TJPB - 0859153-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:46
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859153-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: JOSE GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 EXECUTADO: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO BARBOSA, MARTHA ELEONORA GUEDES BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, requerendo a designação de audiência de conciliação e, noutro norte, a dilação do prazo para a indicação de bem.
Assim, indefere-se o pedido de audiência para tentativa de conciliação, haja vista que a medida neste momento processual não se revela efetiva, sem prejuízo do exequente, por seus meios buscar extra autos a celebração de acordo, bem como, com a indicação precisa de bem passível de constrição, os autos serem desarquivados.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859153-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: JOSE GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 EXECUTADO: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO BARBOSA, MARTHA ELEONORA GUEDES BARBOSA DECISÃO Postula o exequente o prosseguimento da execução, com a intimação dos fiadores para pagamento da totalidade dos valores, sob pena de imediata constrição dos valores devidos, assim como a penhora de bens, e ainda o despejo do Executado JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA do imóvel objeto da presente demanda, em virtude do descumprimento do acordo e da falta de pagamento das parcelas acordadas.] De início cumpre observar o que as partes firmaram acordo em audiência, onde o executado JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, exclusivamente, se comprometeu a realizar o pagamento do débito, contudo não o fez.
Prosseguindo-se o cumprimento da sentença homologatória do acordo, foram tentados todos os meios de constrição patrimonial do executado, porém sem sucesso, culminando com a sentença extintiva da execução pela inexistência de bens penhoráveis, conforme Id. 78521773, com a ressalva de prosseguimento da execução apenas com a indicação de bem penhorável, não tentado anteriormente.
Posteriormente, aporta nos autos minuta de acordo celebrado entre o exequente e o executado - Id. 79138569 -, novamente homologado, gerando o título executivo judicial, que mais uma vez não foi solvido, motivando a propositura em análise, contudo, nos exatos limites do título executivo judicial, não cabe o prosseguimento da execução com inclusão de fiadores do Contrato originário que constituiu o título executivo extrajudicial, assim como incabível discussão acerca de ordem de despejo do executado, inclusive porque a competência dos Juizados Especiais se limita ao despejo para uso próprio, apenas.
No cenário projetado, está-se diante de um título executivo judicial que tem como devedor certo o executado JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, cujos atos executórios deverão se dar apenas em relação a si, como efetivamente já ocorre, conforme se extrai do Id. 85262367.
Assim, indeferem-se os pedidos.
De toda sorte, afeto ao princípio da celeridade e efetividade, procedi de ofício, consulta ao SNIPER, cujo mapa de relações resultou infrutífero, conforme anexo, e em cooperação processual, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Por fim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:10
Indeferido o pedido de JOSE GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA - CPF: *38.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859153-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: JOSE GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 EXECUTADO: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO BARBOSA, MARTHA ELEONORA GUEDES BARBOSA DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2023 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:02
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 19:56
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 19:54
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:14
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2023 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 05:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:50
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:27
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/12/2022 14:03
Juntada de Petição de informação
-
27/12/2022 14:02
Juntada de Petição de informação
-
27/12/2022 14:01
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807658-84.2019.8.15.0001
Rosemary de Paula Silva Noia
Francisco Bertulio Marinho da Silva
Advogado: Guilherme Queiroga Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2019 19:01
Processo nº 0851135-69.2022.8.15.2001
Solar do Atlantico
Karina de Lourdes Diniz de Assis
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 14:13
Processo nº 0804958-76.2024.8.15.2001
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Renata Almeida de Andrade
Advogado: Otacilio Guilherme Soares Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 07:37
Processo nº 0804958-76.2024.8.15.2001
Renata Almeida de Andrade
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 13:55
Processo nº 0805144-02.2024.8.15.2001
Alana Alcantara Formiga de Abrantes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 21:35