TJPB - 0852352-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852352-26.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA VIDERES EXECUTADO: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexecução Contratual c/c Rescisão, já em fase de cumprimento de sentença, na qual, após cálculos de execução apresentados pelo Exequente, apontando débito no valor de R$ 245.893,66 (ID 87851754).
Em seguida, a Executada interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contrapondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente e juntando planilha no valor total de R$ 120.613,20 (ID 103120235).
Instado a se pronunciar a respeito, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Executada, requerendo a sua homologação, com inclusão da multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além de honorários em execução, vez que a Executada não efetuou o depósito dos valores incontroversos (ID 105174606).
DECIDO.
A controvérsia a respeito do valor da dívida exequenda se esvaiu, com a anuência expressa do Exequente quanto aos cálculos apresentados pela Executada, de modo que o valor da execução deve corresponder ao montante de R$ 120.613,20 (cento e vinte mil, seiscentos e treze reais e vinte centavos).
Em razão da ausência de depósito judicial do valor devido, no prazo legal, deve-se acrescer a tal montante a multa legal de 10% (dez por cento), além dos honorários em execução (10%), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC.
Também devem ser corrigidos tais valores, com os mesmos índices empregados nos cálculos de ID 103120244, desde a data daqueles cálculos até a data do efetivo pagamento.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, para o fim de ter como devido pela Executada ao Exequente os valores acima determinados, com as devidas atualizações.
Condeno o Exequente em honorários advocatícios, em razão do acolhimento da impugnação, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor devido.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a Executada efetuar o depósito judicial da quantia devida, com os critérios acima especificados.
João Pessoa, 06 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/09/2025 12:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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04/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 06:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852352-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) patrono(a) da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 94022478, informando o endereço atualizado para fins de intimação com vistas à audiência designada nos presentes autos.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852352-26.2017.8.15.2001 AUTOR: DIEGO DE SOUZA VIDERES REU: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 08.08.2024, pelas 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do Autor, bem como para inquirição da testemunha arrolada no ID 88277331.
Intime-se o Autor, pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência, advertindo-o da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/06/2024 06:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 06:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2024 14:58
Determinada diligência
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26/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852352-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852352-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:45
Determinada diligência
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06/11/2023 09:45
Decretada a revelia
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02/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:56
Determinada diligência
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28/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 05:19
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 06:44
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:35
Determinada diligência
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:43
Conclusos para despacho
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03/11/2022 04:54
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:48
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/09/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 18:49
Determinada diligência
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27/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
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11/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2022 06:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:05
Determinada diligência
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19/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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08/05/2021 02:47
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 17:48
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/11/2020 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2020 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 13:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 12:13
Conclusos para despacho
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22/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
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18/10/2019 02:03
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 08/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 15:14
Conclusos para despacho
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05/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 01:18
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 04/06/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/02/2018 15:50
Conclusos para despacho
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15/02/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 22:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/10/2017 21:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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