TJPB - 0801152-06.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:38
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 23:55
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 17:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:11
Deferido em parte o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
09/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801152-06.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de JOSÉ LIMA PEREIRA.
Realizada penhora parcial via SISBAJUD (ID 83743567); INFOJUD e RENAJUD infrutíferos (ID 83177828).
Intimado para apresentar novos bens à penhora, o exequente requereu a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado da Paraíba (ID 108136160), para informar "se o executado possui vínculo empregatício com o órgão".
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar do Estado da Paraíba, uma vez que, enquanto órgão administrativo vinculado a pessoa jurídica de direito público, não possui atribuição para fornecer as informações solicitadas.
Ademais, em razão da mesma natureza jurídica, não há que se falar em vínculo empregatício, considerando que os servidores em questão estão sujeitos ao regime jurídico único estatutário.
Por fim, a diligência pleiteada revela-se desnecessária e inútil, pois o vínculo administrativo dos servidores é acessível ao público por meio do Portal da Transparência ou do Sistema Sagres do TCE/PB.
Considerando que o exequente não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, c/c §7º, todos do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
Se, a qualquer tempo, forem encontrados novos bens penhoráveis, retornem-se conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de fevereiro de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:55
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801152-06.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 921, III, CPC.
CUMPRA-SE.
Ingá, 6 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801152-06.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição atravessada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA que, voluntariamente, veio aos autos informar que os direitos creditórios objetos deste processo passaram a pertencer à empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA, por força de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do agravo de instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, declarou a peticionante remissa na arrematação do título executado.
Requer, ao final, a intimação da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA para assumir o polo ativo da demanda.
Decido.
Nos termos do art. 109, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
Referido dispositivo dispõe, ainda, que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, sendo possível a sucessão processual, caso consinta a parte contrária.
Pois bem.
O pedido formulado deve ser indeferido, uma vez que a peticionante não ostenta legitimidade para pleitear o ingresso de terceiro.
Com efeito, caberia à empresa cessionária (B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA) requerer a sucessão processual - desde que com a anuência da parte contrária - ou solicitar seu ingresso como assistente litisconsorcial, o que, até o presente momento, não o fez.
Registro, por fim, que a atuação oficiosa do juízo para chamamento de terceiro ao processo (intervenção iussu iudicis) somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de intimação de terceiro para ingresso no feito, devendo-se aguardar a manifestação espontânea da cessionária.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis via sistema SERP-JUD formulado pelo exequente.
Não foram localizados bens registrados em nome do executado.
Intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, retornem-se conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 3 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:20
Outras Decisões
-
31/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801152-06.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o termo de cessão juntado aos autos (ID 106716240), bem como sobre o requerimento de sucessão processual formulado pelo cessionário.
Em seguida, retornem-se conclusos para análise dos demais pedidos formulados.
CUMPRA-SE.
Ingá, 28 de janeiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801152-06.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE LIMA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que enteder de direito no prazo de 10 dias 12 de dezembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:13
Juntada de informação
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801152-06.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Liberada a visualização do documento de ID 94059207, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quebra do sigilo fiscal, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 2 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o exequente para se manifestar sobre a quebra do sigilo fiscal, no prazo de 15 dias. -
13/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801152-06.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará nos moldes requeridos.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:16
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o executado do bloqueio efetuado, para manifestação em 05 (cinco) dias. (art. 857, § 3º, do CPC) -
02/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 09:19
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/02/2023 19:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2022 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2022 03:01
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:01
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 01:59
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA PEREIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:58
Juntada de diligência
-
16/09/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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