TJPB - 0846157-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:47
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDA NASCIMENTO CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIELA CARLA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/09/2024 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDA NASCIMENTO CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/08/2024 07:59
Recebidos os autos.
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24/08/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846157-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846157-15.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIELA CARLA DO NASCIMENTO, E.
N.
C., MARIA DA LUZ DO NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – REVELIA DECRETADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE “PROMO” DE PASSAGENS AÉREAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA DA LUZ DO NASCIMENTO, DANIELA CARLA DO NASCIMENTO e E.N.C., esta menor impúbere devidamente representada por sua genitora, todas devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 30/11/2022, adquiriu pacote “PROMO” junto a promovida, pedido n.º *83.***.*39-81.
Sustentam que se trata da aquisição de 3 (três) passagens aéreas, de ida e volta, saindo de João Pessoa/PB com destino a Foz do Iguaçu/PR em 05/11/2023, e retorno em 11/11/2023, cujo pacote “PROMO” se deu no valor de R$ 1.231,52 (um mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).
As autoras alegam que se programaram para a realização da viagem na data contratada junto à promovida, mas que, em meados de agosto de 2023, foi emitido um aviso nacional por esta, informando os consumidores acerca de um cancelamento em massa dos pacotes adquiridos.
Assim, defendem que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, ensejando danos de caráter patrimonial e moral.
Dessa forma, as autoras ingressaram com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a condenação da ré na obrigação de emitir os bilhetes aéreos contratados.
No mérito, requereram, em caso de descumprimento da obrigação, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a devolução do montante pago, com atualização monetária e juros.
Além disso, pugnam pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida e análise da antecipação de tutela julgada prejudicada (ID. 77999777).
Regularmente citada por A.R. (ID. 81892655), a promovida deixou de apresentar contestação.
Parecer pelo Ministério Público, opinando pela procedência da lide (ID. 88419380).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA REVELIA Embora citada por A.R. (ID. 81892655), a promovida manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
I.3 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão autoral ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse.
Inicialmente, tem-se que a autora ingressou com a presente demanda em 21/08/2023, requerendo, liminarmente, que a promovida seja compelida a realizar a emissão das passagens aéreas adquiridas através do pedido n.º *83.***.*39-81, para que a viagem agendada para 05/11/2023 pudesse ocorrer.
Contudo, considerando que ocorreu o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa ré, a análise do pedido de tutela de urgência restou prejudicada, de acordo com decisão contida no ID. 77999777.
Além disso, em razão do transcurso temporal, no presente momento, houve a perda superveniente do interesse com relação à pretensão autoral de ver a demandada condenada na obrigação de fazer, uma vez que a data para a qual as autoras requereram a emissão das passagens já se passou, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da promovida que teria causado possíveis danos materiais e morais às autoras, em virtude do cancelamento unilateral da compra de passagens aéreas pelo site da promovida (pedido nº *83.***.*39-81).
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, as autoras adquiriram a passagem aérea junto à promovida como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, as autoras comprovaram a aquisição das passagens aéreas junto à promovida através da aprovação do pedido nº *83.***.*39-81, o que demonstra a aquisição de 3 (três) voos, conforme ID. 77984172, às fls. 07-09.
Trata-se de viagem de avião inicialmente programada com trajeto de ida em 05/11/2023, saindo de João Pessoa/PB com destino a Foz do Iguaçu/PR.
Por sua vez, o retorno estava previsto para 11/11/2023.
No entanto, conforme narrado pela parte autora, todos os pacotes “PROMO” foram cancelados unilateralmente pela ré, sem qualquer aviso prévio ao consumidor, o que enseja desequilíbrio contratual.
Isso porque, por um lado, a parte autora cumpriu plenamente a sua obrigação, pagando pelos pacotes adquiridos, ao passo que a ré não cumpriu sua obrigação de emissão de bilhetes aéreas, tampouco forneceu informações diretas aos consumidores e meios para a restituição das quantias pagas.
Considerando o contato da parte promovente com a ré, tem-se a emissão de 3 (três) vouchers para uso na plataforma online da promovida, conforme ID. 77984172, às fls. 10-19.
Apesar da emissão dos vouchers, fato é que a empresa promovida não permitiu o uso desses pelas autoras.
Constata-se que a única forma de reembolso a parte autora se deu através de vouchers distintos, contudo, estes não poderiam ser utilizados cumulativamente, de modo que restou impossível a aquisição de novo pacote destinado às três autoras.
Isso porque, é possível a utilização de apenas um voucher para o pacote que envolve as três passagens, o que coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Aplicando a norma supramencionada ao caso em apreço, observa-se que a empresa ré incorreu em falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação, pois restou incontroverso que a promovida sequer informou as autoras acerca do cancelamento do pacote, de modo que estas tomaram conhecimento do cancelamento por outros meios.
A partir da Teoria do Risco-Proveito, entende-se que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único, do CC.
Diante disso, configura-se a falha na prestação dos serviços da promovida, cuja teoria adotada é a do risco.
Assim, passo a análise dos danos alegados pela parte autora.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS As autoras pugnam pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço, correspondente a restituição do valor pago à promovida.
Conforme preceitua o art. 944, do Código Civil - CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa forma, considerando a comprovação da aquisição do pacote “PROMO” pelas autoras, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.231,52 (um mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), com correção e juros de 1%, é medida que se impõe.
II.2 DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão do cancelamento unilateral do pacote “PROMO” contratado e falha na prestação do serviço.
Para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
Diante da situação fática narrada nos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu as autoras a uma situação de constrangimento.
Tratando-se de um caso de repercussão nacional, em que a promovida lesou diversos consumidores, é nítido o dever de indenizar da empresa.
Isso porque, as autoras compraram as passagens com antecedência de 1 (um) ano e se planejaram para a realização da viagem.
Contudo, em meados de agosto de 2023, as autoras tomaram conhecimento dos cancelamentos em massa da empresa, ou seja, em data muito próxima à viagem planejada.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
No mesmo sentido há farta Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado. – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção. – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a perda superveniente do interesse processual do pedido autoral de condenação da parte autora na obrigação de fazer e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.231,52 (um mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso em 30/11/2022, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação; CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846157-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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