TJPB - 0805612-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805612-28.2023.8.15.0181 APELANTE: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de julho de 2025. -
31/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805612-28.2023.8.15.0181 [Sustação/Alteração de Leilão].
AUTOR: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 97542027 a parte embargante requer: "27.3.
No mérito, que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, atribuindo-se, aos mesmos, os efeitos infringentes, a fim de que: 27.3.1.
Suprindo a primeira omissão que ora se aponta, esse d. juízo analise e se manifeste sobre o fato de o oficial de registro não ter observado a formalidade positivada pelo § 3º-A, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, passando a se entender, doravante, que os EMBARGANTES, de fato, não foram previamente noticiados para fins de purgação da mora, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, em todos os seus termos; 27.3.2.
Suprindo a segunda omissão que ora se aponta, esse d. juízo analise e se manifeste sobre o fato de a EMBARGADA, para fins de purgação da mora, ter cobrado dos EMBARGANTES o valor total da dívida, e não apenas o valor das parcelas atrasadas, como determina o § 3º-A, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, em todos os seus termos." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 10:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805612-28.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial proposta por PALOMA BARBOSA DOS SANTOS e por AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DA BAHIA LTDA - UNICRED BAHIA, conforme narra a peça vestibular.
Alega que a empresa BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS LTDA celebrou contrato de empréstimo n. 2020070073 com a empresa ré, participando os autores na condição de avalistas.
O empréstimo possui o valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) possuindo como garantia um imóvel de propriedade dos promoventes.
Aduz, ainda, que em razão de inadimplência, a parte ré designou leilão extrajudicial do bem dado em garantia, contudo não foram observados os parâmetros legais para sua realização.
Assim, requer o cancelamento do leilão e do registro de averbação do imóvel.
Juntou documentos.
Deferida a medida liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 77522751.
Autocomposição infrutífera - ID n. 81986192.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 82888683.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 85080750.
A parte autora pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 86133500, enquanto que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal - ID n. 86231524.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da observância dos dispositivos legais para expropriação de imóvel dando em garantia fiduciária.
Sobre o tema, dispõe a Lei n. 9.514/1997: [...] Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) - grifo nosso.
No caso dos autos é possível observar que houve a tentativa de intimação dos autores por três vezes no endereço indicado no contrato - ID n. 82891848 / 82892750 / 82892751 / 82892752 - e, por não terem sido encontrados, foi expedido edital de intimação - ID n. 82892755 / 82892757 - o qual foi devidamente publicado - ID n. 82892760.
Quanto a alegação de não utilização de endereço eletrônico para intimação, destaco que tal disposição legal foi incluída através da Lei n. 14.711/2023, a qual entrou em vigor no dia 30.10.2023, isto é, posteriormente até mesmo ao protocolo da presente ação, não sendo aplicável ao caso concreto.
Portanto, entendo que os requisitos legais para a consolidação da propriedade foram devidamente observandos, não havendo que falar em procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
REVOGO a liminar anteriormente concedida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Revogada a Medida Liminar
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18/07/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805612-28.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes apra que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; III - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; IV - Caso juntada nova documentação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
06/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de PALOMA BARBOSA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
15/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA BARBOSA DOS SANTOS (*14.***.*11-17) e outro.
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15/08/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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