TJPB - 0871812-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/06/2025 00:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:03
Voto do relator proferido
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07/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de FELIPE MONTEIRO DA COSTA - CPF: *77.***.*60-77 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 16:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a FELIPE MONTEIRO DA COSTA - CPF: *77.***.*60-77 (RECORRENTE)
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23/07/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0871812-86.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA PROMOVIDO: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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