TJPB - 0806676-75.2016.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806676-75.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diz o art. 380 do CPC: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Isto posto, fica a Allianz Seguros S/A intimada para ciência dos conteúdos de Ids 99251037 - Pág. 43 e 100198521 e para, em até 15 dias, informar, com precisão, o local correto onde possa ser localizada e avaliada a motocicleta Honda Biz 125 que se encontrava no pátio Vip Recife/PB, de acordo com informações passadas a este juízo pela própria Allianz.
O não cumprimento desta ordem importará no pagamento de multa de 20% sobre o valor de tabela Fipe da motocicleta em questão, sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas.
Como há aplicação de multa para o caso de descumprimento da ordem pela Allianz, intimar também por carta com AR.
Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:05
Juntada de comunicações
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12/09/2024 14:59
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:10
Juntada de Ofício
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12/09/2024 09:49
Juntada de comunicações
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12/09/2024 09:47
Juntada de Ofício
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10/09/2024 21:48
Juntada de Alvará
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10/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 11:32
Juntada de Alvará
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05/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806676-75.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do §3º do art. 903 do CPC, expeça-se carta de arrematação.
Em seguida, dê-se ciência ao arrematante, inclusive para informar acerca da necessidade ou não de expedição de mandado de imissão na posse.
Em caso afirmativo, deve providenciar o respectivo pagamento.
Considerando, também, o decurso do prazo do §2º do art. 903 do CPC, defiro o pedido de Id 92634840 para levantamento dos valores originados da arrematação do bem imóvel leiloado nestes autos.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 92634840 - Pág. 1 e 2.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte autora para ciência do conteúdo de Id 99251037 - Pág. 43 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 10:49
Juntada de comunicações
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03/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:51
Juntada de Carta
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03/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:16
Outras Decisões
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03/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 12:49
Juntada de comunicações
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09/08/2024 09:55
Juntada de comunicações
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08/08/2024 21:10
Juntada de Carta precatória
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08/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806676-75.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É ônus da parte manter o seu endereço atualizado, a partir do momento em que recebe uma primeira comunicação do Judiciário.
Não o fazendo, arca com as consequências de se ter por validade intimação não efetivada em razão de mudança de endereço.
Foi o que aconteceu no Id 89759120.
Segue auto de arrematação devidamente subscrito por esta magistrada.
Ficam as partes intimadas.
Passados 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §1º do art. 903 do CPC, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (antes, deve ser contatado o arrematante para providenciar o necessário pagamento).
Quanto ao pedido de Id 92634840 de levantamento de valores, este juízo irá apreciá-lo após expedição da carta de arrematação.
Sobre o requerimento de Id 92634840 quanto à entrega da motocicleta, diga a Allianz Seguros S/A em até 15 (quinze) dias, querendo.
Fica a parte exequente intimada para, em até 15 dias, informar se, em caso de haver autorização para recebimento da motocicleta que se encontra no local mencionado no Id 92634840 - Pág. 2, tem disponibilidade para deslocamento e recebimento do bem em Recife, mediante alvará, com custeio de despesas as suas expensas.
Para avaliar a motocicleta referida no Id 92634840 - Pág. 2, expeça-se carta precatória.
Na precatória, acrescentar a necessidade de que o oficial de justiça responsável pela avaliação colete informações sobre a que título a motocicleta lá se encontra e quem é o(a) proprietário(a) do Pátio Vip Recife.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:00
Outras Decisões
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 10:47
Mandado devolvido para redistribuição
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18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806676-75.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas das datas e horários dos leilões informados no Id 88389671.
Expeça-se mandado objetivando intimar o cônjuge da executada (Joelson Pontes Silva) acerca da decisão de Id 87068154 (como, inclusive, já havia sido determinado nela), das datas e horários dos leilões, bem como que será realizada venda direta, caso frustrados os leilões.
O endereço para intimação dele deve ser o mesmo da executada.
Expeça-se mandado para intimar, também, quem estiver na posse do imóvel que irá a leilão.
Colocar no mandado o endereço do imóvel objeto do leilão e que o oficial deve intimar que for encontrado nele residindo, bem como qualificar que for intimado.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806676-75.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao contrário do afirmado pela Seguradora Allianz, a restrição Renajud está incluída deste 2018, o que torna impossível não ter sido identificada, por ocasião da regulação do sinistro informado, que ocorreu em 2020.
A Seguradora deveria ter sido mais diligência, de maneira a identificar este processo e comunicar a situação, assim que houve a comunicação de sinistro, por parte da segurada Renata Cristina Lisboa de Carvalho, e, jamais, poderia ter feito o pagamento em favor dela.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
In casu, ficou pactuado entre as partes que, para recebimento da indenização integral decorrente de contrato de seguro de veículo, deve estar comprovada a propriedade livre e desembraçada de ônus, sob pena de a seguradora assumir o ônus de um gravame oriundo de ação judicial de que não faz parte.
Dessa feita, uma vez demonstrada a existência de restrição judicial de transferência do veículo que sofreu perda total, não há falar em recebimento do seguro. (TJ-MG - AC: 10313130133470001 Ipatinga, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Isto posto, indefiro o pedido de Id 82758469, devendo a Seguradora Allianz providenciar o depósito da motocicleta, no estado em que se encontrar, no depósito judicial, no prazo de até 30 dias.
Cadastrar a Allianz como terceira interessada, e seu advogado, intimando-a, em seguida, da decisão supra.
Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) 1) Parte de terra de 3,5 hectares localizada no Sítio Jurema, município de Matinhas, Comarca de Alagoa Nova/PB, avaliada, em 27/06/2022, por R$ 70.000,00 (setenta mil rais)tendo mais ou menos 10 hectares de extensão, sob R-20 da matrícula 126 do Cartório Alípio Martins; Autorizo, desde já, o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivo endereço do imóvel a ser leiloado (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ), acompanhado de eventual interessado na aquisição, objetivando certificar-se de exatas condições.
Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr.
MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, com endereço na Avenida João Machado, 553 – sala 407 – 4º andar – Empresarial Plaza Center, Centro – João Pessoa – CEP 58013-520, telefone (83) 98787-8175, endereço eletrônico [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação.
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, inclusive quanto à existência de débitos de natureza tributária (exemplo: ITR), antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Caso existam, fica sob a responsabilidade do arrematante.
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Registro que, inobstante a arrematação seja modo de aquisição originária, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do bem penhorado neste feito e eventualmente pendentes sobre o imóvel a ser apregoado em hasta pública, não se sub-rogam no preço, passando a serem exigíveis do arrematante.
IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação.
V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR A proposta que representar o maior lance.
VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do bem pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual, nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: 1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018) O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação.
VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se no DJEN.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Ficam as partes intimadas da designação do leilão por meio do próprio PJ-e.
Expeça-se mandado de intimação desta decisão objetivando intimação do cônjuge da executada acerca da designação do leilão, bem como que será realizada venda direta, caso frustrado o leilão.
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Ficam as partes intimadas para ciência de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI acima.
Campina Grande (PB), 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:55
Outras Decisões
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12/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806676-75.2016.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 55060296, a parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação de Id. 62996398.
Sustentou que o valor de mercado do imóvel avaliado é muito superior, conforme é possível concluir a partir da análise comparativa com outros imóveis semelhantes situados na mesma localidade; que, conforme parecer técnico anexado à impugnação, também embasado no método comparativo, o imóvel penhorado foi avaliado no valor médio de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais); e que o laudo impugnado não traz as comparações com os imóveis paradigmas.
Diante de tais considerações, pugnou pelo acatamento do parecer técnico acostado aos autos ou pela realização de nova avaliação do imóvel penhorado.
No Id. 63295185, a parte exequente informou que concorda com a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
No Id. 76143275, tal parte manifestou sua discordância quanto à impugnação de Id. 55060296. É o breve relatório.
DECIDO.
Na situação em análise, entendo que a parte executada não demonstrou que o valor constante no laudo em referência está em desacordo com o preço de mercado do imóvel avaliado.
A avaliação feita por oficiais de justiça não deve ser desqualificada pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco.
O parecer técnico de Id. 62997549, apresentado pela parte executada, fundamenta-se em valores de imóveis dito como “semelhantes” ao bem penhorado.
Acontece que, diferentemente do informado em tal parecer, vejo que os imóveis ali apontados apresentam características bem diversas do imóvel penhorado.
Este possui uma área de 3,5 hectares, contendo uma construção inacabada.
Já o primeiro imóvel constante no parecer em menção apresenta 8,2 hectares (não há informação quanto às características da área construída); o segundo apresenta 3 hectares e duas casas (não há informação quanto às características da área construída); o terceiro possui 2 hectares e uma casa (não há informação quanto às características da área construída).
Nesse contexto, entendo que estes três imóveis não podem ser utilizados como parâmetros para fins de avaliação do bem penhorado.
Por outro lado, vejo que no laudo de Id. 60211677, o oficial de justiça, a partir da análise presencial do bem, considerou suas características para fins de avaliação, ressaltando que se trata de imóvel situado em “local de geografia acidentada, em fim de estrada e com acesso precário; possui poucas benfeitorias, sendo 01 (uma) casa sede (com obra parada e inconclusa); cerca de arame farpado; energia; cisterna; barreiro; sem lavoura e com muito mato; (...) se trata de um imóvel rural de pequeno porte, de localização ruim, em terreno acidentado e de difícil acesso, com poucas benfeitorias, sem atividade agrícola/econômica e com aspecto de abandono”.
Consta no laudo, inclusive, a informação de que oficial de justiça realizou pesquisa no mercado imobiliário e, com base nisto e nas demais variáveis existentes para precificação do bem [“relação imóvel (tipo, situação) X localização (acesso)”], indicou o valor da avaliação.
Assim, observo que a avaliação impugnada atendeu ao disposto no art. 872 do CPC, tendo apresentado as características dos imóveis, o seu valor e os parâmetros que embasaram a avaliação.
Ressalto, ainda, que nos termos do at. 873 do CPC, a pretensão de reavaliação de bem penhorado somente é admitida nas hipóteses de erro na avaliação ou dolo do avaliador, fundamentadamente apresentado; de majoração ou diminuição de valor superveniente; e de fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação, situações estas que não restaram evidenciadas no caso em análise.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação em análise e INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
INDEFIRO, também, o pleito de acatamento do parecer técnico de Id. 62997549.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, em até 5 (cinco) dias, falarem sobre a peça de Id. 82758469 e os documentos que a acompanham.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, comprovar a averbação da penhora junto à respectiva matrícula do imóvel penhorado.
Com o atendimento da diligência acima determinada e havendo o decurso do prazo sem interposição de recurso em face da presente decisão, este juízo deliberará quanto à designação de leilão para fins de alienação do imóvel penhorado.
Diante do substabelecimento acostado ao Id. 78454328, excluí o Dr.
Severino Catão Cartaxo Loureiro, que se encontrava cadastrado como procurador da parte executada, e cadastrei a advogada informada no documento em menção (Dr.
Dhávila Beatriz Vitorino).
Campina Grande, 07 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:36
Indeferido o pedido de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO - CPF: *39.***.*36-20 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 04:13
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 07:46
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:19
Outras Decisões
-
26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 13:07
Juntada de diligência
-
22/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:37
Outras Decisões
-
03/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 20:08
Juntada de diligência
-
24/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 04:01
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:07
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 27/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:41
Outras Decisões
-
15/06/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:44
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:39
Juntada de diligência
-
07/06/2021 00:46
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 10:13
Juntada de
-
31/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 22:35
Outras Decisões
-
24/05/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:36
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:36
Outras Decisões
-
02/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 21:56
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 16/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:46
Outras Decisões
-
28/01/2021 01:30
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2020 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2020 01:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 15:26
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:41
Outras Decisões
-
08/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:57
Outras Decisões
-
24/09/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 00:28
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 15/08/2020 10:36:43.
-
14/08/2020 00:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 13/08/2020 11:56:07.
-
11/08/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 20:03
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2020 15:23
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 01:40
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 13:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2020 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2020 01:56
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 09:02
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2019 04:28
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 28/11/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 08:12
Juntada de Alvará
-
06/11/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2019 18:30:11.
-
06/08/2019 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 17:06
Juntada de Ofício
-
24/07/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 09:37
Juntada de Ofício
-
03/05/2019 16:15
Juntada de Alvará
-
02/05/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 06:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 17:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/11/2018 17:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/10/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 22:55
Outras Decisões
-
16/10/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 20:09
Outras Decisões
-
04/09/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2018 01:53
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 28/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 00:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LISBOA DE CARVALHO em 23/01/2018 23:59:59.
-
10/01/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 16:43
Transitado em Julgado em 13 de Dezembro de 2017
-
14/12/2017 00:21
Decorrido prazo de EVALDO ANDRADE em 13/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2017 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 10:21
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2016 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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