TJPB - 0858101-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de RB AGRICOLA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSE GLENIO RUFINO SOARES em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:25
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2025 17:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSE GLENIO RUFINO SOARES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de RB AGRICOLA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858101-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE GLENIO RUFINO SOARES EXECUTADO: RB AGRICOLA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O executado embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do executado a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id.105205548.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RB AGRICOLA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE GLENIO RUFINO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 16:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RB AGRICOLA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858101-14.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE GLENIO RUFINO SOARES RÉU: EXECUTADO: RB AGRICOLA LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE GLENIO RUFINO SOARES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
13/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 12:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858101-14.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE GLENIO RUFINO SOARES RÉU: EXECUTADO: RB AGRICOLA LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858101-14.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE GLENIO RUFINO SOARES EXECUTADO: RB AGRICOLA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, quanto à certidão de ID. 104400584, fora realizada a análise processual dos autos indicados, porém, não houve constatação de litigância abusiva.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE GLENIO RUFINO SOARES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RB AGRICOLA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0858101-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE GLENIO RUFINO SOARES REU: RB AGRICOLA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858101-14.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE GLENIO RUFINO SOARES REU: RB AGRICOLA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:58
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2024 18:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:29
Juntada de Certidão de intimação
-
31/07/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0858101-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE GLENIO RUFINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA - PB32265 REU: RB AGRICOLA LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:55
Juntada de Certidão de intimação
-
27/03/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858101-14.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE GLENIO RUFINO SOARES REU: RB AGRICOLA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que foi surpreendido ao saber que seu nome estava negativado em razão de uma pendência junto à empresa ré, no valor de R$ 7.675,00 (sete mil seiscentos e setenta e cinco reais), com vencimento em 13/07/2022 (contrato nº 00675372-5112/01).
Que não reconhece o débito e que realizou negócio com o réu em 05/07/2022 apenas para a compra de um produto no valor de R$ 8.285,00 (oito mil duzentos e oitenta e cinco reais), contudo, como a empresa não possuía o produto, sugeriu uma alternativa com acréscimo R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), resultando no valor de R$ 8.735,00 (oito mil setecentos e trinta e cinco reais), que foi pago no dia da entrega, em 07/07/2022, via pix.
Requereu tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
De acordo com os documentos juntados, fora realizado um pagamento em favor de “WESLEY O.
ANDRADE” (id. 80764312), no valor de R$ R$ 8.285,00 (oito mil duzentos e oitenta e cinco reais), não havendo, assim, qualquer nexo causal entre os fatos e as provas juntadas.
Diante disso, não é possível, em análise sumária, declarar inexigível a dívida, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Quanto ao dano irreparável, mesmo se tratando de negativação de seu nome, não restou comprovado que a restrição está impedindo a parte autora de praticar qualquer ato da sua vida cotidiana a ponto de causar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Por fim, os documentos anexados apontam que a inscrição foi incluída em julho de 2022, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Assim, salvo caução, pela parte autora, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 20:53
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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