento. À secretaria, para cumprimento.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.Juiz(a) de Direito." João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:56
Determinada diligência
-
02/02/2024 08:56
Decretada a revelia
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de GUILHERME RAMIRO COSTA MARINHO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de GRAM ROOTS COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de SIMONE MARINHO RAMIRO COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 02:26
Decorrido prazo de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:48
Determinada diligência
-
29/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 07:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 25/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:51
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (31.***.***/0001-73).
-
28/07/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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