TJPB - 0828036-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828036-41.2020.8.15.2001 AUTOR: AILTON LEITE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051810410967200000029515304 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051810411086500000029515307 Procuracao e Declaracao Procuração 20051810411172200000029515315 02.
Documentacao Pessoal Documento de Identificação 20051810411277500000029515318 03.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 20051810411384700000029515320 04.
Extrato (PASEP)-otimizado_1 Documento de Comprovação 20051810411494600000029515322 05.
Fichas Financeiras MICROFILMAGENS-otimizado_1 Documento de Comprovação 20051810411592300000029515324 MEMORIA CÁLCULO Documento de Comprovação 20051810411687100000029515731 16 PROVA Acordao - Proc. n 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento Jurisprudência 20051810411777600000029515733 17 PROVA Decisao (ED) - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento Jurisprudência 20051810411876400000029515734 ACORDÃO PROCESSO 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 20051810411963500000029515736 SENTENÇA PROCESSO 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 20051810412043500000029515737 Custas Judiciais Online Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051810412146500000029515739 Certidão Certidão 20051810564364400000029516677 Despacho Despacho 20051813090724200000029519901 Expediente Expediente 20051813090724200000029519901 Certidão Certidão 20073015503966900000031411466 Despacho Despacho 20073110455785000000031419482 Despacho Despacho 20073110455785000000031419482 Petição Diversas Petição 20091722562923200000032952550 BOLETO AGUA Documento de Comprovação 20091722563235800000032952553 BOLETO ENERGIA Documento de Comprovação 20091722563361900000032952555 CARTAO CARREFOUR Documento de Comprovação 20091722563465900000032952556 CARTÃO CREDCARD Documento de Comprovação 20091722563576400000032952558 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 20091722563813100000032952559 DARF IR Documento de Comprovação 20091722563937100000032952572 DECLARAÇÃO IR Documento de Comprovação 20091722564147400000032952565 FATURA CELULAR Oi Documento de Comprovação 20091722564262400000032952567 FINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 20091722564411700000032952569 MONITORAMENTO DE VEICULO Documento de Comprovação 20091722564537000000032952570 PRESTAÇÃO BANCO SAFRA Documento de Comprovação 20091722565076600000032952830 PRESTAÇÃO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 20091722565275400000032952829 Certidão Certidão 20101511335597600000033909817 Decisão Decisão 20101518262193900000033919120 Decisão Decisão 20101518262193900000033919120 Petição Juntada Custas Processuais Petição 20103013324629800000034486882 BOLETOS CUSTAS+COMPROVANTES PAGAMENTO Documento de Comprovação 20103013324789400000034486883 Informação Informação 20103013541320700000034487204 Certidão Certidão 20112612534837500000035440858 Despacho Despacho 20112622340356800000035457234 Carta Carta 21020508525823500000037293448 Contestação Contestação 21040509525547400000039359091 Contestação Outros Documentos 21040509530268300000039359111 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 21040509530407900000039359115 ACÓRDÃO - DEMONSTRA QUE OS SAQUES NÃO SÃO INDEVIDOS OU DESFALQUES32845868 Outros Documentos 21040509530530900000039359121 acórdão - prescrição - termo inicial32845869 Outros Documentos 21040509530672500000039359477 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL32845870 Outros Documentos 21040509530785500000039359479 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO32845871 Outros Documentos 21040509530878200000039359485 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJDF2748379432845872 Outros Documentos 21040509531493700000039359489 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA TJMS32845873 Outros Documentos 21040509531662200000039359490 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA TJSP32845875 Outros Documentos 21040509531881000000039359492 consulta-solicitacao-2155704732845831 Documento de Comprovação 21040509531973000000039359494 Data Disponibilização - INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA - LEGITIMIDADE BB - PASEP32845860 Outros Documentos 21040509532084400000039359497 Decisão STJ32845861 Outros Documentos 21040509532202300000039359500 Decreto 9.978-201932845846 Outros Documentos 21040509532692100000039359501 Extrato_on_line32845832 Documento de Comprovação 21040509532849200000039359504 Índice legal de correção das contas PASEP32845848 Documento de Comprovação 21040509532949300000039359506 IRDR MS32845862 Outros Documentos 21040509533105900000039359508 IRDR PASEP PB32845863 Outros Documentos 21040509533262500000039359510 IRDR PERNAMBUCO - 0003107-38.2021.8.17.900032845866 Outros Documentos 21040509533509800000039359514 IRDR PI32845867 Outros Documentos 21040509533894000000039359518 Lei 9.365-199632845850 Outros Documentos 21040509534000500000039359522 Lei Complementar 26-197532845851 Outros Documentos 21040509534089400000039359523 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA32845877 Outros Documentos 21040509534576800000039359775 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA32845878 Outros Documentos 21040509534765700000039359779 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA32845879 Outros Documentos 21040509534875600000039359781 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA32845853 Outros Documentos 21040509535016400000039359797 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO32845854 Outros Documentos 21040509535111500000039359801 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA32845833 Documento de Comprovação 21040509535226500000039359803 Decisão Decisão 21070823112686100000043120659 Decisão Decisão 21070823112686100000043120659 Certidão Certidão 21071215111519500000043362648 AR 0828036-41.2020 Aviso de Recebimento 21071215111580200000043362651 Decisão Decisão 22110411231424700000061954104 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614543767700000062029595 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543796400000062029604 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543832400000062029611 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543879000000062029621 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543913500000062030383 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543940200000062030393 Decisão Decisão 24011918182909600000079467416 Decisão Decisão 24011918182909600000079467416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031411341045900000081965148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031411341045900000081965148 Petição Petição 24040915243459900000083189756 Decisão Decisão 24060319230855500000085920943 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061119531419800000086379022 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061119531489200000086379023 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061119531557300000086379024 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061119531621500000086379375 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061119531682300000086379376 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24061119531757500000086379377 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24061119531822900000086379378 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24061119531883900000086379379 Informação Informação 24101408161576500000095806788 Decisão Decisão 24112712091756500000098117478 Petição Petição 24120616044429000000098659770 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121715333000200000099161067, Petição: 24120616044429000000098659770, Decisão: 24112712091756500000098117478, Informação: 24101408161576500000095806788, Documento de Comprovação: 24061119531883900000086379379, Documento de Comprovação: 24061119531822900000086379378, Documento de Comprovação: 24061119531757500000086379377, Documento de Comprovação: 24061119531682300000086379376, Documento de Comprovação: 24061119531621500000086379375, Documento de Comprovação: 24061119531557300000086379024] -
17/12/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828036-41.2020.8.15.2001 AUTOR: AILTON LEITE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTIME o promovido para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101408161576500000095806788, Documento de Comprovação: 24061119531883900000086379379, Documento de Comprovação: 24061119531822900000086379378, Documento de Comprovação: 24061119531757500000086379377, Documento de Comprovação: 24061119531682300000086379376, Documento de Comprovação: 24061119531621500000086379375, Documento de Comprovação: 24061119531557300000086379024, Documento de Comprovação: 24061119531489200000086379023, Petição (3º Interessado): 24061119531419800000086379022, Decisão: 24060319230855500000085920943] -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Determinada diligência
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14/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:16
Juntada de informação
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AILTON LEITE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828036-41.2020.8.15.2001 AUTOR: AILTON LEITE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 88502908, a parte promovida requer perícia contábil.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040915243459900000083189756, Ato Ordinatório: 24031411341045900000081965148, Ato Ordinatório: 24031411341045900000081965148, Decisão: 24011918182909600000079467416, Decisão: 24011918182909600000079467416, Substabelecimento: 22110614543940200000062030393, Substabelecimento: 22110614543913500000062030383, Substabelecimento: 22110614543879000000062029621, Substabelecimento: 22110614543832400000062029611, Substabelecimento: 22110614543796400000062029604] -
03/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:23
Determinada diligência
-
03/06/2024 19:23
Nomeado perito
-
03/06/2024 19:23
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de AILTON LEITE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828036-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de AILTON LEITE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:52
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828036-41.2020.8.15.2001 AUTOR: AILTON LEITE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe. a) Tendo em vista que a parte ré já ofereceu defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051810410967200000029515304 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051810411086500000029515307 Procuracao e Declaracao Procuração 20051810411172200000029515315 02.
Documentacao Pessoal Documento de Identificação 20051810411277500000029515318 03.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 20051810411384700000029515320 04.
Extrato (PASEP)-otimizado_1 Documento de Comprovação 20051810411494600000029515322 05.
Fichas Financeiras MICROFILMAGENS-otimizado_1 Documento de Comprovação 20051810411592300000029515324 MEMORIA CÁLCULO Documento de Comprovação 20051810411687100000029515731 16 PROVA Acordao - Proc. n 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento Jurisprudência 20051810411777600000029515733 17 PROVA Decisao (ED) - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento Jurisprudência 20051810411876400000029515734 ACORDÃO PROCESSO 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 20051810411963500000029515736 SENTENÇA PROCESSO 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 20051810412043500000029515737 Custas Judiciais Online Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051810412146500000029515739 Certidão Certidão 20051810564364400000029516677 Despacho Despacho 20051813090724200000029519901 Expediente Expediente 20051813090724200000029519901 Certidão Certidão 20073015503966900000031411466 Despacho Despacho 20073110455785000000031419482 Despacho Despacho 20073110455785000000031419482 Petição Diversas Petição 20091722562923200000032952550 BOLETO AGUA Documento de Comprovação 20091722563235800000032952553 BOLETO ENERGIA Documento de Comprovação 20091722563361900000032952555 CARTAO CARREFOUR Documento de Comprovação 20091722563465900000032952556 CARTÃO CREDCARD Documento de Comprovação 20091722563576400000032952558 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 20091722563813100000032952559 DARF IR Documento de Comprovação 20091722563937100000032952572 DECLARAÇÃO IR Documento de Comprovação 20091722564147400000032952565 FATURA CELULAR Oi Documento de Comprovação 20091722564262400000032952567 FINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 20091722564411700000032952569 MONITORAMENTO DE VEICULO Documento de Comprovação 20091722564537000000032952570 PRESTAÇÃO BANCO SAFRA Documento de Comprovação 20091722565076600000032952830 PRESTAÇÃO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 20091722565275400000032952829 Certidão Certidão 20101511335597600000033909817 Decisão Decisão 20101518262193900000033919120 Decisão Decisão 20101518262193900000033919120 Petição Juntada Custas Processuais Petição 20103013324629800000034486882 BOLETOS CUSTAS+COMPROVANTES PAGAMENTO Documento de Comprovação 20103013324789400000034486883 Informação Informação 20103013541320700000034487204 Certidão Certidão 20112612534837500000035440858 Despacho Despacho 20112622340356800000035457234 Carta Carta 21020508525823500000037293448 Contestação Contestação 21040509525547400000039359091 Contestação Outros Documentos 21040509530268300000039359111 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 21040509530407900000039359115 ACÓRDÃO - DEMONSTRA QUE OS SAQUES NÃO SÃO INDEVIDOS OU DESFALQUES32845868 Outros Documentos 21040509530530900000039359121 acórdão - prescrição - termo inicial32845869 Outros Documentos 21040509530672500000039359477 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL32845870 Outros Documentos 21040509530785500000039359479 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO32845871 Outros Documentos 21040509530878200000039359485 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - TJDF2748379432845872 Outros Documentos 21040509531493700000039359489 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA TJMS32845873 Outros Documentos 21040509531662200000039359490 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA TJSP32845875 Outros Documentos 21040509531881000000039359492 consulta-solicitacao-2155704732845831 Documento de Comprovação 21040509531973000000039359494 Data Disponibilização - INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA - LEGITIMIDADE BB - PASEP32845860 Outros Documentos 21040509532084400000039359497 Decisão STJ32845861 Outros Documentos 21040509532202300000039359500 Decreto 9.978-201932845846 Outros Documentos 21040509532692100000039359501 Extrato_on_line32845832 Documento de Comprovação 21040509532849200000039359504 Índice legal de correção das contas PASEP32845848 Documento de Comprovação 21040509532949300000039359506 IRDR MS32845862 Outros Documentos 21040509533105900000039359508 IRDR PASEP PB32845863 Outros Documentos 21040509533262500000039359510 IRDR PERNAMBUCO - 0003107-38.2021.8.17.900032845866 Outros Documentos 21040509533509800000039359514 IRDR PI32845867 Outros Documentos 21040509533894000000039359518 Lei 9.365-199632845850 Outros Documentos 21040509534000500000039359522 Lei Complementar 26-197532845851 Outros Documentos 21040509534089400000039359523 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA32845877 Outros Documentos 21040509534576800000039359775 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA32845878 Outros Documentos 21040509534765700000039359779 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA32845879 Outros Documentos 21040509534875600000039359781 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA32845853 Outros Documentos 21040509535016400000039359797 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO32845854 Outros Documentos 21040509535111500000039359801 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA32845833 Documento de Comprovação 21040509535226500000039359803 Decisão Decisão 21070823112686100000043120659 Decisão Decisão 21070823112686100000043120659 Certidão Certidão 21071215111519500000043362648 AR 0828036-41.2020 Aviso de Recebimento 21071215111580200000043362651 Decisão Decisão 22110411231424700000061954104 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614543767700000062029595 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543796400000062029604 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543832400000062029611 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543879000000062029621 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543913500000062030383 Substabelecimento Substabelecimento 22110614543940200000062030393 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22110614543940200000062030393, Substabelecimento: 22110614543913500000062030383, Substabelecimento: 22110614543879000000062029621, Substabelecimento: 22110614543832400000062029611, Substabelecimento: 22110614543796400000062029604, Petição de habilitação nos autos: 22110614543767700000062029595, Decisão: 22110411231424700000061954104, Decisão: 21070823112686100000043120659, Despacho: 20051813090724200000029519901, Procuração: 20051810411172200000029515315] -
19/01/2024 18:18
Determinada diligência
-
17/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 01:29
Decorrido prazo de AILTON LEITE DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:11
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
06/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:54
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:26
Outras Decisões
-
15/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:19
Decorrido prazo de AILTON LEITE DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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