TJPB - 0801001-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-38.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 19:40
Determinada diligência
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Executada, para em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição do exequente no ID 104245950. -
27/01/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/01/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801001-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Demandada BANCO ITAU CONSIGNADO S/A para providenciar o deposito dos honorários do senhor Perito, no prazo de 10 (dez0 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:12
Determinada diligência
-
20/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801001-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, apresentada a proposta dos honorários periciais, ficam as partes intimadas da decisão proferida nos autos, cuja parte final segue abaixo: Nomeio perito a pessoa do Sr.
Anastasio Alonso Varela, Grafocopista, com endereço na Av.
Nego, 99, Apto. 302, Tambaú, CEP nº 58039-100, nesta capital, Tel. (83) 9.8641-3199, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 05:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-38.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimos Consignados, com pedidos de restituição simples de valores e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 60117933).
Impugnação à contestação (Id nº 61165299).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id nº 62034822), enquanto que a promovida requereu oitiva da parte autora e expedição de ofício às instituições financeiras (Id nº 63442599). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à averiguação da (ir)regularidade da contratação de empréstimos consignados, através do contrato nº 585427762, 581826987 e 584826990.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando que a parte autora sustenta desconhecer os contratos apresentados pelo banco promovido, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica com o fim de averiguar a validade das assinaturas postas nos referidos instrumentos contratuais.
Destarte, defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica formulado pela parte autora (Id nº 62034822).
No que se refere à incumbência dos honorários periciais, apesar do disposto no art. 95 do CPC/15, a jurisprudência pátria é remansosa quanto à obrigatoriedade imposta ao banco promovido de arcar com a remuneração do perito nomeado, isso em observância ao art. 429, II, do CPC/15, conforme os precedentes judiciais a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...). (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). (Grifo nosso).
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, inclusive em relação aos honorários periciais devidos, o que faço com fulcro também no art. 492, II, do CPC.
No concernente ao requerimento de oitiva da autora, vislumbra-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
Não é demais destacar que a tomada do depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pelo réu (Id nº 24839105, pág. 99), em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, notadamente porque a versão dos fatos sob a ótica da promovente já consta da peça exordial.
Ademais, conforme informado no Id nº 62036594 a demandante é curatelada e segundo preconiza a inteligência do art. 447 do CPC o depoimento pessoal é permitido somente quando necessário para reconhecer a incapacidade e sua extensão, não podendo ser utilizado como fundamento apto para julgamento do pedido.
Destarte, indefiro a produção da prova oral requerida pelo réu.
Por fim, com intuito de elucidar se a parte autora foi beneficiada com os empréstimos realizados, determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal, Ag. 1909, Conta nº 56659-0, para que informe a este juízo se a parte autora foi beneficiada com o depósito, juntando aos autos extrato do período da transferência (05/2018) ou confirmando em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Outrossim, oficie-se ao banco SANTANDER, ag. 4181, conta 1043681-7, para o mesmo fim, ou seja, juntar extrato do período da transferência (04/2018) ou confirmar em juízo os créditos efetivados em nome da parte autora.
Outrossim, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), passo a nomear perito judicial, dando por saneado e organizado o feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Anastasio Alonso Varela, Grafocopista, com endereço na Av.
Nego, 99, Apto. 302, Tambaú, CEP nº 58039-100, nesta capital, Tel. (83) 9.8641-3199, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
07/02/2024 08:02
Juntada de informação
-
07/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 13:04
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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