TJPB - 0093550-52.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093550-52.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TORNADO LOGSTICA LTDA - ME(08.***.***/0001-96); INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO(*67.***.*14-87); ALLIANZ SEGUROS S/A(61.***.***/0001-66); BANCO VOLVO (BRASIL) S.A(58.***.***/0001-70); LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO(*25.***.*34-56); MARCELO MAX TORRES VENTURA(*48.***.*68-45);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face da decisão que reconheceu a inexistência de obrigação da ALLIANZ SEGUROS S/A para com a SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ( Id. 86622628) Alega o embargante que a decisão foi omissa tendo em vista a não menção ao Tema Repetitivo 889 do STJ (Id. 86989858).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa.
O entendimento exarado na tese do Recurso Especial no 1.324.152/SP, que decidiu que o art. 475-N, I, do Código de Processo Civil de 1973, corresponde ao art. 515, I, do atual diploma, atribuiu eficácia executiva às sentenças, independentemente da natureza e da procedência do pedido inicial, desde que reconheça a existência de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Melhor explicando, as sentenças que reconheçam a existência de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa são consideradas títulos executivos judiciais.
Entretanto, como já fora dito anteriormente, SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, sucessora do promovido Banco Volvo Brasil S/A, e ALLIANZ SEGUROS S/A se encontravam no polo passivo da demandada, ao final julgada improcedente.
Logo, não existe, nos autos, nenhum ônus de sucumbência da promovida ALLIANZ SEGUROS S/A para com a também promovida SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Fica a parte embargante desde já advertida que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios será punida com multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se, novamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093550-52.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TORNADO LOGSTICA LTDA - ME(08.***.***/0001-96); INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO(*67.***.*14-87); ALLIANZ SEGUROS S/A(61.***.***/0001-66); BANCO VOLVO (BRASIL) S.A(58.***.***/0001-70); LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO(*25.***.*34-56); MARCELO MAX TORRES VENTURA(*48.***.*68-45);
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por TORNADO LOGISTICA LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Justiça gratuita deferida (Id. 16272432, pág. 23 do visualizador PJe).
Contestação apresentada pela ALLIANZ SEGUROS S/A (Id. 16272432, pág. 29/56 do visualizador PJe).
Impugnação à contestação (Id. 16272446, pág. 38/56 do visualizador PJe).
Em audiência de conciliação foi deferido o pedido de chamamento ao processo do Banco Volvo Brasil S/A (Id. 16272446, pág. 78 do visualizador PJe).
A contestação do Banco Volvo foi extemporânea, com decretação da revelia, porém sem os seus efeitos (Id. 16272458, pág. 63 do visualizador PJe).
Sentença de improcedência dos pedidos, condenando a autora em custas e em honorários, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 27100289).
Fora interposta apelação tendo ao final sido negado provimento com manutenção da sentença e majoração dos honorários para 15%, (Id. 85036936).
Certidão de trânsito em julgado (Id. 85036941).
Como não havia crédito a ser pago nem custas finais a serem recolhidas os autos foram arquivados (Id. 85039580).
A empresa SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, cessionária do Banco Volvo Brasil S/A, deu início a fase de cumprimento de sentença em face da ALLIANZ SEGUROS S/A (Id. 85050157).
Intimada, a ALLIANZ SEGUROS S/A requereu o chamamento do feito a ordem, tendo em vista que a sentença fora de improcedência não havendo crédito algum a ser pago (Id. 86010048). É o relatório.
Decido.
Como já fora dito anteriormente, o processo tinha como partes, inicialmente, TORNADO LOGISTICA LTDA na posição de autor e ALLIANZ SEGUROS S/A como ré.
Posteriormente, determinou-se o chamamento ao processo do Banco Volvo S/A, sendo a SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A inserida no processo na qualidade de cessionária daquele (Id.85036918).
Entretanto, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, condenado o autor em custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Logo, não existe, nos autos, nenhuma obrigação da ALLIANZ SEGUROS S/A para com a SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Diante do exposto, rejeito o pedido de cumprimento de sentença formulado pela SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face da ALLIANZ SEGUROS S/A, devendo os autos retornarem ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/02/2024 08:26
Baixa Definitiva
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01/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de TORNADO LOGSTICA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:53
Conhecido o recurso de TORNADO LOGSTICA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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15/11/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 13:17
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2023 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/07/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/06/2023 12:16
Recebidos os autos.
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19/06/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 19:43
Conclusos para despacho
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04/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/01/2023 23:59.
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01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 07:43
Deferido o pedido de
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02/06/2022 07:34
Conclusos para despacho
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01/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:32
Conclusos para despacho
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07/06/2021 20:45
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 02:13
Conclusos para despacho
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17/03/2021 02:13
Juntada de Certidão
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17/03/2021 02:13
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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