TJPB - 0841502-39.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841502-39.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assiste razão ao exequente.
De fato, em que pese o pagamento dentro do prazo inicial de 15 dias úteis a partir da intimação, o banco pediu expressamente que o valor não fosse levantado até o término do prazo para apresentação de impugnação, servindo o pagamento como garantia do juízo.
Ocorre que o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias úteis, de modo que a imposição de condições para o levantamento destes valores depositados para além desse prazo é suficiente para retirar o caráter de voluntariedade do pagamento.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Não é diferente o entendimento nos demais tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2.
O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804669-45.2018.8.15.0000 AGRAVANTE : STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM A FINALIDADE DE PERMITIR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DO EXECUTADO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS NO PERCENTUAL DE 10 %, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A atitude do devedor, que promove depósito judicial de quantum exequendo para garantia do Juízo com finalidade de permitir a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, não se traduz em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários advocatícios).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0804669-45.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2019) Assim, em que pese o depósito realizado dentro do prazo, a manifestação expressa quanto à natureza do pagamento - garantia, e não concordância -, bem como o pedido expresso para não liberação até o término do prazo para impugnação, dão azo à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, CPC, de modo que é devido o pagamento de 10% a título de multa e outros 10% a título de honorários.
P.I.
Sem recurso, determino a expedição de 04 alvarás, com os respectivos acréscimos legais, da seguinte forma: - Um em favor do autor, no valor de R$ 13.093,26 (multa de 10%), referente ao bloqueio realizado no ID nº 87317279; - Um em favor do advogado do autor, no valor de R$ 13.093,26 (honorários de 10%), no tocante ao bloqueio realizado no ID nº 87317279; - Um no valor de R$ 1.000,00 em favor do banco com relação ao depósito a maior realizado no ID nº 88233837; - E, por fim, um último em favor do banco, no valor de R$ 130.324,79, referente ao saldo remanescente do bloqueio de ID nº 87317279.
Dados bancários do autor e seu advogado no ID nº 88720288; do banco, no ID nº 88973293.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se o banco para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação via SERASAJUD, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841502-39.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Expeçam-se alvarás, conforme requerido, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte autora para ciência.
Intimem-se as partes, ainda, para se manifestarem sobre o alegado descumprimento do prazo de pagamento voluntário ante a afirmação pela casa bancária de que o depósito seria em garantia, com pedido expresso para manutenção dos valores em Juízo, sem liberação para a parte adversa (ID nº 87325802).
Prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841502-39.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Segue extrato do SISBAJUD, sobre o qual devem as partes se manifestar no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/01/2024 11:05
Baixa Definitiva
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25/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/01/2024 11:04
Juntada de Decisão
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16/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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20/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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07/09/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:49
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:00
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:27
Juntada de Petição de recurso especial
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30/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:10
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2022 04:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 21:19
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:36
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:34
Recebidos os autos
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30/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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