TJPB - 0859879-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:58
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859879-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez vencido o prazo paga pagamento conforme despacho inicial, intime-se o exequente para atualizar a dívida com as multas e acréscimos devidos, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:07
Processo Desarquivado
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859879-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859879-19.2023.8.15.2001 [Sustação de Protesto] AUTOR: ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA REU: NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move ES INTALAÇÕES DE ESQUADRIAS LTDA, alegando o demandante, ora embargante, erro material da sentença proferida no ID 90289479 quanto a previsão do ônus sucumbencial, afirmando o embargante que o dispositivo trouxe previsão equivocada ao imputar ao embargante o ônus sucumbencial, eis que a sentença foi julgada procedente ao mesmo.
Dessa forma, requer a modificação do decisum para que o autor seja condenado em honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada o demandado, ora embargado, não houve manifestação. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante ao ônus sucumbencial, alegando que este, deve recair sobre o embargado/demandado, visto que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, de modo que o ônus sucumbencial deve recair, naturalmente, sobre o promovido, devendo o mesmo arcar com o pagamento de custas e honorários.
Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar.
Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que a condenação traz a seguinte previsão: “Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.” Desse modo, tendo sido a sentença de mérito, proferida no ID 90289479, procedente ao embargante, reconheço a omissão postulada para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859879-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859879-19.2023.8.15.2001 [Sustação de Protesto] AUTOR: ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA REU: NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA.
CUMPRIMENTO DA TUTELA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTS. 927 DO CÓDIGO CIVIL C/C1.418 DO CC..
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
ES INTALAÇÕES DE ESQUADRIAS LTDA, atual nome empresarial da EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NATALTEC MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora que nunca teve nenhuma relação jurídica com a parte demandada, contudo, a mesma emitiu e protestou duplicata no valor de R$ 303,00, com posterior negativação do nome da empresa demandante.
Aduz que desconhece a dívida, não tendo contratado qualquer serviço, nem feito qualquer compra com a mesma, e, por não reconhecer a existência de nenhuma relação jurídica com a parte demandada, requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos do protesto R$ 303,00 (Título 063323/1 - 1º Ofício de Protesto de João Pessoa – Cartório Toscano de Brito), oficiando-se o respectivo serviço notarial e registral, bem como para que o Serasa Experian seja oficiado, determinando-se a exclusão do nome da autora do seu cadastro.
Por fim, requer a procedência dos pedidos.
Instrui a inicial com documentos.
Custas de ingresso e diligenciais pagas – ID 81205204 e 87441121 Tutela de urgência deferida – ID 81429838 Junta a demandada, comprovante do cancelamento do protesto – ID 84672604.
Intimada a demandada a apresentar contestação – ID 88410344, bem como ao autor, para informar o cumprimento da tutela, manifesta-se o autor no ID 88502737 comprovando o cumprimento da tutela pela parte demandada.
Não houve manifestação da demandada, não apresentando contestação aos autos.
Intimada a parte autora sobre, manifesta-se esta, pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de protesto e pedido de tutela de urgência, onde o autor afirma desconhecer o protesto do título 063323/1 - 1º Ofício de Protesto de João Pessoa – Cartório Toscano de Brito no valor de R$ 303,00, ocorrendo a negativação do seu nome no SERASA, assim, busca a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em liça e por consequência a inexistência do débito que lastreia o protesto indevido.
O autor junta nos anexos da exordial – ID 81133531 e 81133529, documentos que comprovam o protesto e a negativação ocorrida.
In casu, comprovou-se nos autos que o autor de fato nunca possuiu relação jurídica com a parte demandada, ficando também indiscutível, ante a matéria probatória, que o promovido reconhece tacitamente o erro, ao dar fiel cumprimento a tutela deferida nos autos – ID 81429383, juntando certidão de cancelamento de protesto no ID 84672604.
Pisa-se que a parte promovida, devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE – DUPLICATAS SEM LASTRO – DANO MORAL – apelante que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da suposta relação comercial havida entre as partes – ilicitude do protesto – ofício do tabelionato informando que procedeu ao cancelamento do registro do protesto – dano moral caracterizado – hipótese de dano in re ipsa – indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11170020420198260100 SP 1117002-04.2019.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida no ID 81429838 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexistência do débito que lastreia o protesto indevido, cancelando o protesto, declarando a duplicata nula.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado, apurem-se as custas finais, intimando a parte vencida ao pagamento, após, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz (a) de Direito -
14/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859879-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que a demandada foi intimada no ID 88410344 a apresentar contestação, deixando o prazo correr sem manifestação.
Intime-se o autor a se manifestar a respeito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Determinada diligência
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03/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859879-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada a apresentar contestação em 15(quinze) dias.
Em igual prazo, intime-se o demandante a comprovar nos autos o cumprimento da tutela deferida no ID 81429838.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859879-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências com despesas dos correios, para fins de citação da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ES INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NATALTEC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859879-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movida por ES INTALAÇÕES DE ESQUADRIAS LTDA, atual nome empresarial da EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – ME, devidamente qualificada, em face de NATALTEC MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., também qualificada nos autos, onde requer a autora a título de tutela de urgência o cancelamento de protesto no CNPJ da promovente, no valor de R$ 303,00 (Título 063323/1 - 1º Ofício de Protesto de João Pessoa, Cartório Toscano de Brito), requerendo, também, seja oficiado ao SERASA Experian para que retire a inscrição no cadastro negativa da promovente, até o deslinde final da demanda.
Após, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a concessão da Tutela de Urgência é imperativa, tendo em vista a relação consumerista que se tenta comprovar.
O instituto tem por objeto o asseguramento da efetividade da prestação jurisdicional de mérito, quando presentes os requisitos insertos no art. 294 ss do Código de Processo Civil, e que se consubstancia na existência de prova inequívoca que leve o órgão julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação, bem assim a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda existir abuso no direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu.
A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor.
Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.
Pois bem, da análise procedida nos autos a prova documental carreada me convence da verossimilhança das alegações da promovente. É que existem nos autos elementos e indícios fortes indicativos de que o nome da Autora encontra-se incluso em cadastros de restrição do SERASA e há comprovação de sua inscrição no Cartório de Protestos de 1º Ofício de João Pessoa (Cartório Toscano de Brito), colocado que foi pela empresa ré, por conta da dívida em discussão judicial.
Por outro lado, se vislumbra prima facie o periculum in mora e que ela alega existir, porquanto é público e notório que o cidadão/empresa com o nome incluso em cadastros de restrição qualquer que seja ele, está mortificado para o mundo dos negócios, ficando impedido de contrair empréstimos bancários, realizar compras a prazo, participar de concursos públicos, em fim é a morte moral sem devido processo legal, o que não se admite em um Estado de Direito.
A antecipação da tutela, é pois, imperativo legal até o deslinde do mérito da causa.
Isto Posto, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA EM SEDE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE SEJA OFICIADO AO SERASA EXPERIAN E AO 1º OFÍCIO DE PROTESTOS DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO, nos endereços informados na inicial, determinando seja o nome da empresa promovente excluído de seus cadastros de restrição, colocado por força da dívida de R$ 303,00 (trezentos e três reais), atualmente em discussão judicial.
Para fins de obtenção de resultado prático da presente decisão, fixo multa diária à empresa ré, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento da determinação judicial.
Intimem-se.
Cite-se a Promovida.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
06/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 09:20
Juntada de Ofício
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18/12/2023 09:20
Juntada de Ofício
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31/10/2023 16:13
Determinada diligência
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31/10/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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