TJPB - 0807907-09.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:32
Juntada de cálculos
-
16/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 12:12
Juntada de cálculos
-
10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 20:43
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807907-09.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILMAR LAURENTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807907-09.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: GILMAR LAURENTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:25
Outras Decisões
-
06/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 03:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/04/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 04:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 20:39
Nomeado perito
-
02/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 02:07
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 06:44
Outras Decisões
-
01/12/2021 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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