TJPB - 0862513-61.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:57
Baixa Definitiva
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07/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:27
Não conhecido o recurso de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0016-94 (APELANTE)
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08/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:18
Juntada de despacho
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO CÍVEL n. 0862513-61.2018.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído no SERASA por iniciativa da promovida, em razão de débito no valor de R$ 28.845,39.
Narra que tal débito é indevido.
Afirma que firmou contrato de manutenção de elevadores com a promovida em março de 2017, mas que os elevadores apresentavam vários problemas, tendo a autora emitido cerca de cinco notificações extrajudiciais para a promovida solucioná-los, chegando ao ponto de um dos elevadores despencar do 10º andar até o 5º, com duas pessoas em seu interior.
Com isso, após o envio de diversas notificações extrajudiciais, decidiu pela rescisão em dezembro de 2017, comunicando extrajudicialmente a promovida acerca de sua decisão pela rescisão motivada.
Ocorre que, em junho de 2018, recebeu notificação do SERASA sobre a inclusão, pela Atlas Shindler S.A., do nome do Condomínio Ultramare em seus cadastros, em razão de suposta dívida no valor de R$ 28.845,39 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) referente a serviços prestados no período de janeiro a maio de 2017.
Em face do ocorrido, postula, a título de antecipação de tutela, que a promovida seja compelida a excluir o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que o débito que a autora questiona se refere à soma dos seguinte valores: R$ 486,06 de peças dos elevadores da autora trocadas pelo réu que o contrato não cobria; R$ 3.343,33 da mensalidade proporcional ao período de 30 dias de aviso prévio contado da data da rescisão imotivada feita pela autora; e R$ 25.016,00 referente à multa contratual pela rescisão imotivada.
Dessa maneira, considera devida a quantia total de R$ 28.845,39 e, consequentemente, legal a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença prolatada e anulada por acórdão do Tribunal de Justiça, que acolheu a tese do promovido de cerceamento de defesa.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado.
A parte ré, que teria alegado cerceamento de defesa, informa que, em razão do lapso de tempo, a prova pericial e oral estariam prejudicadas, requerendo o julgamento de acordo com as provas documentais já presentes nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO JULGAMENTO: A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além daquelas encontradas nos autos.
Incide o art. 355 do CPC.
Ressalte-se que o processo foi julgado, mas a PROMOVIDA apresentou APELAÇÃO, argumentando CERCEAMENTO DE DEFESA, e obteve ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ocorre que, apesar da nossa Corte Estadual ter acolhido a tese de cerceamento de defesa, para garantir à apelante a oportunidade de produzir as provas, esta deixou de produzi-las, sob a justificativa vã de que a prova pericial e oral estariam prejudicadas.
Ora, para o risco iminente de perda de provas, há remédios processuais que garantam a sua produção em tempo hábil para reflexo no momento do julgamento.É o que poderia ocorrer para a prova pericial, caso realmente relevante para o deslinde da causa.
Estranheza ainda se verifica no argumento de que uma prova oral está prejudicada.
Assim, serve a presente digressão como ALERTA do nosso Tribunal para as hipóteses de ANULAÇÃO de sentenças, sob o argumento de cerceamento de defesa, não sendo tão raro as hipóteses em que a parte supostamente lesada não produzir a prova que alegou ser tão importante para o seu direito.
Assim, considerando que a promovida/apelante NÃO produziu nenhuma prova após a anulação da sentença, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposto débitos inexistentes e inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes de forma indevida por fornecedor de produtos e serviços.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente firmou com a promovida um contrato de prestação de serviços de conservação de elevadores, com prazo de vigência de 01/04/2017 à 31/03/2019, tendo a promovente se obrigado a pagar o valor mensal de R$5.900,00 e a promovida a prestar o serviços pactuados.
Verifica-se também que a promovente realizou diversas notificações extrajudiciais de abril de 2017 a agosto de 2017, informando a reiteração de vícios nos elevadores não consertados pela promovida e que, em razão de serviços não realizados, um dos elevadores chegou a despencar do 10º andar até o 5º, com duas pessoas em seu interior.
Dessa maneira, como desde a data inicial do pacto até dezembro de 2017, a promovida não prestou os serviços de reparação de forma eficaz, uma vez que reiteradamente os elevadores apresentavam novos defeitos, e a promovida não comprovou que estes ocorriam por culpa exclusiva da contratante, tem-se que a rescisão do contrato efetuada pela autora foi motivada.
Sobre a rescisão, dispõe a cláusula 10 do contrato (ID 17489781): 10 – RESCISÃO 10.1 O presente Contrato poderá ser rescindido: 10.1.1 De imediato, independentemente de qualquer aviso e notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer uma das partes. 10.1.2 Em qualquer outra hipótese, mediante aviso por escrito, concretizando-se a rescisão ao término do prazo de 30 dias, contado da data do vencimento do aviso. 10.1.2.1 Na ocorrência de rescisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 30% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual. 10.1.3 A partir da data em que for concretizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data e as consequentes do item 10.1.2.1.
Como a parte promovida restou inadimplente com suas obrigações contratuais, não realizando os reparos eficazes para os quais foi contratada, não se aplica à parte autora os encargos de rescisão.
A promovida ainda sustenta que o débito se refere à soma dos seguintes valores: R$ 486,06 de peças dos elevadores da autora trocadas pelo réu que o contrato não cobria e a parte autora não pagou; R$ 3.343,33 da mensalidade proporcional ao período de 30 dias de aviso prévio contado da data da rescisão imotivada feita pela autora; e R$ 25.016,00 referente a multa contratual pela rescisão imotivada.
Em relação os valores referentes à mensalidade proporcional ao aviso prévio e à multa contratual de rescisão, tem-se que são indevidos, pois, como a rescisão foi motivada pela inadimplência da promovida, encaixando-se na cláusula 10.1.1 do contrato, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias.
Quanto ao valor cobrado pelas peças substituídas nos elevadores da autora pela ré, a empresa demandada afirma que não eram cobertas pelo contrato.
Ocorre que a própria promovida não demonstrou quais peças seriam essas, prejudicando inclusive a demonstração de que estariam excluídas da cobertura do contrato.
As notas fiscais apresentadas pela ré para embasar a cobrança do respectivo valor (IDs. 19113707 e 19113709) não indicam exatamente quais peças estão sendo cobradas, impossibilitando verificar se essas peças estariam ou não cobertas pelo contrato.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC.
Dessa maneira, os débitos questionados pelo autor na exordial não restam comprovados, devendo este juízo DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, por ser a promovente um condomínio residencial, possui este natureza jurídica de ente despersonalizado dotado de personalidade judicial para, em nome dos condôminos, pleitear perante o Judiciário reivindicando direitos destes.
Por não possuir atributos de personalidade, como honra subjetiva e objetiva, para pleitear e ter direito à danos morais, deve comprovar prejuízos em face dos direitos de personalidade de seus condôminos ou que sua atividade foi impossibilitada causando danos extrapatrimoniais aos condôminos.
Dessa forma, inexistindo provas de que os direitos de personalidade dos condôminos foram maculados ou que o desenvolvimento das atividades do ente autor foi impossibilitado pela negativação indevida, causando danos extrapatrimoniais aos condôminos, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ratifico a tutela antecipada anteriormente deferida (Id. 17879076) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito no importe de R$28.845,39 constante no ID 17489852, determinando que o promovido se abstenha de cobrar o referido débito; B) CANCELAR a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; Considerando que o autor formulou 03 pedidos, dos quais sucumbiu em 01 deles, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade eventualmente concedida, e cabendo ao promovido arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício para cancelamento definitivo da dívida ora julgada.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/09/2022 08:18
Baixa Definitiva
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05/09/2022 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2022 07:11
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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02/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 15:47
Conhecido o recurso de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0016-94 (APELANTE) e provido
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14/07/2022 07:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 07:01
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 19:56
Conclusos para despacho
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08/11/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:30
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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