TJPB - 0869226-52.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:20
Juntada de informação
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0869226-52.2018.8.15.2001 [Benfeitorias] EXEQUENTE: JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO EXECUTADO: KARIZE LEITE DE SOUZA GOMES BARBALHO, FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial.
Vistos, etc.
JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de execução de título extrajudicial em face de KARIZE LEITE DE SOUZA GOMES BARBALHO, FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO, igualmente qualificados, buscando cobrar dívida da ré oriunda de aluguéis.
Após anos de tramitação sem sucesso em citar a ré, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição da ação, conforme despacho ao id. 91595299.
Em resposta, a parte autora alegou que desde a petição inicial requereu citação por edital.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão de exigir crédito relativo a aluguéis prescreve em três anos (art. 206 , § 3º , inc.
I , CC ).
O simples ajuizamento de ação de executiva dentro do prazo prescricional de três anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal.
O art. 202, inciso I, do referido diploma legal, dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC/15, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3ºA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4ºO efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Portanto, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação.
In casu, o prazo da prescrição da pretensão executiva é de 3 anos, e diante da inocorrência de citação válida, o título encontra-se prescrito desde 2021.
Em que pese a alegação do exequente, não cabe citação por edital desde a inicial e a prescrição ocorreu justamente em razão do desconhecimento quanto ao endereço correto dos executados, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu.
Neste mesmo sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n 10.931/2004.
Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial.
Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal.
Prescrição intercorrente decretada. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Logo, decorrido mais de seis anos do ajuizamento da ação sem que a parte autora tenha promovido a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição.
Por fim, vale ressaltar que as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do código de processo civil, reconheço a PRESCRIÇÃO DO PEDIDO PLEITEADO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:16
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:16
Juntada de informação
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18/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0869226-52.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pretensão de exigir crédito relativo a aluguéis prescreve em três anos (art. 206 , § 3º , inc.
I , CC ).
O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de três anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º , do art. 240 , do CPC.
A ação foi ajuizada em 2018 e só agora em 2024 foi requerida a citação por edital.
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de três anos, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição da ação, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:14
Determinada diligência
-
03/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:57
Juntada de informação
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0869226-52.2018.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO EXECUTADO: KARIZE LEITE DE SOUZA GOMES BARBALHO, FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão negativa, expedida pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
Advogado: SANDRA LEAL PESSOA OAB: PB7176 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA OAB: PB7320 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 13 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:44
Determinada diligência
-
02/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 22:14
Determinada diligência
-
16/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:48
Juntada de informação
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0869226-52.2018.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO EXECUTADO: KARIZE LEITE DE SOUZA GOMES BARBALHO, FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a devolução negativa do AR, requerendo o que de direito.
Advogado: SANDRA LEAL PESSOA OAB: PB7176 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA OAB: PB7320 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 3 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
03/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:28
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:41
Determinada diligência
-
29/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0869226-52.2018.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO EXECUTADO: KARIZE LEITE DE SOUZA GOMES BARBALHO, FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: SANDRA LEAL PESSOA OAB: PB7176 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA OAB: PB7320 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
07/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:39
Determinada diligência
-
19/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:20
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO - CPF: *02.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:28
Juntada de informação
-
07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de SANDRA LEAL PESSOA em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:07
Consulta respondida
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:30
Juntada de informação
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:50
Determinada diligência
-
25/07/2022 08:50
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO - CPF: *02.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
20/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:43
Juntada de informação
-
19/07/2022 22:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 07:44
Juntada de informação
-
28/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:26
Determinada diligência
-
24/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 09:40
Juntada de Petição de carta
-
12/10/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE CARVALHO em 28/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
24/12/2018 10:52
Distribuído por sorteio
-
24/12/2018 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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