TJPB - 0823787-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 10:33 Juntada de informação 
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                                            03/09/2025 10:32 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            02/09/2025 16:42 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2025 03:13 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:13 Decorrido prazo de CAROLYNE LUZIA NOBREGA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:13 Decorrido prazo de ISABELLY NOBREGA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:13 Decorrido prazo de CRISTOVAO LEITE RODRIGUES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:13 Decorrido prazo de ALBA CLAUDIA NOBREGA DE SOUSA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 03:05 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823787-76.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBA CLAUDIA NOBREGA DE SOUSA RODRIGUES, CRISTOVAO LEITE RODRIGUES, ISABELLY NOBREGA RODRIGUES, CAROLYNE LUZIA NOBREGA RODRIGUES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 ESPÓLIO DE ALBA CLÁUDIA NÓBREGA DE SOUA RODRIGUES, já devidamente qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o id. 108313337, contra a sentença de id. 107645223, alegando omissão quanto à prova da integralidade dos valores despendidos a serem ressarcidos, vide condenação.
 
 Foram opostas contrarrazões (id. 108955768). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Adianto que assiste razão à parte autora/embargante. É que desde a inicial se fala em dois exames abusivamente negados, dos quais teve de custear particularmente, tendo formulado o seu pedido levando em consideração ambos, tanto é que o pedido em si foi especificado no valor de R$ 11.706,49, do qual se depreende ser resultante da soma das atualizações dos valores despendidos pela finada Sra.
 
 Alba em duas ocasiões, em 2020 e em 2021, vide as duas notas anexadas sob o id. 57459617.
 
 Vale salientar que a parte autora trouxe o comprovante de negativa referente a duas guias de solicitação distintas, formuladas à Unimed, relacionadas ao mesmo tratamento de câncer que realizava - que se encontram no 57459615, com referência às guias nº 202100861249 e 202000771616.
 
 O fato de haver somente o print de negativa referente à guia de 2021, como salientado pela Unimed nas contrarrazões, não afasta a prova da negativa com relação à guia de 2020, pelo que tal argumento não deve prosperar.
 
 Com efeito, a ré/embargada tem razão ao menos em apontar que o valor efetivamente pago pela de cujus não foi, em cada caso, R$ 4.400,00, mas, a bem da verdade, de R$ 3.900,00 em 2021 e de R$ 3.960,00 em 2020, consoante valores líquidos informados nas notas fiscais, em decorrência de descontos aplicados pela prestadora de serviço - a Nova Diagnóstico por Imagem.
 
 Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer o vício de omissão e empregar efeitos infringentes à sentença, passando o dispositivo a assim constar: "Pelo exposto, ante o consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a promovida a pagar à parte autora, a título de ressarcimento material, os valores informados nas notas fiscais anexadas sob id. 57459617 (total de R$ 7.860,00), valores a serem corrigidos monetariamente desde a data de emissão de cada nota e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, rejeitando, por outra, o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC)".
 
 Ademais, mantenho a sentença em seus demais termos.
 
 Considere-se publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe.
 
 INTIMEM-SE.
 
 JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            31/07/2025 19:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/04/2025 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 17:41 Juntada de informação 
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                                            20/03/2025 19:06 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 14:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 00:20 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823787-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovido), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            27/02/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 10:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2025 16:06 Publicado Sentença em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823787-76.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBA CLAUDIA NOBREGA DE SOUSA RODRIGUES, CRISTOVAO LEITE RODRIGUES, ISABELLY NOBREGA RODRIGUES, CAROLYNE LUZIA NOBREGA RODRIGUES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 ALBA CLAUDIA NOBREGA DE SOUSA RODRIGUES, qualificada, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que é acometida por neoplasia do estômago, necessitando da realização de exame Pet Scan para acompanhamento da doença, conforme as especificações médicas.
 
 Relata que, nos anos de 2020 e 2021, requereu autorização para realização do exame, que foi negada sob o argumento de que a indicação clínica informada não preencheu os critérios do DUT 60.
 
 Por fim, requer, a condenação da promovida ao ressarcimento dos valores pagos pelos exames objeto da presente ação, além do pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Pedido de justiça gratuita deferido (Id 57511352).
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id 59639600), arguindo preliminarmente a necessidade de habilitação dos herdeiros, ante o óbito da autora, além de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, sustentou que o exame solicitado não foi autorizado, pois a cobertura do Pet Scan está condicionada aos critérios de indicação da respectiva Diretriz de Utilização – DUT, no item 60, anexo II, e só há cobertura obrigatória do referido exame, para paciente com suspeita de tumores neuroendócrinos.
 
 Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem material e moral suportados pela autora, pugnou pela improcedência da demanda.
 
 Réplica (Id 63951990).
 
 Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS e que seja consultado o Nat-jus (Id 63303043).
 
 A parte autora se manteve inerte.
 
 Houve pedido de habilitação dos herdeiros (Ids 73077291 e 76537021), com pleito deferido no Id 85238225.
 
 Este juízo indeferiu os pedidos de ofício à ANS e consulta ao e-NatJus (Id 102178468).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminarmente, consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
 
 No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante, não restando demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
 
 Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
 
 No mérito, trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos morais, decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao exame PET SCAN, necessário ao acompanhamento do tratamento de saúde da autora. É necessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 4691.
 
 Com efeito, restou provado nos autos que a autora era portadora de câncer de estômago (CID C16.9), conforme o laudos médicos juntados aos autos (Ids 57459609 e 57459612), e que necessitava da realização do exame PET SCAN para determinar a fase de desenvolvimento do Câncer e avaliar a resposta ao tratamento que estava sendo realizado.
 
 Na hipótese, restou incontroverso que o pedido de autorização de exame PET SCAN foi indeferido pela ré (Id 57459615), sob o único argumento de que referido procedimento não atendia às diretrizes da RN Nº 3465/2021, item 60, anexo II, que regula o preenchimento de requisitos para a liberação do exame.
 
 Argumentou a ré que, não estando a autora dentro de uma das situações pontuadas pelas diretrizes da ANS, não era devida a cobertura.
 
 Pois bem. É imprescindível ressaltar que o indivíduo celebra um contrato de plano de saúde não apenas para ficar acobertado quando sofrer pequenas mazelas surgidas ao decorrer da vida, mas, principalmente, para ficar acobertado nas terríveis e indesejáveis situações de emergência e urgência que possam causar lesões irreparáveis ou mesmo o risco de morte.
 
 Esse tipo de limitação de cobertura deixa o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na exata medida em que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro-saúde.
 
 Por isso mesmo, as cláusulas existentes nesse gênero são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) § 1º.
 
 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
 
 III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso.
 
 Neste diapasão, indubitável que qualquer cláusula restritiva que venha excluir a cobertura de tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos a que o paciente deva se submeter, bem como os materiais a serem utilizados para o sucesso do procedimento, receberá a pecha de ilegalidade, uma vez que estará delimitando o direito à própria saúde do usuário do plano.
 
 Com efeito, sob a ótica da legislação consumerista, revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.
 
 Quanto aos danos materiais, infere-se dos autos, que a autora realizou o exame, no entanto, diante da indigitada negativa de cobertura pela seguradora demandada, foi ele custeado pela própria promovente, conforme comprovado pela nota fiscal acostada no Id 57459617.
 
 Assim, o reembolso relativo ao tratamento deverá ser realizado de forma integral, haja vista a ausência de juridicidade na negativa levada a efeito pela ré, na forma simples, já que não há respaldo para devolução em dobro, ante a não configuração de má-fé da parte ré.
 
 Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, reputo indevido o pleito, uma vez que a conduta do plano de saúde se insere no exercício regular do direito de interpretar a cláusula contratual, no caso a de cobertura do procedimento buscado, não configurando, assim, dano apto a ensejar indenização.
 
 Nesse aspecto, é de se considerar que as contrariedades típicas da rotina e do cotidiano não se mostram hábeis, por si só, para justificarem a fixação de indenização por danos de cunho moral, sobretudo quando advém de interpretação de cláusula do contrato, conforme consta na defesa.
 
 Tem-se que a situação retratada na peça de ingresso não traduz violação a direito da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais.
 
 De fato, a negativa da ré causou aborrecimentos à segurada, mas sua conduta se encontra escorada em interpretação de cláusula contratual, que não se convolou em mácula à imagem da parte autora, não se mostrando suficiente para afetar sua esfera moral.
 
 Nesse sentido: “Plano de saúde.
 
 Recusa em atendimento por carência de doenças preexistentes.
 
 Inadmissibilidade em se tratando de internação de emergência.
 
 Súmula 103 deste TJSP e Súmula 597 do STJ.
 
 Abusividade da recusa por carência que não seja a do prazo máximo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98.
 
 Danos morais inexistentes na má interpretação de cláusula contratual.
 
 Não ferimento à honra e à dignidade humana.
 
 Recurso parcialmente provido para afastar a condenação”. (TJSP; Apelação Cível 1032036-45.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) Pelo exposto, ante o consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a promovida a pagar à parte autora, a título de ressarcimento material, o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, rejeitando, por outra, o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC).
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
 
 Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, datado eletronicamente.
 
 Juiz de Direito
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                                            17/02/2025 09:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/12/2024 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 14:21 Juntada de informação 
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                                            14/11/2024 01:02 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 01:02 Decorrido prazo de CAROLYNE LUZIA NOBREGA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 01:02 Decorrido prazo de ISABELLY NOBREGA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:59 Decorrido prazo de CRISTOVAO LEITE RODRIGUES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:59 Decorrido prazo de ALBA CLAUDIA NOBREGA DE SOUSA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:37 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823787-76.2022.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
 
 Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
 
 Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
 
 Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
 
 Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
 
 Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e consulta ao e-NatJus.
 
 Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            17/10/2024 22:32 Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) 
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                                            25/05/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 15:26 Juntada de informação 
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                                            22/05/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 00:33 Publicado Despacho em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0823787-76.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBA CLAUDIA NOBREGA DE SOUSA RODRIGUES, CRISTOVAO LEITE RODRIGUES, ISABELLY NOBREGA RODRIGUES, CAROLYNE LUZIA NOBREGA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a promovida para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros e documentos acostados, em dez dias.
 
 Decorrido o prazo, este Juízo analisará o pedido de produção de provas.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            12/05/2024 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 13:13 Juntada de informação 
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                                            19/02/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 04:10 Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. 
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                                            17/02/2024 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823787-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 dias, nos autos o endereço completo dos herdeiros (rua, Apt. bairro e CEP) para fins de fiel cumprimento da decisão de ID nº 85238225 (habilitação dos herdeiros).
 
 João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/02/2024 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 14:43 Deferido o pedido de 
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                                            30/07/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2023 10:40 Juntada de informação 
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                                            24/07/2023 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 00:06 Publicado Despacho em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            19/07/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 17:50 Determinada diligência 
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                                            14/07/2023 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 11:51 Juntada de informação 
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                                            01/06/2023 11:39 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/05/2023 00:01 Publicado Despacho em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            25/05/2023 06:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 20:09 Determinada diligência 
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                                            11/05/2023 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 07:49 Juntada de informação 
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                                            10/05/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 00:14 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            19/04/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 10:19 Determinada diligência 
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                                            19/04/2023 10:19 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            23/02/2023 15:01 Decorrido prazo de ALBA CLAUDIA NOBREGA DE SOUSA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2023 15:02 Juntada de informação 
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                                            10/02/2023 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2022 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 02:09 Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/09/2022 23:59. 
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                                            17/09/2022 00:49 Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2022 00:40 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 12:20 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            10/06/2022 17:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/06/2022 17:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2022 08:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 09:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/04/2022 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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