TJPB - 0841502-39.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841502-39.2019.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Assiste razão ao exequente.
 
 De fato, em que pese o pagamento dentro do prazo inicial de 15 dias úteis a partir da intimação, o banco pediu expressamente que o valor não fosse levantado até o término do prazo para apresentação de impugnação, servindo o pagamento como garantia do juízo.
 
 Ocorre que o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias úteis, de modo que a imposição de condições para o levantamento destes valores depositados para além desse prazo é suficiente para retirar o caráter de voluntariedade do pagamento.
 
 Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
 
 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
 
 MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 Cumprimento de sentença arbitral. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/06/2019.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
 
 A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
 
 Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Não é diferente o entendimento nos demais tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
 
 No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2.
 
 O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804669-45.2018.8.15.0000 AGRAVANTE : STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM A FINALIDADE DE PERMITIR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DO EXECUTADO.
 
 MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS NO PERCENTUAL DE 10 %, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
 
 CABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 A atitude do devedor, que promove depósito judicial de quantum exequendo para garantia do Juízo com finalidade de permitir a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, não se traduz em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários advocatícios).
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0804669-45.2018.8.15.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2019) Assim, em que pese o depósito realizado dentro do prazo, a manifestação expressa quanto à natureza do pagamento - garantia, e não concordância -, bem como o pedido expresso para não liberação até o término do prazo para impugnação, dão azo à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, CPC, de modo que é devido o pagamento de 10% a título de multa e outros 10% a título de honorários.
 
 P.I.
 
 Sem recurso, determino a expedição de 04 alvarás, com os respectivos acréscimos legais, da seguinte forma: - Um em favor do autor, no valor de R$ 13.093,26 (multa de 10%), referente ao bloqueio realizado no ID nº 87317279; - Um em favor do advogado do autor, no valor de R$ 13.093,26 (honorários de 10%), no tocante ao bloqueio realizado no ID nº 87317279; - Um no valor de R$ 1.000,00 em favor do banco com relação ao depósito a maior realizado no ID nº 88233837; - E, por fim, um último em favor do banco, no valor de R$ 130.324,79, referente ao saldo remanescente do bloqueio de ID nº 87317279.
 
 Dados bancários do autor e seu advogado no ID nº 88720288; do banco, no ID nº 88973293.
 
 Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para ciência.
 
 Após, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se o banco para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação.
 
 Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Em caso de inércia, proceda-se à negativação via SERASAJUD, arquivando-se os autos em seguida.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841502-39.2019.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido autoral.
 
 Expeçam-se alvarás, conforme requerido, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte autora para ciência.
 
 Intimem-se as partes, ainda, para se manifestarem sobre o alegado descumprimento do prazo de pagamento voluntário ante a afirmação pela casa bancária de que o depósito seria em garantia, com pedido expresso para manutenção dos valores em Juízo, sem liberação para a parte adversa (ID nº 87325802).
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841502-39.2019.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido autoral.
 
 Segue extrato do SISBAJUD, sobre o qual devem as partes se manifestar no prazo comum de 10 dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            25/01/2024 11:05 Baixa Definitiva 
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                                            25/01/2024 11:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            25/01/2024 11:04 Juntada de Decisão 
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                                            16/06/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 21:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2022 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/09/2022 13:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/08/2022 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 13:49 Recurso Especial não admitido 
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                                            20/05/2022 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2022 10:00 Juntada de Petição de cota 
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                                            06/05/2022 11:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/05/2022 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 11:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/04/2022 00:14 Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/04/2022 23:59:59. 
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                                            27/04/2022 00:14 Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 08:27 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            30/03/2022 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 19:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 17:10 Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/03/2022 04:15 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59. 
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                                            21/03/2022 11:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/03/2022 11:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/03/2022 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 12:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/03/2022 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 11:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/02/2022 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2022 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2022 14:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/09/2021 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 09:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/07/2021 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2021 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/07/2021 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2021 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2021 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2021 10:34 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2021 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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