TJPB - 0874000-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/03/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 06:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0874000-91.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SUZANA DA SILVA DELGADO GUEDES, ALBERTO JOSE DA SILVA GUEDES REU: ROSANGELA MARIA DA SILVA GUEDES SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL PERTENCENTE A IRMÃ DE UM DOS AUTORES - UTILIZAÇÃO POR OUTROS IRMÃOS - RELAÇÃO DE CONFIANÇA - TOLERÂNCIA E LIBERALIDADE DA DONA DO IMÓVEL - NÃO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS POR LEI - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECONVENÇÃO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL - LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PROMOVIDA - NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC - DESACOLHIMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Usucapião.
Prescrição aquisitiva.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Requisitos legais.
Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus).
Não preenchimento.
Mera detenção decorrente de relação de parentesco.
Bem que pertencia aos sogros da autora.
Comodato verbal.
Autora que não detinha a posse com intenção de dona, haja vista estar ali mediante simples tolerância dos proprietários.
Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião.
Ausência de comprovação de transmissão dos direitos sobre o imóvel à autora, a título de doação verbal.
Ação improcedente.
Recurso desprovido (AC 1000754-28.2017.8.26.0066 - TJ/SP - Relatora: Mary Grun).
Vistos, etc.
ALBERTO JOSÉ DA SILVA GUEDES e SUZANA DA SILVA GUEDES, já qualificados, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ROSANGELA MARIA DA SILVA GUEDES pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alegam terem, desde janeiro de 1980, portanto há mais de 39 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, do terreno situado na Av.
Rio Grande do Sul, n° 911, Bairro dos Estados, nesta Capital.
Informam que no referido imóvel está estabelecida a moradia habitual dos Promoventes, onde na década de 80, iniciou a construção de uma casa e estabeleceram sua moradia e desde então vem cuidando e zelando sem que houvesse interrupção e/ou oposição alguma do imóvel.
Acrescentam que o primeiro Promovente é irmão da ora Promovida, que por sua vez, em 1957 recebeu o aludido imóvel da sua avó/madrinha, Sebastiana de Carvalho, conforme consta na escritura pública de doação.
Aduzem ainda que construíram no local, ponto comercial, com cadastro perante a junta comercial e abertura de CNPJ, com início das atividades comerciais em 21/11/2013.
Tudo conforme CNPJ e demais documentos pertinentes anexos.
Pelos fatos expressos, veio a Juízo pedir a procedência da ação, para declarar a aquisição originária por usucapião a propriedade destacada, com destinação da sentença para averbação em Cartório Imobiliário; a citação e notificação dos interessados, conflitantes e representantes da União, Estado e Município, e pela conjunta intervenção de Membro do Ministério Público.
Citados os confinantes e interessados.
Intimadas as Fazendas Públicas, da União, do Município de João Pessoa e ao Estado da Paraíba, informaram não possuir interesse no imóvel.
ROSANGELA MARIA DA SILVA GUEDES apresentou contestação com pedido de reconvenção, asseverando que a mãe do primeiro autor e da promovida, a Sra.
Joana da Silva Guedes, até o seu falecimento residiu no imóvel objeto da ação, sendo usufrutuária do imóvel até o fim da sua vida, conforme documentos juntados pelos próprios autores.
Afirma que os autores não construíram o imóvel no aludido terreno e que residia juntamente com a mãe no aludido imóvel, quando no ano de 1975 se casou e se mudou para a Av.
Olinda, nº 264, Tambaú, João Pessoa/PB, deixando no imóvel a sua mãe, usufrutuária do imóvel, com os demais irmãos.
Também alega que a segunda autora ficou grávida e já que continuavam desempregados, retornaram para João Pessoa e na capital paraibana, os autores foram morar na Av.
Rio Grande do Sul, n. 1000 (bem próximo do imóvel objeto da presente ação) e, posteriormente, no bairro Jardim Oceania, fato que, por si só, afasta a posse mansa e pacífica narrada na exordial.
Assevera que em 1983, a Ré se divorciou, e o seu ex-cônjuge (Sr.
Marconi) e a sua filha (Srta.
Camila) - com sua autorização - mudaram-se para o imóvel objeto da presente ação e por um período, o ex-cônjuge da Ré e a filha da Ré permaneceram morando juntamente com a o irmão da Ré (Eduardo) e a mãe do primeiro autor e da Ré e quando sua genitora adoeceu, os autores também foram passar um tempo no imóvel para auxiliar o irmão Eduardo que ali já residia ininterruptamente.
Narra que no ano 2.000 o Sr.
Eduardo se retirou do imóvel justamente em razão das condutas inadequadas do irmão mais novo (primeiro autor), de modo que este último continuou a morar no referido imóvel, na qualidade de comodatário, já que a Parte Ré não os cobrava aluguel e havia realizado um comodato verbal e gratuito em relação à residência com os dois irmãos (Sr.
Eduardo e Sr.
Alberto).
Diz que a aludida posse que supostamente ensejaria a usucapião - se iniciou com base na RELAÇÃO DE FRATERNIDADE ENTRE IRMÃOS/CUNHADA, sendo a propositura da presente demanda um abuso desta relação de confiança existente entre as partes, pugnando pela improcedência da ação e condenação dos autores por litigância de má-fé.
Em pedido reconvencional, pede a imediata reintegração de posse no citado imóvel.
Impugnação e contestação à reconvenção apresentada pelos autores, ID 32789131, onde oferece impugnação ao pedido de Justiça Gratuita requerido pela promovida.
Audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas, ID 58873620.
Razões finais da promovida, ID 60387204.
Razões finais dos autores, ID 60437495.
Em petição do ID 60540279 pede a promovida seja desconsiderada as razões finais apresentadas pelos autores, em face de sua intempestividade.
O Ministério Público informou não ter interesse no feito, ID 66966549.
Habilitação no processo da Sra.
CAMILA GUEDES SERPA, única herdeira promovida que veio a óbito, ID 80904816.
Sem mais, os autos então me vieram conclusos para julgamento.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita inserto na impugnação à contestação Não tem como acolher tal pedido.
A parte autora/impugnante embasa seu pedido apenas no fato da promovida/impugnada ser a proprietária do bem que pretende usucapir e por receber um aluguel de uma sala em Salvador.
Entretanto, não trás para este caderno processual nenhuma prova concreta acerca da capacidade financeira da promovida e a possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejudicar sua subsistência e de sua família.
Lembrando-se que o ônus da prova cabe a quem alega o fato, nos termos do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil.
Sem maiores senões, REJEITO a presente impugnação.
Do Mérito Ab initio, quanto a alegada intempestividade das razões finais apresentadas pelo autor, com efeito, assiste razão à promovida, visto que a intimação para seu oferecimento ocorreu na data da audiência de instrução, no caso, 25/05/2022, enquanto que sua apresentação se deu em 04/07/2022, quando a data limite seria 15/06/2022.
Contudo, a apresentação intempestiva de razões finais não é motivo de desentranhamento, já que não é dado às partes inovarem, mas somente destacarem pontos de suas teses já lançadas e, ainda, além de ser insignificante para o deslinde do feito, não se vislumbra qualquer prejuízo processual às partes, devendo-se, portanto, ser mantida a referida peça processual nos autos.
Prefacialmente, a ação versa sobre declaração do direito de propriedade do imóvel situado na Av.
Rio Grande do Sul, n° 911, Bairro dos Estados, nesta Capital , aos autores da demanda ALBERTO JOSÉ DA SILVA GUEDES e SUZANA DA SILVA GUEDES , por meio de aquisição originária da usucapião.
Nesta seara, cabe analisar os documentos demonstrados na inicial em consonância com as declarações juntadas aos autos.
Para tanto, tem-se em vista que os dispositivos que regem a demanda estão expressos no Código Civil no capítulo II, Seção I, que discorre sobre as espécies e requisitos necessários à declaração do direito.
Importante registrar algumas informações prestadas pelas partes e testemunhas na audiência de instrução.
O autor afirmou em seu depoimento que sua genitora viveu no imóvel até a morte, sendo o imóvel construído pelo seu pai.
Entrava em contato continuamente com a promovida, interrompendo esses contatos três anos atrás, período em que ajuizou a presente ação.
Saldou a dívida do IPTU e não informou à promovida que passaria para o seu nome a responsabilidade para pagar tal imposto, por falta de tempo.
Disse que até 2003 o IPTU era no nome do irmão mais velho que tinha isenção por ser servidor da prefeitura.
Residiu em outro imóvel por oito meses próxima à casa que pretende usucapir.
Também morou em Salvador.
Ainda informou que o irmão Eduardo Gomes teve um ateliê no imóvel em questão onde atendia seus clientes.
Por sua vez a promovida disse, perante este Juízo que a casa foi construída em 1959 por sua avó materna e sua genitora residiu até a morte.
Nunca ameaçou expulsar o autor da casa e também nunca afirmou que iria dá a casa para este.
Afirmou que quando do nascimento do primeiro filho do autor este foi residir de aluguel numa casa de conjunto na avenida Rio Grande do Sul próxima a casa que pretende usucapir e depois foi morar em outro local mais distante.
Também afirmou que ajudava financeiramente o autor e este morou oito meses em Salvador com a promovida.
O irmão mais novo Eduardo e Roberto foram morar na casa para cuidar da mãe das partes.
Em 2003 um outro irmão foi morar na casa quando se separou da esposa.
Nunca notificou o autor para sair da casa e este nunca fez benfeitorias no imóvel, apenas construiu um canil.
Ligou para o advogado do autor para que ele explicasse os poderes de uma procuração enviada para a promovida para que esta assinasse.
E por fim que a casa estaria sempre à disposição dos irmãos.
A testemunha Rodrigo Sávio de A.
Borges informou conhecer o autor desde 1986 e que um irmão do autor realmente morou no imóvel.
A testemunha Roseana Maria Barbosa Meira informou que desde jovem frequentava a casa e gostava de conversar com a genitora das partes.
Afirmou que o irmão das partes Eduardo Guedes (Doda) tinha um ateliê na casa onde trabalhava, funcionando por cerca de seis anos e que a autora ajudava financeiramente o autor e disponibilizava o imóvel para todos os irmãos.
Finalmente podemos destacar que a testemunha Hannah Carmem C.R.
Verheul era amiga e cliente do irmão das partes, Eduardo Guedes e este tinha um ateliê que funcionava na casa.
Que a promovida ajuda financeiramente os irmãos e sempre ligava para o autor, contudo desconhece o teor das conversas e ainda afirmou que a promovida ajudou a suprir o fiteiro do filho do autor com mercadorias.
Pois bem, após analisar todas as provas carreadas para este caderno processual, principalmente a prova testemunhal e os depoimentos das partes, conclui-se que a casa pertencente à promovida sempre serviu de apoio para todos os irmãos, em face da harmonia que existia na família e a relação de confiança entre os irmãos.
Ora, percebe-se dos autos que a autora sempre permitiu que seus irmãos utilizassem a casa como moradia, inclusive para trabalho como foi o caso do ateliê montado pelo seu irmão Eduardo Guedes que funcionou entre cinco e seis anos.
Utilizada também por um outro irmão quando se separou da mulher.
Ou seja, sempre houve, em face da relação de parentesco e confiança, a permissão da promovida para que os irmãos se socorressem da residência nos momentos de necessidade, até porque esta residia em Salvador.
O fato do autor ser o que mais utiliza a casa como sua moradia, mais de trinta anos, não dar-lhe o direito de usucapir a casa, uma vez constatada que, tanto ele como os demais irmãos sempre utilizaram a casa, em face da tolerância da promovida e como cediço, a mera tolerância ou permissão não gera a posse.
A jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios caminham neste sentido.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - SENTENÇA MANTIDA. - Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei - Conforme dispõe o art. 1.027 do Código Civil , não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância - Demonstrado, nos autos, que o autor utilizava do imóvel mediante autorização dos proprietários, por mera permissão ou tolerância, não há possibilidade de reconhecimento da propriedade pela usucapião, por ausência do ânimo de dono (TJ-MG - AC 10180060321296001).
Registre-se que até o ajuizamento desta ação autor e promovida se comunicavam constantemente a demonstrar a relação de harmonia e confiança entre eles.
Importante ainda destacar que o simples fato dos autores terem efetuado o pagamento das despesas de IPTU do imóvel em comento no período de ocupação, ainda que comprovada, também não implicaria, por si só, o reconhecimento do caráter animus domini da posse por eles exercida, sem falar que o IPTU foi transferido para outros membros da família em determinados períodos.
Assim sendo, tem-se que as provas carreadas os autos deixam claro que, na verdade, os autores passaram a residir em imóvel que pertencia a sua irmã, enquanto existia a confiança e harmonia entre eles e a moradia foi compartilhada com outros irmãos por simples ato de permissão/tolerância da proprietária/promovida, em razão da relação de parentesco existente entre eles e não restou comprovado que em nenhum momento a promovida planejou doar o referido imóvel aos autores e sim ajudá-los já que em determinados períodos não tiveram condições financeiras, assim como a promovida fez com outros irmãos .
O art. 1.208 do Código Civil é claro neste sentido.
Senão vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”.
De outro norte, o pedido reconvencional de reintegração de posse é processualmente possível. assim é o entendimento sedimentado pelos nossos Tribunais.
USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ABERTURA DE INSTRUÇÃO. É admissível a reconvenção na ação de usucapião, em face de evidente conexão com pretensão reivindicatória ou possessória, quando a propõe o proprietário do imóvel, dizendo-se esbulhado pelo possuidor.
Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição o exame e julgamento de mérito, na instância recursal, se reconhecida a possibilidade de reconvenção em ação de usucapião.
Entretanto, se não há produção das provas e carecer o processo de elementos de convicção, deve-se proceder a regular instrução para que outra sentença seja proferida TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL 10701071907730001).
No caso concreto, postulando a reconvinte pretensão de natureza petitória (dominial), onde busca recuperar a posse que se perdeu por ato injusto de outrem, em face do julgamento de improcedência do pedido formulado na ação de usucapião, corolário lógico é a procedência da reconvenção, pois tal procedimento não é incompatível com a ação de usucapião ajuizada, em face do agora esbulho configurado pelos autores, já que a permissão e tolerância desapareceram com o ajuizamento desta ação.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, constato a ausência de comportamento doloso dos autores que justifique a penalidade, não tendo como enquadrá-los em nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Posto isso e atento aos princípios aplicáveis à espécie e comandos legais correlatos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 5.000,00, suspendendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pleito reconvencional, a fim de reintegrar a promovida/reconvinte na posse do imóvel objeto desta ação, contudo, a ordem somente será cumprida, após o trânsito em julgado desta decisão.
Condeno a parte reconvinda, igualmente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 5.000,00, suspendendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz de Direito -
08/02/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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05/12/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 07:49
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2022 07:47
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2022 11:44
Juntada de Petição de razões finais
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25/05/2022 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/05/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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14/04/2022 01:51
Decorrido prazo de ROSEANA MARIA BARBOSA MEIRA em 13/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 22:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 22:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 04:32
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA GUEDES em 28/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:18
Juntada de Petição de cota
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09/03/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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13/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 07:59
Conclusos para despacho
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29/07/2021 06:27
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
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12/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:04
Juntada de Petição de carta
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12/02/2021 11:03
Juntada de Petição de carta
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16/12/2020 02:12
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DE AZEVEDO MAIA em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:43
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DE AZEVEDO MAIA em 01/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2020 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 11:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/11/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 13:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/11/2020 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 03:15
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:59
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2020 08:12
Juntada de Petição de carta
-
25/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 21:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2020 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:20
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2020 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 07:49
Juntada de Petição de carta
-
31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de SUZANA DA SILVA DELGADO GUEDES em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA SILVA GUEDES em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 19:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 08:54
Juntada de Petição de carta
-
16/06/2020 08:52
Juntada de Petição de carta
-
12/05/2020 07:15
Expedição de Edital.
-
08/05/2020 09:51
Expedição de Edital.
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08/05/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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