TJPB - 0857363-31.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0857363-31.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]; REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Há razão no requerimento do banco promovido, considerando que o acórdão indicou efetivamente a necessidade de realização de liquidação de sentença.
Dessa forma, intime-se a parte autora para dar início ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
11/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 17:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2024 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857363-31.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857363-31.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PEDIDO PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS proposta por ROSÂNGELA CRISTINA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1986 sob o nº 1.063.060.959-1 porém, quando de sua aposentadoria, não recebeu os valores de suas cotas devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente.
Alega ainda saques indevidos e desconhecidos.
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$100.750,73 (cem mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) relativos aos danos materiais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao Id 37570768.
Contestação da parte ré apresentada ao Id 44960338.
Juntou documentos.
Resposta à contestação ao Id 86626527.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial veio o documento de Id 37059482 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida, o que faço com lastro no art.99, § 3º do CPC.
Da Impugnação ao valor da causa Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa.
Agiu corretamente a parte promovente ao atribuir o valor de R$100.750,73 (cem mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), uma vez que se trata do quantum pretendido a título de indenização por danos materiais.
Nesse sentido é a determinação do art. 292, V do CPC/15.
Da Falta de interesse de agir Seguindo a mesma sorte, não vislumbro ausência de interesse de agir.
Tem-se em tela a possível ocorrência de ato lesivo provocado pela parte promovida, existindo relação jurídica entre os interessados, demonstrando o interesse de agir da parte autora pelo binômio necessidade-utilidade da prestação da tutela jurisdicional.
Com respeito aos argumentos apresentados, não vejo qualquer lógica em se alegar falta de interesse de agir, porquanto presentes todas as condições da ação.
Para além disso, a resistência ao pedido do autor é inequívoca.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo agora ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 37059483) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$691,90 (seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1986, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais no valor de R$100.750,73 (cem mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857363-31.2020.8.15.2001 DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
02/02/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 09:34
Outras Decisões
-
31/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 23:38
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:25
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2020 17:44
Conclusos para despacho
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26/11/2020 00:29
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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