TJPB - 0864816-48.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 07:42
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864816-48.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ADAILTON GABRIEL DE FARIAS EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 87401855.
Após o trânsito em julgado, como as custas finais já foram pagas, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ADAILTON GABRIEL DE FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 22:44
Determinada diligência
-
05/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 07:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:26
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:00
Juntada de Alvará
-
22/04/2022 11:56
Juntada de Alvará
-
20/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 22:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2022 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 00:39
Decorrido prazo de ADAILTON GABRIEL DE FARIAS em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ADAILTON GABRIEL DE FARIAS em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 30/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:23
Decorrido prazo de ADAILTON GABRIEL DE FARIAS em 20/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 08:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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