TJPB - 0859098-70.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:56
Juntada de
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11/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:22
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 04:32
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:44
Publicado Edital em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:44
Publicado Edital em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:35
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:35
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:41
Expedição de Edital.
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13/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:08
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 17:26
Juntada de
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12/05/2025 09:37
Expedição de Edital.
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08/05/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:22
Processo Desarquivado
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859098-70.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAMON RITHALY ALVES DA SILVA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS em que litigam as partes acima identificadas e devidamente qualificadas na demanda, na qual o autor noticia que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade futura de empreendimento a ser construído na Rua Walfredo Macedo Brandão, com prazo de entrega de 55 meses após a assinatura do termo (19.10.2015).
O valor do imóvel é de R$ 426.645,00, sendo que o autor, até o momento do ajuizamento da ação havia pagado R$ 59.739,17.
Entretanto, após 3 anos da efetiva compra do imóvel, o empreendimento não estava com a obra adiantada, existindo apenas 7% construído.
Assim, busca a rescisão contratual e a restituição da quantia paga.
Justiça gratuita deferida.
O réu JARDINS DOS BANCÁRIOS compareceu espontaneamente aos autos com pedido de habilitação do patrono, quem possui os poderes específico de receber citação, mas não apresentou contestação.
O segundo réu, EUROBRASIL, citado por edital e nomeado curador especial, apresentou contestação genérica.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos.
Ademais, o litígio versa, essencialmente, sobre questão eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais já acostadas pelas partes, em especial os contratos de compra e venda, os extratos de pagamentos e a notificação extrajudicial emitida.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, o mérito está apto para ser resolvido.
A relação envolvendo as partes é, sem dúvidas, regida pela legislação consumerista, haja vista a posição na cadeira de consumo que se encontram as partes: autores/consumidores e réus/fornecedores, na forma dos artigos 2º e 3º, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo contrato deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC.
Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Desse modo, aplicam-se as regras do CDC ao presente caso.
MÉRITO No caso em exame, imperam-se os efeitos da revelia, haja vista que ambos os réus, citados, não contestaram o pedido do autor (art. 344 do CPC).
Não se aplica ao caso a exceção aos efeitos da revelia disciplinado no artigo 345, I, do CPC, uma vez que o segundo promovido foi citado por edital e a contestação apresentada pela curadoria especial foi genérica, conforme permissivo do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
A parte autora, consumidora, exercer o direito de rescisão contratual de promessa de compra e venda em virtude do descumprimento contratual dos promovidos, ao não observarem os prazos do contrato para cumprimento da obrigação. É típico caso de aplicação da súmula 543 do STJ: “Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula 543/STJ)”.
Portanto, não há ilicitude no tocante à possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devendo, para tanto, haver a restituição do valor pago, de forma parcial ou integral, a depender da constatação da culpa do comprador.
No caso dos autos, a culpa ocorreu por parte do vendedor, vez que não houve a entrega do bem no prazo ajustado, de modo que faz jus, o comprador, a restituição integral dos valores efetivamente pagos.
Não há se falar em restituição em dobro, pois, o pagamento não foi indevido, haja vista que pendia em desfavor do autor a obrigação de adimplemento do negócio jurídico, além de que, como fundamentado acima, a natureza das arras confirmatórias e não penitenciais.
Logo, deve ser restituído ao autor todo o valor por ele dispendido com a aquisição do imóvel, inclusive eventuais despesas cartorárias, tributárias e demais encargos tributários.
DO DANO MORAL Por fim, considero inexistente ato lesivo aos direitos da personalidade do autor capaz de ensejar em indenização por danos morais.
O autor não se desinsumbiu do ônus da prova de demonstrar como o atraso na entrega do bem que, registro, se tratava de mero lote imobiliário, afetou o seu emocional.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade dos autores.
Os documentos referentes à enfermidade alegada não demonstram, por si só, o liame direto - ou mesmo indireto - com a conduta praticada pelos réus.
Assim, entendo que o pedido merece a improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda imobiliário e, por consequência, CONDENAR, solidariamente, a restituição simples do valor efetivamente pago pelo autor no valor R$ 56.739,17, corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859098-70.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAMON RITHALY ALVES DA SILVA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para intimar a ré JARDINS DOS BANCÁRIOS para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC e súmula 481 do STJ.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de cota
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30/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859098-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 2 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859098-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o prazo para contestação iniciaria a partir da realização da audiência e esta não se realizou, cite-se a parte ré JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (REU), através do causídico habilitado no sistema, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
14/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:22
Determinada diligência
-
09/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 14:25
Decretada a revelia
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31/10/2022 14:25
Nomeado curador
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31/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:25
Determinada diligência
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23/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:26
Determinada diligência
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11/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 05:34
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 10/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 20:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 05:53
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:14
Publicado Edital em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:14
Publicado Edital em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0859098-70.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RAMON RITHALY ALVES DA SILVA em desfavor de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, CPNJ n.º 05.***.***/0001-58, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 5 de abril de 2022.
Eu, VERONICA DE A.
L.
MARINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
05/04/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:08
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:37
Determinada diligência
-
09/11/2021 18:37
Outras Decisões
-
25/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/09/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 16:45
Juntada de diligência
-
13/08/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 08:35
Juntada de diligência
-
12/08/2021 03:25
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:25
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:25
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:25
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 11/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:58
Juntada de informação
-
21/07/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2020 15:57
Recebidos os autos.
-
26/05/2020 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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