TJPB - 0801116-63.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 01:38
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801116-63.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORGIVAL PEREIRA NUNES REU: FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
20/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801116-63.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto, Dever de Informação] AUTOR: DORGIVAL PEREIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: DAVID RIBEIRO RODRIGUES - PB20676 REU: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 SENTENÇA
Vistos.
DORGIVAL PEREIRA NUNES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da FIORI VEICOLO S/A e do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu, no dia 08 de agosto de 2014, um veículo PÁLIO de marca FIAT, modelo 2013/2013, de cor PRETA, combustível álcool e gasolina, de placa NPX 9712/PB, Chassi 9BD196271D2141245, possuindo naquela oportunidade a quilometragem total de 40.582 (quarenta mil quinhentos e oitenta e dois) quilômetros rodados, conforme o protocolo de entrega expedido pela primeira promovida; 2) tal aquisição se efetivou por meio do financiamento bancário realizado pela segunda promovida, após a negociação do valor final do veículo com a concessionária FIORI, que naquela oportunidade era de R$ 30.990,00 (trinta mil novecentos e noventa reais), logo, antecipou um valor a título de entrada de R$ 5.990,00 (cinco mil novecentos e noventa reais) pagos a segunda promovida, financiando o valor residual de R$ 26.178,72 (vinte e seis mil centos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) em 48 parcelas de R$ 829,14 (oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) incidindo sobre esta operação uma taxa de juros de 23,87 por cento ao ano; 3) cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses após a aquisição deste veículo, com quilometragem considerável para o ano de sua fabricação, o automóvel apresentou falhas no seu sistema de acionamento; 4) no dia 03 de novembro de 2015, dirigiu-se a um mecânico especialista em injeção eletrônica, que verificou o desgaste de algumas peças, dentre elas o cabo de vela, informado que sua substituição se dá a cada 70.000 (setenta mil) Quilômetros rodados, causando espanto, tendo em vista que naquela oportunidade seu carro apresentava a quilometragem de 61.400 (sessenta e um mil e quatrocentos) quilômetros rodados, realizando a substituição de varias peças naquela oportunidade; 5) permitiu que o profissional verifica-se a quilometragem total do veículo e para espanto de todos, a aferição totalizou 119.342 (cento e dezenove mil trezentos e quarenta e dois mil) quilômetros rodados; 6) solicitou a aferição técnica por escrito devidamente assinada, porém o estabelecimento se negou a entregar; 7) transcorridos 08 (oito) dias após a troca das peças, o veículo apresentou problemas na embreagem, ocasionando a troca do KIT DE EMBREAGEM, no dia 11 de novembro de 2014 , sendo que apenas deveria ser trocado com 90.000 (noventa mil) quilômetros rodado, aumentando ainda mais a suspeita de adulteração do hodômetro; 8) após a constatação dos fatos, encaminhou-se ao estabelecimento da primeira promovida a fim de colher esclarecimentos, sendo recepcionado pelo seu gerente de venda que, após um breve diálogo, encaminhou o veículo para o setor de mecânica para averiguação e aferição da quilometragem total do veículo; 9) mesmo após a instalação de cabos no computador de bordo do automóvel para verificação, não obteve resposta da FIORI, sob os argumentos de que o equipamento eletrônico existente no interior do estabelecimento não era apto para tal aferição; 10) a adulteração do hodômetro tem sido pratica rotineira no mercado automobilístico; 11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para compelir a primeira promovida a substituir o veículo em comento ou, alternativamente, a rescisão do contrato de financiamento realizado junto ao segundo demandado, com a devida devolução de valores.
Por fim, pugnou pela condenação da primeira provida ao ressarcimento de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) conforme ordem de serviços devidamente pagos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
A primeira demandada (FIORI VEICOLO S/A) apresentou contestação no ID 4582339, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora e, como prejudicial de mérito, a decadência prevista no Art. 18 do CDC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor adquiriu um veículo usado; 2) jamais realizou nenhuma adulteração no hodômetro do veículo do autor, sendo certo que o mencionado automóvel foi vendido em perfeito estado de funcionamento e aparência e que a quilometragem do automóvel à época da compra era de 40.582 Km (quarenta mil quinhentos e oitenta e dois quilômetros); 3) o comprador de um veículo usado não pode esperar dele o mesmo que se espera de um veículo 0 km (zero quilômetro), consequentemente, é evidente que o autor não pode esperar do mencionado automóvel com mais de 02 (dois) anos de uso, o mesmo que se espera de um veículo 0 Km; 4) o veículo do autor na verdade necessitou de manutenção preventiva, oportunidade na qual foi realizada a substituição de algumas peças (cabo de vela, vela de ignição, filtro de ar), algo completamente normal para um veículo com 61.400 (sessenta e um mil e quatrocentos quilômetros), já que as peças substituídas são peças de desgaste natural; 5) com relação a troca do kit de embreagem do veículo é pertinente salientar que a peça também é item de desgaste natural sendo, portanto, plenamente aceitável a sua substituição quando o veículo já contava com mais de 60.000 KM (sessenta mil quilômetros); 6) inexiste qualquer previsão legal que embase a pretensão do autor de ter seu veículo substituído ou a restituição da quantia paga, na medida em que o artigo 18 da Lei Federal 8.078/91 (CDC), só é aplicável em caso de vício de fabricação, o que seguramente não se enquadra no caso em tela; 7) apesar da distribuição da presente ação tenha se dado somente em fevereiro de 2016, verifica-se, de maneira cristalina, que foi ajuizada quando ultrapassado e muito o prazo de 90 (noventa) dias estabelecidos pelo CDC, em seu artigo 26, II, já que o veículo foi adquirido no mês de agosto de 2014; 8) não possui obrigação legal ou contratual, pois o suposto reparo do veículo se deu em razão do desgaste natural das peças, bem como o mesmo não mais estava acobertado pelo prazo de garantia legal de 90 dias; 9) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O segundo promovido (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 4589051.
Impugnação às contestações no ID 6736468.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a parte autora pugnou pela realização de prova pericial no automóvel objeto da lide.
Decisão saneadora no ID 16121301.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos promovidos, ao passo que foi deferida a realização de prova pericial.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
O autor e o segundo promovido (BANCO BRADESCO S/A) acostaram minuta de acordo (ID 31362503), requerendo a sua homologação.
Acordo homologado no ID 33916648, extinguindo o feito em relação ao segundo promovido (BANCO BRADESCO S/A).
No ID 68392314, a primeira demandada (FIORI VEICOLO S/A) requereu a juntada de comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 68392319).
Laudo pericial acostado no ID 84817656.
Manifestação da promovida no ID 86286860 e da parte autora no ID 86791069. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém destacar que se aplica a Lei nº 8.078/1990 ao caso em comento, haja vista se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviço.
Assim, é objetiva a sua responsabilidade pela eventual falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14 .
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Alega a parte autora que adquiriu junto à primeira promovida um veículo PÁLIO de marca FIAT, modelo 2013/2013, de cor PRETA, combustível álcool e gasolina, de placa NPX 9712/PB, Chassi 9BD196271D2141245, no entanto, o veículo apresentou vários problemas mecânicos, decorrente da adulteração do hodômetro.
A demandada, por sua vez, alega que todos os problemas que surgiram no veículo foram resolvidos, aliado ao fato de que, se tratando de um carro usado, alguns problemas podem surgir devido ao decurso de tempo.
Por fim, aduziu que o autor vistoriou o veículo antes de finalizar a compra, não apontando qualquer defeito.
Pois bem, a constatação do vício redibitório autoriza o adquirente do bem a pleitear a rescisão do vínculo contratual (Código Civil, art. 441).
Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o veículo adquirido por ele padecia de vício oculto, e ao réu, a ocorrência modificativa, extintiva ou impeditiva da pretensão vindicada.
No caso dos autos, a análise minuciosa das provas colacionadas aos autos, especialmente a prova pericial (ID 84817656), inexiste comprovação de adulteração do hodômetro, tendo o perito informado que realizou 02 (duas) vistorias no veículo, não encontrando nenhum indício do alegado pela parte autora: “3.1 Primeira vistoria Avaliamos o veículo, e notamos que as condições de sua parte interna, como direção, painel, manopla de câmbio, forros das portas, cinto de segurança e estofado dos bancos condizem com o uso diário do veículo referente ao seu ano de fabricação, 2013, conforme mostra a Figura 4. (…) Não foi constatado indício de adulteração da quilometragem, vimos também outros fatores da injeção eletrônica do veículo, mostrando que estava tudo em funcionamento, não apresentando nenhum código falha específico em algum sensor ou atuador.
Não apresentava nenhuma mensagem de erro ou falha comunicada pelo sistema de injeção eletrônica do veículo, como mostra a Figura 10.
O veículo esta funcionando perfeitamente, e sua quilometragem aumenta diariamente devido seu uso. 3.2 Segunda vistoria Na segunda vistoria, no dia 21/11/2023 na oficina Só técnica foi efetuado a leitura com vários outros testadores scanners automotivos com o objetivo de ler o hodômetro do veículo, e comparar com o mostrado no painel.
A Figura 13 representa o valor da quilometragem do hodômetro do veículo mostrada pelo scanner. (…) Efetuei a vistoria do veículo objeto da lide, que pela análise do sistema eletrônico feita em três oficinas distintas, resultou em um sistema eletrônico que não apresentou nenhum código de falha, sistema eletrônico em perfeito funcionamento e com o veículo em perfeito funcionamento.
Ademais, com o resultado obtido nas oficinas e apresentado no decorrer deste laudo, nas análises das ordens de serviços das manutenções preventivas feitas (trocas de peças), e do aspecto que o veículo se encontra atualmente, com as fotos apresentadas neste laudo, afirmo que o veículo está em pleno funcionamento, e que não foi constatado nenhum indicio de adulteração na quilometragem do veículo”. É sabido que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas na ausência de outras provas que possam afastar a conclusão do perito, especialmente diante dos conhecimentos técnicos que a apuração da questão exige.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DEFEITOS NO MOTOR DO VEÍCULO APÓS TROCA DE ÓLEO REALIZADA PELA RÉ - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a diligência pretendida pela parte apelante (vistoria do veículo pela montadora do veículo) se revela despicienda para a análise da questão posta em Juízo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Inexistindo comprovação de que o motor do veículo fundiu em virtude da falha na prestação dos serviços da oficina ré, que realizou a troca de óleo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257579-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) Por fim, cumpre destacar que, ao adquirir o automóvel usado, era de se esperar que o bem não estivesse em perfeita condição para o uso, até mesmo diante do desgaste natural ocasionado pelo decurso do tempo.
Assim, tendo o promovente assumido os riscos de adquirir um veículo usado, não havendo logrado êxito em comprovar a existência de vícios ocultos e, consequentemente, o descumprimento contratual, motivo pelo qual as reparações materiais e moral, pleiteadas contra o Réu, não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 23:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:55
Outras Decisões
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11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de DORGIVAL PEREIRA NUNES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de DORGIVAL PEREIRA NUNES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:37
Nomeado perito
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06/11/2022 22:50
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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24/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
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02/09/2021 01:07
Decorrido prazo de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA em 01/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:18
Juntada de diligência
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14/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2021 18:09
Nomeado perito
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19/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
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27/04/2021 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
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09/10/2020 00:54
Decorrido prazo de DORGIVAL PEREIRA NUNES em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:49
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:31
Decorrido prazo de DORGIVAL PEREIRA NUNES em 02/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 08:21
Juntada de Alvará
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21/09/2020 08:18
Juntada de Alvará
-
09/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:51
Outras Decisões
-
11/06/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:30
Conclusos para despacho
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14/08/2019 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2019 15:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 15:05
Nomeado perito
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29/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2018 01:43
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO RODRIGUES em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDER SILVESTRE LEAL em 25/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:29
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:51
Outras Decisões
-
28/02/2018 23:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/10/2017 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2017 00:43
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO RODRIGUES em 06/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 01:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2016 00:28
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 10/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2016 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2016 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2016 08:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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