TJPB - 0862513-61.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 14:34
Juntada de Alvará
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29/11/2024 13:44
Juntada de cálculos
-
29/11/2024 12:39
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 12:39
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 12:39
Deferido o pedido de
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27/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:12
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0862513-61.2018.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862513-61.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:57
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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05/04/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 06:11
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO CÍVEL n. 0862513-61.2018.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído no SERASA por iniciativa da promovida, em razão de débito no valor de R$ 28.845,39.
Narra que tal débito é indevido.
Afirma que firmou contrato de manutenção de elevadores com a promovida em março de 2017, mas que os elevadores apresentavam vários problemas, tendo a autora emitido cerca de cinco notificações extrajudiciais para a promovida solucioná-los, chegando ao ponto de um dos elevadores despencar do 10º andar até o 5º, com duas pessoas em seu interior.
Com isso, após o envio de diversas notificações extrajudiciais, decidiu pela rescisão em dezembro de 2017, comunicando extrajudicialmente a promovida acerca de sua decisão pela rescisão motivada.
Ocorre que, em junho de 2018, recebeu notificação do SERASA sobre a inclusão, pela Atlas Shindler S.A., do nome do Condomínio Ultramare em seus cadastros, em razão de suposta dívida no valor de R$ 28.845,39 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) referente a serviços prestados no período de janeiro a maio de 2017.
Em face do ocorrido, postula, a título de antecipação de tutela, que a promovida seja compelida a excluir o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que o débito que a autora questiona se refere à soma dos seguinte valores: R$ 486,06 de peças dos elevadores da autora trocadas pelo réu que o contrato não cobria; R$ 3.343,33 da mensalidade proporcional ao período de 30 dias de aviso prévio contado da data da rescisão imotivada feita pela autora; e R$ 25.016,00 referente à multa contratual pela rescisão imotivada.
Dessa maneira, considera devida a quantia total de R$ 28.845,39 e, consequentemente, legal a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença prolatada e anulada por acórdão do Tribunal de Justiça, que acolheu a tese do promovido de cerceamento de defesa.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado.
A parte ré, que teria alegado cerceamento de defesa, informa que, em razão do lapso de tempo, a prova pericial e oral estariam prejudicadas, requerendo o julgamento de acordo com as provas documentais já presentes nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO JULGAMENTO: A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além daquelas encontradas nos autos.
Incide o art. 355 do CPC.
Ressalte-se que o processo foi julgado, mas a PROMOVIDA apresentou APELAÇÃO, argumentando CERCEAMENTO DE DEFESA, e obteve ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ocorre que, apesar da nossa Corte Estadual ter acolhido a tese de cerceamento de defesa, para garantir à apelante a oportunidade de produzir as provas, esta deixou de produzi-las, sob a justificativa vã de que a prova pericial e oral estariam prejudicadas.
Ora, para o risco iminente de perda de provas, há remédios processuais que garantam a sua produção em tempo hábil para reflexo no momento do julgamento.É o que poderia ocorrer para a prova pericial, caso realmente relevante para o deslinde da causa.
Estranheza ainda se verifica no argumento de que uma prova oral está prejudicada.
Assim, serve a presente digressão como ALERTA do nosso Tribunal para as hipóteses de ANULAÇÃO de sentenças, sob o argumento de cerceamento de defesa, não sendo tão raro as hipóteses em que a parte supostamente lesada não produzir a prova que alegou ser tão importante para o seu direito.
Assim, considerando que a promovida/apelante NÃO produziu nenhuma prova após a anulação da sentença, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposto débitos inexistentes e inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes de forma indevida por fornecedor de produtos e serviços.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente firmou com a promovida um contrato de prestação de serviços de conservação de elevadores, com prazo de vigência de 01/04/2017 à 31/03/2019, tendo a promovente se obrigado a pagar o valor mensal de R$5.900,00 e a promovida a prestar o serviços pactuados.
Verifica-se também que a promovente realizou diversas notificações extrajudiciais de abril de 2017 a agosto de 2017, informando a reiteração de vícios nos elevadores não consertados pela promovida e que, em razão de serviços não realizados, um dos elevadores chegou a despencar do 10º andar até o 5º, com duas pessoas em seu interior.
Dessa maneira, como desde a data inicial do pacto até dezembro de 2017, a promovida não prestou os serviços de reparação de forma eficaz, uma vez que reiteradamente os elevadores apresentavam novos defeitos, e a promovida não comprovou que estes ocorriam por culpa exclusiva da contratante, tem-se que a rescisão do contrato efetuada pela autora foi motivada.
Sobre a rescisão, dispõe a cláusula 10 do contrato (ID 17489781): 10 – RESCISÃO 10.1 O presente Contrato poderá ser rescindido: 10.1.1 De imediato, independentemente de qualquer aviso e notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer uma das partes. 10.1.2 Em qualquer outra hipótese, mediante aviso por escrito, concretizando-se a rescisão ao término do prazo de 30 dias, contado da data do vencimento do aviso. 10.1.2.1 Na ocorrência de rescisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 30% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual. 10.1.3 A partir da data em que for concretizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data e as consequentes do item 10.1.2.1.
Como a parte promovida restou inadimplente com suas obrigações contratuais, não realizando os reparos eficazes para os quais foi contratada, não se aplica à parte autora os encargos de rescisão.
A promovida ainda sustenta que o débito se refere à soma dos seguintes valores: R$ 486,06 de peças dos elevadores da autora trocadas pelo réu que o contrato não cobria e a parte autora não pagou; R$ 3.343,33 da mensalidade proporcional ao período de 30 dias de aviso prévio contado da data da rescisão imotivada feita pela autora; e R$ 25.016,00 referente a multa contratual pela rescisão imotivada.
Em relação os valores referentes à mensalidade proporcional ao aviso prévio e à multa contratual de rescisão, tem-se que são indevidos, pois, como a rescisão foi motivada pela inadimplência da promovida, encaixando-se na cláusula 10.1.1 do contrato, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias.
Quanto ao valor cobrado pelas peças substituídas nos elevadores da autora pela ré, a empresa demandada afirma que não eram cobertas pelo contrato.
Ocorre que a própria promovida não demonstrou quais peças seriam essas, prejudicando inclusive a demonstração de que estariam excluídas da cobertura do contrato.
As notas fiscais apresentadas pela ré para embasar a cobrança do respectivo valor (IDs. 19113707 e 19113709) não indicam exatamente quais peças estão sendo cobradas, impossibilitando verificar se essas peças estariam ou não cobertas pelo contrato.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC.
Dessa maneira, os débitos questionados pelo autor na exordial não restam comprovados, devendo este juízo DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, por ser a promovente um condomínio residencial, possui este natureza jurídica de ente despersonalizado dotado de personalidade judicial para, em nome dos condôminos, pleitear perante o Judiciário reivindicando direitos destes.
Por não possuir atributos de personalidade, como honra subjetiva e objetiva, para pleitear e ter direito à danos morais, deve comprovar prejuízos em face dos direitos de personalidade de seus condôminos ou que sua atividade foi impossibilitada causando danos extrapatrimoniais aos condôminos.
Dessa forma, inexistindo provas de que os direitos de personalidade dos condôminos foram maculados ou que o desenvolvimento das atividades do ente autor foi impossibilitado pela negativação indevida, causando danos extrapatrimoniais aos condôminos, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ratifico a tutela antecipada anteriormente deferida (Id. 17879076) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito no importe de R$28.845,39 constante no ID 17489852, determinando que o promovido se abstenha de cobrar o referido débito; B) CANCELAR a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; Considerando que o autor formulou 03 pedidos, dos quais sucumbiu em 01 deles, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade eventualmente concedida, e cabendo ao promovido arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício para cancelamento definitivo da dívida ora julgada.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/02/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:31
Nomeado perito
-
09/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:32
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2021 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:51
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/06/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2019 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
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30/04/2019 15:34
Recebidos os autos.
-
30/04/2019 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 00:52
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 03/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 01:16
Decorrido prazo de MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE em 27/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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08/03/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/02/2019 19:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2019 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 07/02/2019 23:59:59.
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18/01/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2019 13:22
Recebidos os autos.
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15/01/2019 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/01/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2018 17:15
Outras Decisões
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30/10/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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