TJPB - 0805720-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805720-92.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: J.
M.
D.
S.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta sobre o ato (ID. 93638587) confirmando o recebimento e se há alguma pretensão a ser discutida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805720-92.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: J.
M.
D.
S.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta sobre o ato (ID. 93638587) confirmando o recebimento e se há alguma pretensão a ser discutida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 06:52
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEBIAS MARQUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805720-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805720-92.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: J.
M.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: B.
R.
B.
S.. em face do(a) REU: J.
M.
D.
S..
Foram juntados à exordial os documentos exigidos pela legislação pertinente (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69). É o suficiente Relatório.
DECIDO.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA Pretende o banco promovido que a tramitação da Ação de Busca e Apreensão corra em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar, de forma a evitar ocultação do bem pelo promovido.
Contudo não se sustenta a pretensão da instituição financeira.
Ocorre que a legislação processual pátria insculpe como regra a publicidade dos atos processuais, ressalvadas matérias sensíveis referentes à intimidade, família, ou maior interesse público.
Dita ratio, elevada ao rol dos direitos fundamentais na Constituição Federal - artigo 5º, LX - vem positivada no Código de Processo Civil no artigo 189: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] Veja-se, portanto, que o valor da publicidade garantido constitucionalmente não pode ser relativizado sem qualquer critério, como pretendido pela credora, para o único efeito de - alegadamente - facilitar a satisfação do seu direito.
Sobre o ponto, vale dizer que a própria legislação específica do Decreto-Lei n.911/69 traz ferramentas ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de constar regra geral de medidas cautelares atípicas no próprio Código de Processo Civil, a serem analisadas conforme elementos do caso concreto.
Em sentido análogo é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ABUSIVIDADE ENCARGOS DA NORMALIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 189, DO CPC - PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conforme a orientação nº 2 do julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Não sendo verificada, de plano, a abusividade, não se há que falar em revogação da liminar de busca e apreensão.
De acordo com a nova redação do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas.
Nos termos do art. 189 da legislação processual civil, são públicos os atos processuais, tramitando em segredo de justiça os processos que enquadrem nas hipóteses excepcionais dos incisos I a IV do referido diploma legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228643-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO A.R.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO PARA DEFESA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. - A Lei 13.043/14 não exige a assinatura do próprio destinatário no AR para que haja a comprovação da mora. - No AR consta dados suficientes para que se considere a notificação como entregue e, portanto, configurado o pressuposto de comprovação da mora para a concessão da busca e apreensão. - A atribuição de segredo de justiça a ações de busca e apreensão não deve prosperar, haja vista se tratar de questões de ordem pública. - O prazo para apresentação de defesa do devedor começa a contar a partir da execução da liminar deferida. - o Art. 139, VI, do CPC permite a dilatação de prazos processuais para a melhor tutela do direito em exame. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.104388-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ENCONTRA-SE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LX), SENDO AUTORIZADO O SEU AFASTAMENTO APENAS QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUANDRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52337937920228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 18-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A tramitação do feito em segredo de justiça é exceção reservada apenas às hipóteses previstas no ordenamento jurídico (artigos 5º, inciso LX, da CF/88 e 189 do CPC), que não abrangem a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50225372620228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 17-03-2022) DA LIMINAR Dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, que o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
No caso vertente, as provas acostadas aos autos são satisfatórias à concessão da liminar de busca e apreensão.
ISTO POSTO, defiro, liminarmente, a medida.
CONDICIONO, ENTRETANTO, A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais.
Atendido o item anterior, expeça-se mandado de busca e apreensão, com observância do art. 3º e seguintes, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se o bem com o autor.
Consigne-se no mandado que, uma vez executada a liminar e realizada a citação, disporá a parte suplicada do prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, de acordo com o valor apresentado na inicial, ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805549-38.2024.8.15.2001
Lucia Maria Pereira Serrao
Ricardo Nascimento Fernandes
Advogado: Geovana Vitoria Santos de Paulo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 10:49
Processo nº 0804703-83.2023.8.15.0181
Cicera Domingos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 17:56
Processo nº 0000684-87.2018.8.15.0231
Jucileide Anselmo da Silva
Cosmo Anselmo da Silva
Advogado: Isabelly Fernandes Silva de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 0859879-19.2023.8.15.2001
Es Instalacoes de Esquadrias LTDA
Nataltec Maquinas e Ferramentas LTDA
Advogado: Lamare Miranda Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 14:29
Processo nº 0855856-74.2016.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Eberson Soares Lima 09350999480
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 16:02