TJPB - 0851135-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851135-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SOLAR DO ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA - PB27967 EXECUTADO: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente requerido dilação de prazo para diligenciar na busca de bens.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851135-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SOLAR DO ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA - PB27967 EXECUTADO: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, e encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante nos autos.
Requereu o exequente diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo os documentos anexados em face da existência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas).
Mapa de relações SNIPER, em anexo.
Por fim, indica dois imóveis à penhora, com vistas a satisfação do débito executado no valor de R$ 12.891,97 (doze mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), atualizados até 29/02/2024.
No caso, compulsando os documentos que acompanham a petição em análise, tem-se que em relação ao imóvel constante da certidão de registro de Id. 89856397, localizando na Av.
João Machado, nº 175, Centro, João Pessoa -PB, consta Ordem de Indisponibilidade expedida pelo juízo da 5ª Vara Federal de João Pessoa, além de conter clausulas de inalienabilidade e usufruto vitalício em favor de MANOEL WELLINGTON DE ASSIS, ao passo que o documento de Id. 89856398, corresponde a uma CDA - Certidão de Dívida Ativa, indicando o imóvel localizado na Av.
João Machado, nº 320, porém não constitui prova satisfatória da propriedade da executada, inclusive diante do contido nas informações de DOI.
De toda sorte, diante dos resultados das consultas INFOJUD ( IRPF, DOI e SNIPER), diga o exequente em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:06
Determinada diligência
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03/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851135-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SOLAR DO ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA - PB27967 EXECUTADO: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS DESPACHO Postula o Exequente que seja deferida a Penhora do Imóvel indicado na petição de Id. 86419363 cujos dados constam da Certidão de Id. 64165123, contudo observando-se a aludida certidão, extrai-se que o imóvel foi vendido pela executada a um terceiro de nome PERY CARLOS TEIXEIRA GOMES em data de 02 de Setembro de 2021, não sendo mais de propriedade desde então, além do que o referido bem está Alienando Fiduciariamente ao Banco Santander S/A.
Desse modo, não comprovada a propriedade do imóvel INDEFERE-SE O PEDIDO DE PENHORA.
Intime-se, derradeiramente para indicar outro(s) bem(ns) passível(eis) de Penhora, em 10 dias, sob pena de extinção da execução nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:15
Indeferido o pedido de SOLAR DO ATLANTICO - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851135-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SOLAR DO ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851135-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SOLAR DO ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:49
Juntada de
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07/11/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:10
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 09:27
Juntada de Petição de informação
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12/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 23:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 23:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 23:36
Processo Desarquivado
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11/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/01/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 09:12
Juntada de
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12/11/2022 00:48
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/01/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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