TJPB - 0806019-39.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HITALO LIMA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 09:56
Outras Decisões
-
09/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806019-39.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HITALO LIMA DA SILVA, RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET - PB27446-B, NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET - PB27446-B, NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 EXECUTADO: MAURICEIA GOMES DUTRA VERISSIMO DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte interessada não trouxe elementos novos que possam justificar alguma reconsideração.
Ressalto, ainda, que os fundamentos elencados na referida decisão resistem ao pedido de reconsideração ventilado, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida.
Dessarte, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no id 87844947 e mantenho incólume a decisão anexada no id 85268639 por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, "quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (CPC/2015, art. 524, § 1º)".
Seguem os cálculos elaborados através da ferramenta TJCalc: Considerando a funcionalidade do SISBAJUD, que repete ordens de bloqueio de forma automática, conhecida como Teimosinha, protocolei nesta data ordem de bloqueio de valores, até o limite de R$ 21.951,94, conforme recibo em anexo.
A ordem deverá permanecer pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja 30 dias, sendo que eventuais bloqueios em duplicidade ou de valores cuja soma eventualmente superarem o montante da execução serão oportunamente devolvidos/liberados.
Aguarde-se em cartório até 08/05/2024.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:15
Indeferido o pedido de MAURICEIA GOMES DUTRA VERISSIMO - CPF: *10.***.*78-40 (EXECUTADO)
-
27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HITALO LIMA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806019-39.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HITALO LIMA DA SILVA, RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET - PB27446-B, NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET - PB27446-B, NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 EXECUTADO: MAURICEIA GOMES DUTRA VERISSIMO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAURICEIA GOMES DUTRA VERISSIMO.
Dispõe o §1º do artigo 525 do CPC: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A parte executada alega não ter condições financeiras de arcar com o objeto da execução impugnada, noticiando, ainda, não possuir patrimônio que possa garantir o crédito.
Ademais, sustenta que, a despeito de ser proprietária do veículo, não o conduzia no momento do acidente, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento do débito deve recair sobre RIVALDO VERÍSSIMO DO NASCIMENTO.
Todavia, não se pode afastar a responsabilidade civil da impugnante/executada no caso, ou então relevar o descumprimento de um título executivo judicial por causa de dificuldade financeira ou inexistência de patrimônio.
Ademais, a impugnante não recorreu da sentença condenatória, de modo que a tese ora defendida resta preclusa, já que não foi enfrentada no título executivo judicial, não havendo como ser determinada na fase de cumprimento de sentença, porquanto demanda debate que transborda a coisa julgada.
Portanto, por não se enquadrar no rol taxativos das hipóteses elencadas no citado §1º do artigo 525 do CPC, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, não obstante poder ser concedida a Justiça Gratuita a qualquer tempo, até mesmo após a sentença, os benefícios dela decorrentes compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, sendo inadmissível a retroação.
Assim, ao tempo em que mantenho incólume a condenação da parte ré ao pagamento da verba sucumbencial, concedo à executada/impugnante os benefícios da Justiça Gratuita a partir deste momento processual.
Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro na Súmula nº 519 do STJ.
Sem custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora/credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:22
Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET em 30/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 05:17
Juntada de Petição de informação
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30/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:24
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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04/03/2022 17:55
Juntada de Petição de cota
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16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de HITALO LIMA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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21/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 04:11
Decorrido prazo de HITALO LIMA DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MAURICEIA GOMES DUTRA VERISSIMO em 15/06/2020 23:59:59.
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26/03/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2020 12:04
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/02/2020 10:01
Juntada de Certidão
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21/02/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2020 01:28
Decorrido prazo de HITALO LIMA DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/12/2019 10:05
Recebidos os autos.
-
15/12/2019 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/12/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:22
Conclusos para despacho
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21/08/2019 05:24
Decorrido prazo de HITALO LIMA DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 05:24
Decorrido prazo de RAYANNE MUNHOZ PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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