TJPB - 0801379-93.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:53
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 18:53
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 18:53
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 18:53
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 87464759, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
20/03/2024 08:34
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801379-93.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado nos autos, alegando excesso de execução (ID 73722434).
Afirma a parte impugnante que visando cumprir o comando sentencial efetuou dois depósitos judiciais, o primeiro no valor de R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), referente aos danos materiais e o segundo de R$ 3.821,43 (três mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).
Aduz que o exequente/impugnado requereu cumprimento de sentença em valor incorreto (R$ 7.637,08), incidindo em erro quanto ao número de descontos considerados nos cálculos, posto que considerou que foram realizados 50 (cinquenta) descontos de R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos), sem comprová-los.
Informa que apenas foram comprovados três descontos e que a ré reconheceu a realização de nove débitos.
Assere que o valor atualizado dos descontos é de R$ 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), entretanto, como a ré devolveu a quantia de R$ 144,37 (cento e quarenta e quatro centavos), administrativamente, restou como devido o montante de R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais.
Depósitos judiciais realizados pela parte impugnante, no dia 28/04/2022, no valor de R$ 512,57 (ID 73722437) e no dia 16/03/2023, no valor de R$ 3.821,43.
A impugnante juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 144,47 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), na conta da autora, no dia 15/10/2021 (ID 73722439).
Resposta à impugnação, no ID 75464880.
Decisão de ID 75602480, a qual resolveu as questões preliminares suscitadas.
Decisão de ID 80488381, a qual determinou a remessa dos autos à contadoria.
Após a apresentação dos cálculos pelo setor contábil (ID 85070270 - Pág. 1 a 85070272 - Pág. 1), as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo concordado com os cálculos (ID 85866783 e 85884670). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Sobre os cálculos da Contadoria Judicial, eles gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção pudesse ser afastada seria necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu na espécie.
Nessa esteira, diante da inércia das partes e entendendo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria nos IDs 85070270 - Pág. 1 a 85070272 - Pág. 1, homologo-os.
Analisando detidamente os cálculos do setor contábil, observo que foram juntadas duas planilhas.
A primeira planilha, ID 85070271, indica que o valor total da condenação (danos morais e materiais) é de R$ 3.541,49, sendo a quantia de R$ 461,93, referente a 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais.
Do valor total devido pelo impugnante (R$ 3.541,49), o contador descontou a quantia de R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), depositada no dia 06/05/2022, com a finalidade de proceder com a correção monetária da quantia remanescente não paga (R$ 3.028,92).
A segunda planilha, anexada no ID 0801379, atualizou o valor remanescente de R$ 3.028,92, encontrando o valor de R$ 3.419,44.
Ao considerar que o executado tinha depositado, em 20/03/2023, o valor de R$ 3.821,43, encontrou como valor pago a maior a quantia de R$ 401,99 (quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos).
Por todo o exposto, temos que o executado realizou dois depósitos das seguintes quantias: R$ 512,57 (ID 58691174) e R$ 3.821,43 (ID 71626294).
Cabe esclarecer que a quantia de R$ 512,57, embora tenha sido descontada na primeira tabela apresentada pelo setor contábil, ainda não foi liberada em favor do exequente, sendo, portanto, devida a ele.
Assim tendo em vista que a quantia devida ao exequente é de R$ 3.419,44 (três mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) acrescida de R$ R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), totaliza o montante de R$ 3.932,01 (três mil novecentos e trinta e dois reais e um centavo), do qual deve ser reduzido a quantia paga, administrativamente, pelo réu (R$ 144,47), chegando-se ao valor total devido ao exequente e a seu advogado de R$ 3.787,54 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro reais).
Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte, já que o exequente requereu a quantia de R$ 7.637,08 (sete mil seiscentos e trinta e sete reais e oito centavos), enquanto o executado entendeu como correto o valor de R$ 4.334,00 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais).
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos termos dos §1º e §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Esse juízo encontrou os seguintes valores como devidos: - Para o autor/exequente/parte impugnada: R$ 3.293,52 (valor da condenação). - Para o advogado da parte exequente: R$ 494,02 (honorários sucumbenciais de 15%). -Para a parte executada/impugnante: R$ 546,46 (R$ 401,99 - valor pago a maior acrescido do valor pago administrativamente: R$ 144,47).
Outrrosim, considerando que os valores da condenação já se encontram depositados nos autos, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, em virtude do pagamento efetuado.
P.R.I.
Após o prazo recursal e não havendo impugnação em relação aos valores encontrados por esse juízo como devido para as partes e advogados, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
Após o quê, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801379-93.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 de fevereiro de 2024 -
06/02/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
-
16/10/2023 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2023 16:57
Outras Decisões
-
31/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2022 14:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 04:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:12
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2021 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2021 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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04/11/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 25/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 07:37
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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07/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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