TJPB - 0852401-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0852401-91.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS RÉU: RANGEL SOUZA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Certidão do Oficial de Justiça informando diligência negativa (ID: 100841438).
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita (ID: 100899894).
O prazo para manifestar-se decorreu in albis.
A parte autora foi novamente intimada para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, porém, quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, considerando a certidão do meirinho ao ID: 100841438, a parte autora não apresentou resposta.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não mais possui interesse na presente demanda, ante a sua inércia, apesar de intimada por duas vezes, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0852401-91.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
REU: RANGEL SOUZA LIMA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora indicou novo endereço da parte ré, mas não comprovou o recolhimento das despesas com mandado.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado; 2- Recolhidas as despesas com mandado, expeça mandado de busca e apreensão ao endereço indicado e, após, cumpram as determinações constantes na decisão de Id. 84681753; 3- Silente, à serventia para elaborar minuta de sentença.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:56
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0852401-91.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
REU: RANGEL SOUZA LIMA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em face de RANGEL SOUZA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Liminar deferida concedendo a busca e apreensão do bem.
Restrição do veiculo no sistema RENAJUD.
Mandado de busca a apreensão não logrou êxito, em razão do réu não residir mais no referido endereço, conforme certidão.
Petição da parte autora requerendo a substituição do polo ativo, dada a cessão dos créditos.
Deferida a substituição do povo ativo e intimada à se manifestar acerca do não cumprimento do mandado.
Petição da parte autora requerendo a busca do endereço do réu em todos os sistemas de informações disponíveis. É o relatório.
Diante de tal situação, buscando viabilizar a citação da parte ré, este Juízo procedeu à realização de pesquisa junto ao sistema PANDORA, tendo obtido novo endereço e telefones da parte ré (anexo).
Ante o exposto, determino: 1 - Intime a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s)endereço(s) da parte ré a ser diligenciado e para recolher as despesas com citação via oficial de justiça para cumprimento nos endereços em anexo ou em outro que venha a ser indicado pela parte autora; 2 - Frutífera a busca e apreensão, cumpra as demais determinações da decisão de Id. 66501637; 3 - Infrutífero o mandado de busca e apreensão, proceda à consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL E SERASAJUD) para localizar o atual endereço da parte ré; 4 - Após, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, se for o caso, a conversão da presente demanda em execução, na hipótese de não ser localizado nenhum outro endereço da parte ré; 5 - Localizado endereço distinto dos já tentados e recolhidas as diligências necessárias, expeça mandado de busca e apreensão; 6 - Cumprido o mandado de busca e apreensão e citada a parte ré, aguarde o prazo para contestação; 7 - Após, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:22
Deferido o pedido de
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22/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:38
Juntada de Certidão de intimação
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23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:10
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:01
Declarada incompetência
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10/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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