TJPB - 0805637-67.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:00
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805637-67.2021.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805637-67.2021.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARIA RITA AGUIAR PEREIRA – ME em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPINA GRANDE – SICRED CENTRO PARAIBANA, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que celebrou com a promovida cédula de crédito bancário – CCB, para renegociação de dívida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.253,44 (mil duzentos e cinquenta a três reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 29/11/2015.
Contudo, afirma que a promovida aplicou taxas de juros e encargos abusivos, reclamando a revisão do contrato.
Assim, vem em Juízo querer: a) a redução dos juros moratórios de 3,78% a.m. para 1% a.m., bem como o afastamento da capitalização diária do mesmo; b) cálculo da multa moratória apenas sobre o saldo devedor, sem considerar os demais encargos moratórios; c) declarar o INPC como indexador da correção monetária, tendo em vista que não nenhum outro previsto na cédula, d) Adequação e redução do Custo Efetivo Total, com discriminação das taxas e encargos cobrados, com respectivos percentuais e valores, bem como a declaração de nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto expressamente na cédula, e se assim considerado como encargos ou taxas dentro do período da normalidade contratual requer o afastamento da mora.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao Id 70047496.
Em suas razões, defende, em suma, a inexistência de juros abusivos e de capitalização.
Pede, assim, a improcedência total do feito.
Não houve impugnação à contestação.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Passemos então a análise e discussão dos pontos controvertidos pela autora. 1) Da redução dos juros moratórios Ao contrário do que a COOPERATIVA aponta em sua contestação, a parte autora não reclama a taxa de juros remuneratórios, mas, a fixação de juros de mora em percentual superior a 1% a.m.
De acordo com o contrato pactuado entre as partes, em períodos de inadimplência, a taxa de juros efetiva mensal seria de 3,78% a.m.
Há informação também que a taxa será pré-fixada (quadro B – item 6).
Diante disso, a CLÁUSULA DEZ do instrumento contratual estabeleceu que: Se, no vencimento pactuado ou antecipado o COOPERADO EMITENTE ou o DEVEDOR SOLIDÁRIO não liquidarem a quantia devida, ficarão constituídos em mora de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou comunicação prévios, nos termos dos artigos 394, 395 e 397, caput, do Código Civil, passando a incidir sobre o débito, desde a data do vencimento e até seu efetivo pagamento, além dos encargos financeiros os encargos de inadimplência constantes do preâmbulo.
Logo, verifica-se que, de fato, os juros moratórios aplicados pela COOPERATIVA superam o limite legal, vez que a taxa prevista para os períodos de inadimplência é de 3,78% a.m.
Assim, devem ser reduzidos para o limite de 1% a.m. 2) Do cálculo da multa moratória apenas sobre o saldo devedor, sem considerar os demais encargos moratórios.
Em que pese o pedido apresentado pela parte, não há na cédula de crédito bancário apresentada nos autos a previsão para a cobrança de multa moratória, nem comprovação de que esta foi exigida pela COOPERATIVA.
Por este motivo, não há como acolher o pedido. 3) Declarar o INPC como indexador da correção monetária, tendo em vista que não nenhum outro previsto na cédula.
No tocante a fixação do INPC como indexador para correção monetária, observo que o contrato em discussão não indicou expressamente qual o índice de correção, tampouco a base de cálculo – seja sobre o valor da parcela ou sobre o valor do saldo devedor da operação (quadro B – item 5.2).
Nessa direção, ausente previsão contratual sobre o índice de correção monetária, deve-se aplicar os índices oficiais (art. 389, CC), no caso, conforme o INPC apurado pelo IBGE.
Por oportuno: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES AO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual os exequentes pleiteiam o recebimento de R$ 14.291,79 (quatorze mil duzentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), referentes à devolução de valores aos compradores em razão de distrato de contrato de compra e venda.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo haver excesso de execução, uma vez dever ser utilizado o INPC como índice de correção e não o IGPM. 2.
A sentença impugnada entendeu pela aplicação do índice INPC e reconheceu o excesso na execução, fixando o valor do débito em R$ 7.895,88 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Os apelantes sustentam ser devida correção monetária pelo IGPM, por ser o índice de atualização das parcelas com previsão contratual. 3.
Com razão o magistrado na origem ao especificar que a cláusula 5.1 do contrato, que previu a incidência do índice IGPM, somente se aplica à cláusula 3 e seus subitens.
Em verdade, o contrato firmado não estipulou o índice aplicável sobre valores eventualmente devolvidos em caso de rescisão contratual. 3.
Ausente previsão contratual sobre o índice de correção monetária em caso de distrato, deve-se aplicar o índice INPC aos valores a serem devolvidos ao comprador para casos de rescisão do contrato a pedido do consumidor. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1378832, 07101708320218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cabe a fixação do INPC como índice de correção monetária. 4) Da adequação e redução do Custo Efetivo Total.
Por fim, pede a parte autora a “a adequação e redução do Custo Efetivo Total, com discriminação das taxas e encargos cobrados, com respectivos percentuais e valores, bem como a declaração de nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto expressamente na cédula, e se assim considerado como encargos ou taxas dentro do período da normalidade contratual requer o afastamento da mora”.
Tal pedido, no entanto, é genérico e não discrimina os pontos do contrato que merecem análise do Juízo, apontando de maneria abrangente e generalista a adequação e redução do Custo Efeito Total da operação, o que não é cabível em ação revisional.
Além disso, como é sabido, a revisão do contrato não pode ser realizada de ofício pelo juiz, devendo a parte impugnar especificamente as cláusulas contratuais e identificar o valor que entende devido, o que não foi feito na espécie.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para declarar abusiva a taxa de juros de inadimplência prevista em contrato (3,78% a.m.), determinando a sua adequação ao limite legal de 1% a.m.
De igual modo, diante da ausência de previsão contratual, fixo o INPC como índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais pro rata, assim como honorários de sucumbência que fixo de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa em relação a parte autora, por ser essa beneficiária da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o causídico da parte autora para dar início a execução dos honorários de sucumbência, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MAGNO RITCHIELY BARBOSA CIPRIANO em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 18:35
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:56
Juntada de Informações
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22/08/2022 14:34
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 17/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:45
Determinada diligência
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13/07/2022 19:40
Conclusos para despacho
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13/07/2022 19:40
Juntada de Informações
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18/05/2022 06:07
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 16/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 21:43
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:12
Declarada incompetência
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05/03/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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