TJPB - 0828570-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828570-77.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: ERNANI ALEIXO ARRAIS FILHO SUSCITADO: M C R AQUACULTURA LTDA, ENOX DE PAIVA MAIA, ITAMAR DE PAIVA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Diante das documentações apresentadas (ID 102426542 e seguintes), DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu ENOX DE PAIVA MAIA.
Em consequência, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 21:40
Determinada diligência
-
20/02/2025 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENOX DE PAIVA MAIA - CPF: *27.***.*32-49 (SUSCITADO).
-
24/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828570-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o demandado, Enox de Paiva Maia, para acostar ao feito a carta de concessão do benefício, os últimos 3 (três) extratos de pagamento do benefício, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de suas contas, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
02/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAMAR DE PAIVA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de M C R AQUACULTURA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828570-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os promovidos Enox de Paiva Maia (ID 84883180) e Itamar de Paiva Rocha (ID 82181675), requereram os benefícios da justiça gratuita, contudo, não juntaram documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Razão pela qual, intimem-se os promovidos, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual e cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ERNANI ALEIXO ARRAIS FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de M C R AQUACULTURA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ENOX DE PAIVA MAIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAMAR DE PAIVA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828570-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de M C R AQUACULTURA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:12
Decorrido prazo de ITAMAR DE PAIVA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828570-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de ERNANI ALEIXO ARRAIS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:59
Juntada de informação
-
30/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:10
Determinada diligência
-
10/08/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANI ALEIXO ARRAIS FILHO - CPF: *08.***.*00-68 (SUSCITANTE).
-
09/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2023 03:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNANI ALEIXO ARRAIS FILHO (*08.***.*00-68).
-
23/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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