TJPB - 0805273-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805273-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805273-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA REU: NU PAGAMENTOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe financeiro em que realizou uma transferência PIX no valor de R$ 130,00 para uma conta vinculada à demandada MK DIGITAL BANK, operada pela demandada NU PAGAMENTOS S.A.
Sustentou que o golpe foi viabilizado pela negligência das rés quanto à abertura e monitoramento de contas, além da ausência de medidas adequadas de segurança.
Relatou que, após perceber o golpe, tentou acionar as instituições financeiras para reverter a transação, sem sucesso.
Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 130,00 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Assim, pediu a procedência dos pedidos para que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Gratuidade deferida no ID 85069937.
Citada, a parte demandada NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 97932427), impugnando a concessão da gratuidade e levantando a preliminar de ilegitimidade passivaalegando a inexistência de responsabilidade pelos danos causados, sob o argumento de que a fraude ocorreu por fato de terceiro, sendo um fortuito externo.
Pediu a improcedência dos pedidos.
A demandada MK DIGITAL BANK também apresentou contestação (ID 92657723), impugnando a concessão da gratuidade e levantando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a transação foi realizada de acordo com as normas regulatórias do Banco Central e que a responsabilidade pela segurança da operação não lhe caberia exclusivamente.
Após a apresentação da réplica pelo autor (ID 99240462), as partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de provas, mas nenhuma se manifestou, ficando os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Funda o autor a sua pretensão na suposta falha na prestação de serviço dos demandados, no que pertine à segurança das operações financeiras realizadas em suas plataformas.
Assim, a análise do mérito e eventual responsabilização pelos danos narrados recai, ao menos em tese, sobre os réus, de forma que é o caso de legitimidade passiva de ambos os demandados.
Afasto a preliminar levantada.
DO MÉRITO Razão não assiste ao autor.
Vejamos.
Em primeiro lugar, observa-se que a situação fática narrada decorreu unicamente de uma tentativa do autor de obter lucro fácil.
Não é demais dizer que, nos dias de hoje, acreditar que, para “trabalhar”, é preciso investir valores em entidades desconhecidas, cujo único contato se deu por provocação de pessoa estranha e por aplicativo de mensagem, sendo que as mensagens foram enviadas por número “suspeito” (+62 815-3279-11700), ultrapassa a esfera da ingenuidade esperada do homem médio.
Além disso, a estrutura de pagar para “subir de nível” é típica das pirâmides financeiras, tão combatidas no país.
Quanto às relações discutidas nos autos, entendo que os promovidos em nada contribuíram para a ocorrência dos danos narrados.
Não se vislumbra, sequer perfunctoriamente, qualquer irregularidade na relação havida entre os réus e o suposto golpista.
Assim, ainda que fosse o caso de constatação de danos indenizáveis, não é possível atribuir aos demandados a responsabilidade por sua ocorrência.
Por outro lado, o autor é conhecedor do beneficiário do valor transferido, de modo que a apuração de eventual responsabilidade deve recair sobre ele.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC, observando-se, contudo, ao disposto no § 3º do art. 98, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805273-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805273-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 16:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2024 17:35
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/03/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA - CPF: *12.***.*06-07 (AUTOR).
-
05/03/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:26
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805273-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Por fim, constato que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de um terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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