TJPB - 0805591-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO FONTES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805591-87.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] EXEQUENTE: DANIEL CARDOSO FONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 EXECUTADO: ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA DECISÃO Tendo em vista que o prazo estabelecido para o promovido cumprir com a obrigação de fazer seria de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, conforme determinado em sentença de ID 98702962, e ainda, que o prazo para cumprimento da determinação judicial, por se tratar de prazo fixado por decisão judicial, em face de parte do processo, apresenta a natureza jurídica de prazo processual, que atrai a incidência do art. 219, caput, do CPC, e, consequentemente deve ser computado em dias úteis, não há o que se falar em aplicação de multa.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido retro e determino o arquivamento dos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 10:04
Indeferido o pedido de DANIEL CARDOSO FONTES - CPF: *06.***.*32-52 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:47
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805591-87.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] EXEQUENTE: DANIEL CARDOSO FONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 EXECUTADO: ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, demonstrar nos autos o impedimento para o acesso da equipe técnica cedida pela construtora Galvão Amorim no imóvel da parte executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
12/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805591-87.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] EXEQUENTE: DANIEL CARDOSO FONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 EXECUTADO: ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:46
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA em 12/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO FONTES em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805591-87.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] EXEQUENTE: DANIEL CARDOSO FONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 EXECUTADO: ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte acionada para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, permitir o acesso da equipe técnica cedida pela construtora Galvão Amorim em seu imóvel, visando corrigir as infiltrações existentes no imóvel residencial da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805591-87.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DANIEL CARDOSO FONTES RÉU: EXECUTADO: ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Sobre a certidão de ID 99951176, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 11:52
Juntada de
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO FONTES em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2024 11:30
Juntada de
-
01/08/2024 11:22
Juntada de
-
04/07/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0805591-87.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, passo a intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição juntada no id retro.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:32
Juntada de petição
-
23/04/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805591-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela em desfavor da parte promovida “para determinar que, PERMITA O ACESSO DA EQUIPE TÉCNICA CEDIDA PELA CONSTRUTORA GALVÃO AMORIM uma vez que a recusa é totalmente ilegal e ofensiva ao direito de vizinhança”, em decorrência de infiltração havida no apartamento da parte autora, cujo reparo depende de acesso pelo apartamento vizinho, da parte promovida, que estaria impedindo o acesso da equipe responsável pelo reparo.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de fato lesivo, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/02/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2024 11:38
Determinada diligência
-
05/02/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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