TJPB - 0821362-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:39
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:39
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 01:34
Publicado Comunicações em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 09:08
Juntada de comunicações
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09/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821362-81.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos etc.
JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos informando o adimplemento integral do débito e requerendo a extinção do feito (iD. 114130221).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais (iD. 114221668).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere da petição de iD. 114130221.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais.
Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido pela parte exequente na petição retro.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão - Juiz de Direito -
07/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:35
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 20:35
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:30
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821362-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar à parte exequente o valor apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:12
Decorrido prazo de JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 103112468 "DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, CUMPRA-SE a determinação constante na decisão de id. 75797801, no que se refere à habilitação dos sucessores da autora no polo ativo da demanda.
A parte exequente, por meio da petição de id. 97828759, requereu a intimação do executado para apresentar dados e informações necessárias à elaboração de cálculos e demonstrativo atualizado do débito.
A exequente justificou tal pedido por se considerar incapaz de realizar os cálculos e o demonstrativo de débito, por não ter acesso aos valores descontados na conta corrente da segurada, falecida durante o decurso do processo.
Ocorre, porém, que compulsando os autos, verifica-se que o falecimento da titular do seguro ocorreu no dia 07/02/2022, conforme certidão de óbito de id. 75797490, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença.
Ademais, do falecimento até o momento já se passaram mais de 2 anos, tempo suficiente para que os sucessores da falecida pudessem diligenciar acerca dos dados necessários para a elaboração do demonstrativo do débito, em razão de ser dever do exequente fornecer os dados necessários ao cumprimento da sentença, conforme redação dos arts. 523 e 524 do CPC.
Além disso, quando da propositura da demanda, ainda em vida, a autora possuía tais dados e informações, de modo que os valores não podem ser considerados desconhecidos ou em posse do executado, visto que a parte e seus advogados tiveram acesso aos dados.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, por meio da petição de id. 97828759, tendo em vista ser dever do exequente fornecer os cálculos para o cumprimento da sentença.
Assim, INTIMEM-SE os Exequentes, pessoalmente e por meio de seus advogados, para que dê impulsionamento útil à demanda, requerendo o que de fato resulte em andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 3.º, CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito" JOÃO PESSOA28 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/02/2025 00:12
Expedição de Carta.
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28/02/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 12:02
Outras Decisões
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06/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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02/08/2024 23:39
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93475138 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente sustenta que o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso é o IGP-M, considerando que este é o indexador constante no contrato firmado entre as partes.
Argumenta que, se as executadas utilizam o IGP-M para realizar cobranças, devem se sujeitar a este mesmo índice quando da devolução de valores.
Além disso, afirma que a data inicial da correção monetária é a do efetivo prejuízo, por se tratar de responsabilidade contratual.
Assim, impugna os cálculos apresentados no id 78235402.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão que, modificando a sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido de devolução simples dos valores pagos indevidamente (id 75797823) não fixou o índice de correção monetária a ser aplicado, inexistindo manifestação tempestiva das partes no sentido de sanar a omissão.
Ocorre que o índice de correção monetária oficial a ser usado em decisões judiciais é o INPC/IBGE, de modo que do silêncio da sentença não se pode interpretar a aplicação de indexador diverso.
No que tange à data inicial de correção monetária, vislumbro que a sentença condenatória foi enfática ao fixar, como dies a quo, a “data em que foi celebrado o contrato entre as partes”.
Analisando o contrato juntado aos autos (id 21116739), bem como a própria planilha apresentada pelo executado (id 78233044), vê-se que a referida contratação se deu em 01/04/2002.
No entanto, ao apresentar planilha de cálculos do valor devido (id 78235402), o executado utilizou, como data inicial da correção, o dia 01/04/2018, o que certamente alterou substancialmente o valor a ser executado.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo atualizada do valor a ser executado, observando-se os critérios definidos nesta decisão (correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir de 01/04/2002), no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de Direito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA10 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:05
Outras Decisões
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01/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821362-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 86638763.
Após o decurso do prazo acima determinado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821362-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE alvarás, conforme requerido na petição de id. 79739905.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 79739905, a respeito do pedido da autora de pagamento do saldo remanescente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 12:34
Juntada de Informações
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05/02/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:09
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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30/07/2023 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2021 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2021 03:12
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 03:25
Decorrido prazo de JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:55
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 11:25
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2019 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 04:56
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 21/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:38
Decorrido prazo de JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 26/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 14:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:54
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2019 11:15
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2019 15:31
Juntada de Petição de citação
-
30/09/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2019 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2019 14:52
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/07/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 19:09
Recebidos os autos.
-
09/07/2019 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/06/2019 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2019 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2019 16:11
Audiência conciliação cancelada para 25/07/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2019 00:34
Decorrido prazo de JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 13/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 00:30
Decorrido prazo de GISELA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 25/07/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2019 14:09
Recebidos os autos.
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11/06/2019 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/05/2019 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:34
Outras Decisões
-
13/05/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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